Aqui procurarei depositar retalhos de Estórias e da História de Mossâmedes (Moçâmedes, actual Namibe), uns, resgatados às páginas de antigos livros e documentos retirados das prateleiras de alfarrabistas, ou rebuscados no interior de bibliotecas, reais e virtuais... e ainda outros, fundados em testemunhos de vivos e experiências vividas. Porque é nas estórias e na História, naquilo que de melhor ou pior aconteceu, que devemos, todos, portugueses e angolanos, europeus e africanos, buscar ensinamentos, para que, não repetindo os erros do passado, sejamos capazes de nos relançar e progredir no futuro, enquanto pessoas e cidadãos. Citando o Padre Ruela Pombo (*): "Os mortos guiam os vivos!... É verdade: sem freio nem chicote...O passado impõe-se ao presente, e garante o futuro.O homem egoísta é inimigo do verdadeiro Progresso e prejudicial à Sociedade. É esta a minha ...ilusão!"



(*) in
“Paulo Dias de Novais e a Fundação de Luanda – 350 anos depois...”, 2 de Dezembro de 1926 – Arquivo Histórico Ultramarino, Lisboa, Portugal












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terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

O CEMITÉRIO DE MOÇÂMEDES COMO PATRIMÓNIO HISTÓRICO E CULTURAL (by MariaNJardim)





 










Na história da humanidade, a morte sempre foi a única certeza. Junto com ela veio o desejo encontrar o caminho para a imortalidade. Os faraós do antigo Egito buscaram em suas pirâmides a vida eterna. Deixar seus feitos registados para a posteridade foi a forma encontrada por heróis e reis da Grécia Antiga, para alcançarem a imortalidade. Daí que os cemitérios ou necrópoles sejam muito mais do que um lugar de descanso para entes queridos. Eles ultrapassam as suas funções ritualísticas e religiosas para se tornarem, também um patrimônio arqueológico, artistico, histórico e cultural. São pois lugares de Arte, que guardam Historia, que suscitam memórias, sendo alguns cemitérios verdadeiros museus ao ar livre.

E assim sendo, andar por um cemitério pode proporcionar muito mais do que um sentimento de tristeza e de dor pela perda irreparável de um ente querido. A arte tumular pode despertar os sentidos, trazer prazer ao observador. Cemitérios oferecem-nos uma viagem no tempo. São espaços que contam histórias sobre a História e sobre as gentes que habitaram as cidades que os incluem, são testemunhos do ambiente político, artístico e social da sucessão das épocas desde que foram construídos. Alguns cemitérios podem ser considerados verdadeiros museus ao ar livre.

Os cemitérios obedecem, em quase tudo, à organização das cidades dos vivos. Cemitérios possuem ruas e sepulturas numeradas, tal como as portas das casas. Possuem capelas, sepulturas nobres e caras, simples campas de terra batida, zonas mais e menos valorizadas onde costumam estar sepultadas as personalidades mais influentes e menos influentes, criando-se uma hierarquização social que se estende além da vida.

Com a avançar do século XX, a entrada no século XXI, e a opção dos crematórios, os cemitérios perderam o esplendor dos velhos tempos enquanto depósitos de corpos sem vida, para se tornarem verdadeiros museus ao ar livre e lugares de arte, de história, de arquitectura, de escultura e de genealogia. É o que explica boom actual do necroturismo europeu. Como defende Francisco Queiroz, “a arte fúnebre foi criada para homenagear os mortos, mas também para os vivos desfrutarem dela”. Em Lisboa, no Cemitério dos Prazeres as visitas ao jazigo dos duques de Palmela, o terceiro maior da Europa, bate records em termos de visitação turística.

Por tudo isso, em grande número de países, os cemitérios tornaram-se espaços de visitação turística disputadíssimos. A prática de se visitar cemitérios pelo simples prazer de conhecê-lo tem até um nome: necroturismo. Em Lisboa, há visitas guiadas gratuitas duas vezes por mês, aos sábados ao Cemitério dos Prazeres, a procura é cada vez maior, e as receitas são crescentes, com o aumento do turismo cemiterial, As Câmaras em Portugal começam a investir na preservação dos cemitérios seguindo o exemplo de outros países. Em Paris a prática da visitação turística de Cemitérios instalou-se no início do século XIX.

A Rota Europeia dos Cemitérios é hoje uma realidade entre os povos que melhor preservaram e continuam a preservar os seus mortos, porque mais cedo tomaram consciência do valor artistico, cultural e histórico da velha casa dos mortos. Porque cemitérios integram Arte, História,suscitam memórias, alguns são verdadeiros museus ao ar livre, uma mais valia a conhecer e a explorar.


Abstraindo-me da consideração que todos mortos merecem, independentemente do seu estatuto social, estou a lembrar-me do valor histórico dos mais importantes mausoléus e jazigos existentes no cemitério de Moçâmedes, que têm resistido ao tempo e à degradação e remetem para a fundação da cidade. Sim, porque talvez excepto jazigos e mausoléus, mais e menos imponentes, as mais humildes sepulturas, sem ter quem delas cuide, nestes 40 anos, já devem ter desaparecido com a voragem do tempo.

Este assunto é trazido aqui porque talvez um dia Moçâmedes venha a ter o lugar que merece no Turismo nacional e internacional, e talvez este Cemitério possa vir a enfileirar o roteiro dos lugares a visitar, e até mesmo vir a ser visitado por estudantes no decurso de pesquisas para trabalhos escolares e de licenciaturas, como por escritores, historiadores, curiosos, etc .

E se assim vier a acontecer, o guia turístico de uma rota por este Cemitério torna-se indispensável. Passando ao lado de cada túmulo ele terá que fazer um resumo da vida e da acção em Moçâmedes de alguns dos colonos fundadores que ali respousam e cujos túmulos chegaram aos nossos dias.


Sem fazer a apologia do colonialismo, baseando-me apenas em relatos de factos, passo a mostrar alguns dos mais mais importantes túmulos presentes no Cemitério de Moçâmedes. Este é túmulo do colono João Duarte d´' Almeida, considerado um dos colonos fundadores, embora não tivesse feito parte de nenhum dos grupos de colonos vindos de Pernambuco, Brasil em 1849 e 1850.
Era natural de Midões, (Beira Baixa - Portugal), e com mais 4 irmãos era filho de João Duarte de Almeida (bacharel em medicina), e de D. Ana Emília Duarte de Almeida (nome de solteira Ana Emília Brandão, natural de Midões, prima co-irmã do célebre João Brandão, político caído em desgraça em Portugal). Nasceu em 26 de Março de 1822 e faleceu no dia 9 de Julho de 1898, em Moçâmedes, onde repousa no Cemitério local, sob artístico mausoléu mandado erguer por sua esposa e filhos.
O artístico mausoléu só por si já é uma obra de arte para quem tenha a capacidade de para ele olhar e o apreciar, numa terra tão carente de monumentos. O túmulo de João Duarte d' Almeida, erguido por subscrição pública, não apenas se distingue e se projecta no Cemitério de Moçâmedes, mas também evoca memórias ligadas aos primórdios da colonização, e remete para a História das Religiões e para a História das Mentalidades.

João Duarte d' Almeida foi um grande agricultor, um empreendedor de sucesso, um desbravador de terras incultas, cujos produtos, alguns anos apenas a seguir a fundação já estavam presentes em várias exposições agrícolas e industriais (de Paris, de Antuérpia, do Porto, etc), onde foi contemplado com medalhas de ouro pela boa apresentação. Produtos de Moçâmedes!

Não é possível falar de Duarte de Almeida com propriedade, sem falar da terra que o pioneiro viu nascer. João Duarte d'Almeida foi protagonista de momentos-chave na História de Moçâmedes, na qual deixou a sua marca. Eis, para memória futura, alguns feitos ligados a Moçâmedes e à sua pessoa:

- Assinou a célebre "Escritura de Promessa e Voto", acto solene do reconhecimento do 4 de Agosto de 1849, como dia de Moçâmedes, a celebrar anualmente, na Igreja Matriz, com missa rezada e cantada com "Te Deum Laudamus", costume que ainda perdura. Esteve investido nos cargos de juiz substituto e de Presidente da Câmara Municipal. E pelo alto desempenho em favor do progresso de Moçâmedes foi agraciado com as comendas das "Ordens de Cristo" e de "Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa".

- O seu nome bem como da sua fazenda de S. João do Norte, estão intimamente ligados ao cemitério de São Nicolau, um dos locais mais interessantes para estudo da arte tumular Mbali ou Mbari, a arte tumular do povo "quimbar", e à obra de um dos mais afamados canteiros negros – Victor Jamba - um ex-escravo, serviçal que ele mandou especializar-se em Lisboa em estelas funerárias. A Arte Mbali ou Mbari, arte invulgar em África, surgida antes do seu falecido em 1898, representa uma cultura de fusão (afro-cristã) que se traduz em cruzetas de pedra de filtro, e em madeira ou cimento armado trabalhados, que eram colocadas nas sepulturas um ano após a morte, por ocasião da "festa da cruzeta", à qual era atribuída a tríplice função de propiciação do espírito do morto, sua identificação e veneração. Os canteiros "quimbares" de Moçâmedes inseriam nas cruzetas, trabalhos em relevo que descreviam o que as pessoas haviam sido em vida, o que faziam, como eram fisicamente, os seus interesses, os acontecimentos que as marcaram, e tudo isso através da representação dos utensílios profissionais dos falecidos ou outros símbolos identificadores, tais como a"mão cortada" (em representação dos manetas); o "cachimbo de cangonha" (em representação dos fumadores); o "leão" (para os caçadores); a "bola" (para o futebolista), e outros símbolos mais como o "chicote", a "palmatória", o "cajado do capitão", a "cobra de que fora mordido", o oficio que possuía ao falecer, etc... Infelizmente as histórias que ali se contam são frágeis face às chuvas e ventos fortes e muitas cruzetas acabavam partidas. Da sua autoria, eram as estelas do "túmulo dos leõezinhos", as que representam um tractorista, um tanoeiro, etc que ilustram alguns textos dedicados ao assunto. Desconhecemos o que foi feito delas, se ainda existem ou em que estado se encontram . Uma preciosidade para a História de Moçâmedes.

Para além destes aspectos, João Duarte d' Almeida juntamente com Bernardino Abreu e Castro, chefe da 1ª colonia de 1849, desenvolveram esforços pela abolição total do tráfico de escravos e o fim da escravatura interna. Ambos estiveram em contacto com o general Sá da Bandeira, a quem iam dando conta da situação e solicitando o estabelecimento de um regime de trabalho livre, contra situações de escravatura interna, e de tráfico clandestino que se estabeleceram a seguir à abolição do tráfico de escravos para o Brasil e Américas, em 1836.

Para os que não sabem, estes eram tempos de reconversão económica de Angola, em que Sá da Bandeira, após a queda do regime absolutista em Portugal, aproveitando-se de uma conjuntura favorável apressou-se a publicar o decreto da abolição do tráfico de escravos em território português. Existia até então em Angola e em várias colónias de África, todo um sistema económico montado na base do negócio legal de escravos para o Brasil e Américas, que se esboroou, e passou a fazer-se na clandestinidade, fugindo ao Decreto abolicionista e às brigadas marítimas portuguesas e inglesas que em perseguição do mesmos, patrulhavam a costa. Era um tempo de falta de braços de trabalho, de fuga de escravos, em que o governo português fora levado a distribuir os escravos libertados de navios negreiros apresados, pelas actividades económicas em formação em que Moçâmedes também recebeu escravos e ex-escravos libertados de navios negreiros apresados, sem os quais a economia do distrito estava em risco de tudo deitar a perder.

As ideias de João Duarte d' Almeida e de Bernardino Abreu e Castro, desagradavam aos grandes comerciantes de tráfico negreiro de Luanda e de Benguela, que não sabiam nem queriam lidar com outro tipo de «mercadoria» se não o escravo. A exportação do marfim, da cera, da goma copal, da urzela não lhes interessava nem aos seus concessionários, uns e outros habituados aos grandes lucros, com pouco esforço. A incapacidade de reconversão conduziu ao desespero as burguesias destas duas cidades, cujos textos históricos nos dizem que eram maioritariamente mestiças que beneficiavam do vil negócio, em conluio sobas e intermediários negros a partir do sertão. Esta organização que envolvia negociantes na sua maioria com interesses no Brasil e que durante séculos alimentou a economia angolana, e a Corôa portuguesa através dos direitos aduaneiros cobrados, envolveu brancos, negros e uma maioria mestiça, gente do lado de cá e de lá do Atlântico que acabaria por entrar em decadência com a vigilância marítima internacional e as pressões por parte do Governo central. Foi apenas em 1869, que foi abolido o estado de escravidão, mas há notícia que o trabalho compelido se arrastou por muito mais tempo e que alimentou a nova ordem a partir de então estabelecida.

A História tem que ser compreendida no quadro da mentalidade e da cultura de cada época.

São algumas memórias que o túmulo de João Duarte d' Almeida evocam. Positivas e negativas, temos que nos confrontar com elas, nunca pondo de parte o contexto e as mentalidades da época!



Parando em frente ao mausoléu de um outro pioneiro da fundação, o Dr. João Cabral Pereira Lapa e Faro, diríamos que o 1º médico-cirurgião da terra, cuja vida foi quase toda vivida em Moçâmedes, onde faleceu, embora não estivesse incluido no grupo dos de Pernambuco, Brasil, ali chegados em 1849 e 1850, não se limitou a exercer clínica, entrando para salvar as gentes da terra, tanto no Palácio como na mais humilde palhota dos arredores. Em Moçâmedes o Dr. João Cabral Pereira Lapa e Faro mandou construir a célebre casa da ex-Rua Calheiros, de arquitectura de inspiração romântica, em "Arte nova", ou "Arte noveau", que remonta aos primórdios da fundação, quando Moçâmedes pouco mais era que um imenso deserto, a maioria das casas eram ainda precárias, e difícil e até mesmo impossível era a obtenção do material necessário, uma vez que tudo vinha de longe. O movimento "Arte nova", ou "Arte noveau", surgiu em Paris na 2ª metade do século XIX, e espalhou-se pela Europa, Estados Unidos e outros países do mundo, e chegou à África e a Moçâmedes graças a este talentoso 1º médico-cirurgião de Moçâmedes que deixou igualmente um palacete numa Horta vizinha do sítio da Aguada. (1) Em ambos os casos um riquíssimo património. Infelizmente nem no tempo colonial, nem nos dias de hoje, o belo edifício em Arte Noveau, carente de conservação e de restauro, tem recebido a consideração que merece.

Mas há outras facetas da vida deste médico, Lapa e Faro era uma personalidade singular, ele próprio um artista, um artesão, um apaixonado por África, comparado a um Robinson Crusué, pela sua habilidade em todos os ofícios, capaz de cozer a sua própria roupa, seja calça sejam chapéus, como tratar doentes na sua qualidade de médico que comodamente visitava servindo-se de um carro de novo género, que tinha por motor um boi-cavalo, e que havia mandado construir para transportar as pessoas doentes ou fragilizadas, e para frequentar caçadas pelos areais do Deserto do Namibe.
Preferia viver no campo, na sua casa da Horta ou na Quinta dos Cavalleiros, vizinha da de Bernardino, onde tenciona ter-se-ia ocupado da cultura do algodão.

Lapa e Faro acompanhou o major Rudski quando iniciou o primeiro estabelecimento no Porto de Pinda, em 08.12.1854. Além de médico e articulista foi um elemento activo na vida de Moçâmedes, a quem são devidas várias realizações. No Diário da Câmara dos Deputados de 18 de Janeiro de 1878 conta-se ter sido levado a debate o assunto da construcção da casa para o tribunal de justiça, a construção do palácio do governo, estudos para uma ponte de embarque o desembarque, e de uma estrada de Moçâmedes para Huila, e ainda estudos para a construcção da casa para repartição de obras publicas, deposito e observatorio meteorologico, casa para cadeia, casa para escola, hospital, quartel, e para a conclusão da terraplanagem no interior da fortaleza. Cunha Moraes, no seu "Album Photografico Descriptivo", publicado por volta de 1888, sobre as obras do Palácio-residência do Governador de Moçâmedes, iniciados em 1858, por ordem do Governador Fernando da Costa Leal, e concluído trinta e um anos depois, continuado mais tarde, conta que estas decorreram segundo um risco de Lapa e Faro que veio sofrendo várias modificações,.

Quantas memórias e quanta História estes túmulos suscitam !

João Duarte d' Almeida e o Dr. João Cabral Pereira Lapa e Faro são apenas dois pequenos exemplos. Há muitos mais!
Pesquisa e texto de MariaNJardim 

Este texto, de minha autoria, já se encontra publicado em Moçâmedes, Registos e Factos e tem direitos de autor. Incorre em
PELÁGIO, devassa da propriedade intelectual, quem daqui o retirar e republicar sem a menção da autoria

quinta-feira, 10 de julho de 2014

António Sérgio de Sousa, o 1º Governador de Mossâmedes e o estabelecimento da 1ª colónia em 1849 in Boletim do Conselho Ultramarino, vol 1.




 Capitão de Fragata António Sérgio de Sousa, 1º Governador do Estabelecimento de Mossâmedes(Moçâmedes - Namibe)
1849



Subsídios para a História de Moçâmedes/Namibe. António Sérgio de Sousa (19.1V.I849 -1851), Capitão de Fragata, 1º Governador de Mossâmedes. Instrucções que devem regular sua acção. Transcreve-se na íntegra:




"...Tendo V. S.” merecido a confiança de Sua Magcstade a Rainha, para Governador de Mossamedes, escusado é dar-lhe descripção alguma d`este Estabelecimento, que V. S.” tem visto com os seus proprios olhos, e cuja importancia tão adequadamente avalia. Para um dos pontos que mais apropriado pareça no Districto de Mossamedes resolveram alguns subditos portuguezes residentes em Pernambuco irem estabelecer uma colonia agricola, para a qual o Governo lhes garantiu todos os possiveis auxílios, e particularmente passagem e a compra dos instrumentos agrarios mais apropriados ao amanho das terras d`entre os tropicos. Uma colonia nascente está perfeitamente em caso analogo ás primitivas sociedades; aos colonos é-lhes necessario um chefe da sua inteira confiança, que no arduo e penoso desempenho dos seus trabalhos e riscos os anime e conduza com tal acerto c tal arte, que alcancem o fim a que se dedicam, sem quebra dos regulamentos que têem a cumprir e a que devem ser levados a respeitar, mais pela necessidade que lhes assiste, do que pela aspereza e supremacia da respectiva auctoridade.

A desconfiança do clima da Africa domina geralmente entre os portuguezes; e se com ella se reunir depois a que tambem se encontra nos primeiros tempos da fundação de uma qualquer colonia, ficará de todo palpavel a necessidade das cautelas que V. 'Si' tem de empregar no desempenho do logar que vae exercer; das attenções e maneiras com que tem de se haver para com os colonos que vae reger ou dirigir; e finalmente dos cuidados a que tem de se entregar para conseguir os solidos progressos do estabelecimento que se lhe confiára; para levar ao maior auge possivel e dentro do mais curto espaço que ser possa, as commodidades dos mesmos colonos, unico meio de chamar ou attrahir novos especuladores ao local da colonia, o que de certo será de tanta mais vantagem para a mãe patria, quanto mais glorioso para o nome e credito de que V. S. já gosa. Sobre estes fundamentos postos, pareceu pois acertado dar a V. S. alguns artigos de instrucção, que, sendo rapidos e redigidos fóra do local que se pretende povoar, só poderão envolver generalidades, na idéa de que V. S.” os supprirá nas suas especialidades, e em todos os casos omissos que n`clles encontrar, em vista da sua reconhecida intelligencia, prudencia e conhecimento que já tem daquella importante parte de Africa, advertindo que com estas Instrucções achará V. S. igualmente a copia daquellas que em data de 26 de Outubro do anno proximo findo se enviaram ao Governador Geral da Provincia de Angola e á Commissão creada na Provincia de Pernambuco para tratar da promptificação dos individuos que na Africa deveriam ir constituir a colonia agricola de que acima se trata, Instrucções que igualmente devem regular a V. S. no desempenho da sua commissão na parte que com ella forem compativeis. lnstrucçõen quanto ao Estabelecimento de Mossâmedes.

Artigo 1.° Apenas V. S. chegar a Mossamedes, e tomar conta do Governo para que está nomeado, examinará desde logo o estado de desenvolvimento em que a respectiva fortaleza se acha, e informará promptamente, por esta Secretaria d`Estado, se o local é com effeito o mais apropriado para similhante construcção, qual seja a regularidade e progresso em que se acha, e finalmente se ha ou não meios de a concluir em breve, na intelligencia de que para se conseguir este fim, e o mais que julgar conveniente, deve V. S.' dirigir as suas requisições ou ao Governador Geral da Provincia de Angola ou ao do Districto de Benguella, a quem n`esta conformidade se expedem novas e terminantes ordens; com aquellas informações deverá remetter igualmente a este Ministerio um mappa da respectiva guarnição, especificando a força fixa ou pertencente ao estabelecimento, e a que porventura ali se acha destacada das Cidades de Loanda e Benguella, e por que espaço de tempo tem regularmente duradosimilhante destacamento. Na sua informação se deverá outrosim mencionar o systema de zlilrrecadação de Fazenda, que ali se ac a em voga, se similhante systema é o mais conforme ás necessidades do local e ás suas peculiares circumstancias, lqenctjonando-se tudo o mais em que po ér aver interesse, quer quanto a Mossamedes, quer ao andamento da colonia ou dos povos e sertões limítrofes.
Art. 2.° Indagando com toda a possivel individuação qual seja o estado de adiantamento e prosperidade do commercio dos moradores de Mossamedes, tanto em relação ao sertão, como ao littoral da Provincia, será da rigorosa obrigação de V. S. promover tudo quanto seja concernente ao augmento de tão importante ramo. Os objectos de commercio, vindos do interior, devem ser por V. S. especificados no Relatorio que V. S. tem de dirigir a esta Secretaria d`Estado, e particularmente que porção de marfim ou de cêra ali tenha affluido, pois em 1845 já perto de mil libras do primeiro 'd`estes artigos havia dado entrada para diversos. Entre as suas informações mencionará igualmente se alguns navios estrangeiros ou nacionaes, não pertencentes á Provincia, têem ultimamente frequentado o porto, e por conseguinte se ha ou não os indispensaveis elementos para o estabelecimento de uma Alfandega, attenta a extrema necessidade que ha de quanto antes se levar Mossamedes a custear as suas regulares despezas com a sua mesma receita. Finalmente, com todas as informações ordenadas n`este artigo, deve igualmente vir uma relação das feitorias, que ha no respectivo porto, com os nomes dos seus donos, e se são independentes de Loanda e Benguella, ou se pertencem aos negociantes d`aquellas duas Cidades.
Art. 3.° Incumbe outrosim a V. S.' promover por toda a fórma e maneira todas as eonstrucções que os particulares ali pretendam levantar, fornecendolhes até pelos preços por que ficarem á Fazenda as porções de cal que os fornos publicos possam ministrar; e sobre estas mesmas e construcções e o numero dos moradores do respectivo estabelecimento, e os edificios que dizem respeito ao Estado, informará igualmente, por esta Secretaria d'Estado, especificando se aquelles fornos ali construídos em 1845 têem ou não continuado a trabalhar desde então para cá, qual é a qualidade da cal que fornecem, a que distancia fica a pedra de que ella se extrahe, e se ba grande abundancia d`esta mesma pedra.
Art. 4.° Sendo a bahia de Mossamedes e os mares visinhos abundantissimos de peixe, e sendo por outro lado necessario manter os individuos a quem o Estado tem de fornecer ração, independentemente dos mantimentos que de Loanda ou Benguella lhe têem ido,V. S. deverá quanto em si couber promover as competentes pescarias por conta da Fazenda, e até mesmo construir um grande barracão ou telheiro, quando ainda o não haja, que sirva não sómente para secar o peixe, que se tenha pescado, e que V. S. applicará depois para aquelle fim, fazendo os competentes depositos, mas em que se recolham tambem as lanchas, as redes e os mais objectos necessarios para tão importante pesca, devendo-se n`este logar advertir outrosim a V. S. que já em 1845 se estabeleceu em Mossamedes o dízimo do peixe, e o começaram effectivamente a pagar os moradores que tinham pescas suas, servindo este meio de grande recurso n`um local onde ás vezes as incertezas das viagens de Loanda e Benguella para Mossamedes têem demorado as remessas de mantimentos e occasionado até grandes apuros.
Art. 5. V. S. deve igualmente saber que á em Mossamedes se têem effeituado algumas salgas de carne por conta da Fazenda Publica, para os navios da respectiva Estação Naval,em rasão da abundancia de gados que ha nos sertões limitrofes; do estado d`estas salgas, do preço por que têem ficado, da affluencia de gados do interior do paiz ao littoral, e do custo medio que ali tem cada rez, dará V. S.” igualmente conta no seu Relatorio, que quanto antes aqui tem de cnviar, e bem assim do estado de exploração do sal mineral, que em 1845 foi descoberto pelo chefe que então era do respectivo estabelecimento, o TenenteAntonio Joaquim de Freitas, que a esta Secretaria d'Estado chegou a mandar uma amostra do referido sal, e da cal já mencionada no artigo 3.° das presentes Instrucções.

Art. 6.° O negocio mais importante para o estabelecimento de Mossamedes é o promover que do interior do paiz lhe venham os necessarios mantimentos, para que de uma vez acabe a grande dependencia em que de Loanda e Benguella até aqui tem estado a tal respeito.V.S., examinando cuidadosamente este objecto, empregará todos os possiveis esforços para conseguir tão importante fim, não se esquecendo de incluir igualmente esta materia no seu respectivo Relatorio, sem omissão do seu particular juizo, não sómente do estado em que se acha a agricultura de Mossamedes, e desenvolvimento que possa ter n`algumas partes do seu terreno vegetal, mas igualmente a dos sertões que o avisinham. Por esta occasião se recommenda outrosim a V. S." que dê uma idéa do porto de Mossamedes, dos recursos que é capaz de offerecer e das margens do rio que ali vem desaguar, e a que distancia do littoral começa o seu terreno a ser vegetal. Finalmente, quanto á abundancia e qualidade da agua potavel de Mossamedes dará igualmente a sua particular opinião e tudo o mais que entenda necessario para se formar uma idéa exacta dos recursos naturaes do estabelecimento, e dos que já fornece aos seus moradores, e dos que póde vir a fornecer ainda para o futuro, a fim de se conhecer no fim do seu governo o augmento ou progresso que fez durante elle. 
Art. 7.° Parecerá inutil recommendar ainda a V. S.', por ser negocio que de certo teria de fazer independente de recommendação, o ir examinar pessoalmente tanto o paiz de Bumbo, como o de Jau e o da Huilla, relatando, por este Ministerio, tudo quanto julgue acertado para se rectificarem idéas sobre o clima de similhantes paizes, os seus rios e ribeiras, a sua vegetação e arvoredos, planicies e montanhas, estado de população, gados, pastos, agricultura, e finalmente espirito guerreiro ou pacifico dos seus respectivos habitantes, especificando se o Hamba da Huilla foi com effeito entregue da espada que em 1845 lhe mandou o Governo por mão do Major Francisco Garcia Moreira. Com tudo isto se deverá igualmente mencionar o estado em que se acha a pequena colonia que foi para a Huilla; qual a abundancia que de bois e cavallos haja por aquelles sertões, e quaes os obstaculos ou difficuldades naturaes que o terreno apresenta ao transito por meio de carros, e se ha meios de os superar, levando as estradas, caminhos ou trilhos por outras partes em que os não haja.
Instrucções quanto à colonia agricola que se vae fundar no sertão de ilonsnlneclen.
Art. 8.° O local escolhido para a projectada colonia será aquelle em que os interesses achem, quanto possivel, reunidas todas as vantagens que se desejam para similhante empreza, taes como a de facil fortificação, fertilidade, abundancia de pedra, madeiras, agua; sendo muito para desejar que tenha ribeiro ou rio que possa mover as machinas da moagem da canna; tambem se deve attender a que fique o mais possivel visinho ao porto de Mossamedes, reunindo com tudo o mais a commodidade do transito e a das conducções, na intclligencia de que para maior facilidade d`estas entre o local da colonia e o dito porto se ordena ao Governador Geral da Provincia, que faça pôr dois casaes de camellos á disposição de V. S., devendo haver para com elles o maior cuidado possivel. O sitio para a povoação deve tambem ser espaçoso e por modo tal que n`elle se possam lcvantar não menos de quatrocentos fogos, como já se indicou ao respectivo Governador Geral no artigo 2.” das Instrucções que se lhe expediram em 26 de Outubro do anno proximo findo.
Art. 9.° No caso de que o local da respectiva povoação não seja no littoral, dando assim logar a que os colonos façam jornadas por terra, é da mais rigorosa obrigação de V. S. empregar tudo quanto esteja ao seu alcance para que taes jornadas se façam o mais commodamente possivel, e com todas as indispensaveis cautelas, para que todos cheguem ao local do seu destino no mais perfeito estado de saude, recommendação que tambem já se fez ao Governador Geral da Provincia nos artigos 4.° e 5.” das já citadas Instrucções de 26 de Outubro ultimo.
Art. 10.° Assente o arraial no local escolhido para o sitio da principal povoação da colonia, começar-se-ha a levantar desde logo a fortificação que a deve recintar, e pôr a salvo de qualquer insulto da parte dos pretos, os colonos, os armazens e todos os alojamentos em geral. Art. 1 1.° Para resguardar os colonos do perigo de se exporem aos raios do sol, ás chuvas e á cacimba das noites, será conveniente que simultaneamente, com a fortificação, se lhes construam igualmente os seus alojamentos, dando-se tambem toda a possivel attenção ao edificio para hospital e ao templo religioso. Para maior brevidade d`estas construcções, os respectivos alojamentos podem consistir ao principio em barracas de pau a pique, cobertas de palha, e amarradas na maior parte do alto e nos lados com amarraçõcs de mateba, ou cordas de cascas de arvores, empregando-se tambem para este fim os bordões como ripas, pela probabilidade de se encontrarem os respectivos vcgetaes no local escolhido. As casas que ulteriormente se edificarcm, e já se vê sempre ao abrigo da respectiva fortaleza, serão sufficientcmente espaçosas para receberem os respectivos individuos, que nos primeiros tempos terão de continuar a viver ainda em coinmum, sendo alem d'isto as mesmas casas recintadas por um reducto redentado ou abaluartado, e furado de seteiras, por modo tal que abrigue todos os moradores de qualquer ataque de surpreza da parte dos pretos. Com tudo isto deve igualmente reunir-se uma disposição tal cntrc as respectivas habitações que facilmente possam flanquear-se, e reciprocamente proteger-se, até que a colonia esteja assás forte, e o gentio bastante submisso, para que sem maior risco se possam dispensar todas estas precauções. A ventilação dascasas, a sua melhor exposição, alguma elevação d`ellas sobre o terreno, a policia quanto ao seu aceio interior, e ao de toda a povoação em geral, são outros tantos objectos que muito convem fiscalisar n`um paiz onde o mais pequeno descuido sobre a hygiene publica e individual póde ser origem dos mais funestos effeitos para a população: n`estes termos necessario ,é que para as immundicies de toda a especie se destine fóra do povoado um local onde se despejem e d`onde as correntes dos ventos não tragam as exhalações putridas para o mesmo povoado.
Art. l2.° Quando todos, ou alguma ou algumas porções dos colonos entendam que nos primeiros dois ou tres annos lhes convem mais o amanho das terras em commum, V. S.” se prestará de bom grado a similhante systema, e n`esta caso fará tambem dividir por igual os respectivos productos, mediante a consulta de um Conselho colonial, que será formado pelo modo que se marca no seguinte artigo. Se porém os colonos preferirem antes o receberem desde logo as suas respectivas propriedades, lavrando-as separada e individualmente sobre si, para evitarem a distribuição dos productos em commum, parece n`esta caso que será ainda assim indispensavel aconselha-los a que mutuamente se auxiliem nos seus respectivos trabalhos agrícolas, pelo me-nos nos primeiros dois ou tres annos.

Art. 13." O Conselho colonial, de que trata o precedente artigo, será formado .de quatro individuos tirados d`entre as pessoas mais intelligentes e abastadas da colonia, presidido sempre pelo Governador de Mossamedes em quanto simultaneamente o for tambem da mesma colonia. Este Conselho deve sempre reunirse nos seguintes casos:

    l.° Quando se tratar das relações externas com os Sobas visinhos.

2.° No caso de guerra, para tratar da defeza da colonia e geralmente do paiz.

3.° Para deliberar sobre a creação do logar de Juiz ordinario, quer no local da colonia, quer no porto de Mossamedes, logoque isso seja compativel com o progresso do estabelecimento, regulando-se pelas leis existentes em tudo o que for applicavel quanto á sua eleição, attribuições e nomeação de empregados subalternos, indispensaveis para a administração da justiça.

4.° Em todos os casos urgentes, e finalmente em todos aquelles em que o Governador entenda necessario convoca-lo. O Presidente tem voto de qualidade, sem que as resoluções do Conselho possam jamais ter effeito executivo e obrigatorio para com o mesmo Governador.

Art. 14.° Quer a concessão dos terrenos seja feita desde a installação da eolonia, quer no fim dos primeiros dois ou tres annos, em rasão do que se aponta no artigo 12.°, as regras a observar em similhante concessão serão as seguintes:
1.' Cada porção de terreno doado será uma extensão tal que seja sufficiente para produzir os meios de subsistencia proporcionados a uma familia composta de seis pessoas pelo menos, e a quatro vaccas, na conformidade das disposições do Alvará com força de Lei de 18 de Setembro de 1811 e mais Leis que regulam esta materia.
2.' A citada doação póde ainda assim estender-se desde aquella porção de terreno, considerada como unidade, e que deverá ser fixada pelo respectivo Conselho colonial, em um certo numero de braças quadradas, medida geometrica, ate' seis vezes a dita porção, não podendo exceder-se este multiplo.
3.' Na conformidade da precedente regra, a distribuição dos terrenos será feita na proporção da capacidade ou posses que eada individuo tiver para o seu respectivo amanho, segundo o que igualmente se ordenou ao respectivo Governador Geral no artigo 8.° das Instrucções que se lhe expediram em 26 de Outubro ultimo.
4.' As supraditas doações têem o caracter de aforamento em praso fateosim perpetuo, com uma pensão moderada, e laudemio de quarentena para o respectivo Concelho, tudo na fórma do já ci
tado Alvará de 18 de Setembro de 1811. 5.' Segundo as disposições do mesmo Alvará, a cultura dos respectivos terrenos será livre de tributos e dízimos por espaço de dez annos successivos, e os aforamentos serão gratuitos.
6.' Pela sua parte os colonos obrigamse a fazer arrotear e a cultivar dentro do praso de cinco annos,a contar da data do aforamento, a porção de terreno que tiverem recebido, devendo pelo menos metade de similhante porção achar-se occupada no fiin do dito tempo com plantações de cereaes, de assucar, café, tabaco, mandioca, algodão, etc., como pedir a natureza do seu solo, sujeitandose no caso contrario ás penas da Ordenação liv. 4.” tit. 43, e outrosim obrigam-se a plantar nos altos, e em roda das plantações, os arvoredos que melhor conviercm ás localidades na proporção da vigesima parte dos terrenos cultivados, procurando até quanto seja possivel aclimatisar no paiz algumas arvores que lhe sejam estranhas. `
7.' No caso do cumprimento das precedentes disposições da regra 6.', os colonos, allegando similhante circumstancia em seu requerimento ao Governo, apresentará este ás Côrtes a conveniente Proposta de Lei para que seja derogado o já citado Alvará de 18 de Setembro de 18! I , na parte que dá aos terrenos doados o caracter de praso, a fim de se tornarem livres e allodiaes, para sem onus algum continuarem a ser amanhados, passando assim de paes a filhos, e serem na falta d`estes livremente testados pelo seu possuidor.
8.' O colono chefe de fogo ou cabeça de casal tem, alem das terras agricultaveis, doadas para seu sustento, uma porção de terreno para edificar a sua habitação no ambito principal da povoação da colonia, direito que tambem caduca se, no praso de quatro annos depois de adquirido, não estiver n`clle levantada uma casa ou barraca habitavel.
9.' A colonia terá alem d`isto a reserva da competente porção ou porções de terreno para pastos communs, na intelligencia de que as matas ora existentes, ou que de futuro se vierem a crear nos territorios da colonia, assim como o curso natural das aguas, pertencem de direito ao Estado, e como taes serão regidos pelo respectivo Governador, como melhor o entender para utilidade commum.
Art. l5.° Os trabalhos da cultura (que poderão ser simultaneos com os da edificação) devem ser gradualmente empregados aos generos de que ,houver maior necessidade na colonia, que será fixada pelo respectivo Conselho colonial. A ordem que naturalmente parece fixada áqtiella necessidade é a seguinte: cercaes do paiz, como v. g. a mandioca; legumes de toda a especie, incluindo o arroz, a batata, o inhame, as hortaliças, as fruetas, etc.; sendo igualmente o emprego e a propagação dos animaes domesticos, e particularmente a do gado vaccum, (de que sendo possivel se dará um casal a cada colono) uma das cousas que mais se deverá ter em vista.
Art. 16." Depois da cultura dos farinaccos mais necessarios, segue-se após ella a da eanna, do café, algodão, cacau, sem omissão das plantas que fornecem o tabaco, e os oleos, figurando entre estes o da palma ou dendem, e o de ginjuba ou amendoim, ete.Tacs são as culturas a que convem dar o maior desenvolvimento possivel, segundo a ordem de preferencia que lhe fixar o respectivo Conselho colonial, porque d`este modo não só se garante a subsistencia da colonia e a permuta para o commercio do sertão c do littoral, mas tambem o augmento da navegação nacional, em rasão da sua facil cultura, e do grande volume dos respectivos productos, que por esta causa exigem muito maior tonelagem do que quaesqucr outros, despidos daquella circumstancia. _
Art. l7.° A subsistencia dos colonos, que nos primeiros seis mezes depois de definitivamente fixados no local da colonia, lhes é afiançada pelo Governo, cmquanto pelos seus respectivos trabalhos a não podem alcançar, exige que em Mossamedes se façam os competentes depositos, ou mesmo no local da colonia, se n`elle se julgarem seguros. Os mantimentos que demandam similhante cautela são as farinhas, legumes, e peixe salgado, devendo V. S.” e os seus successorcs, quanto aos dois primeiros artigos, dirigirem as suas respectivas requisições ao Governador Geral da Provincia, ou ao de Benguella, porque quanto ao terceiro necessario é que V. S.” promova quanto em si couber as respectivas pescarias, na conformidade do que está dito no artigo 4.°, na intelligencia de que as respectivas rações serão fixadas por uma tabella que V. S.' modificará segundo as circumstancias occorrentes, figurando quanto possivel for a carne fresca entre aquellas rações, e geralmente todos aquelles alimentos a que os colonos vcnham acostumados do Brazil, os quaes devem por este motivo serem a todos os mais preferiveis.
Art. 18.° A par do que fica exposto V. S.' terá igualmente o cuidado de introduzir na colonia o systema do trabalho livre, e serviço pago, usando para tal fim dos meios de brandura, da persuasão e prudencia. Pelos mesmos meios tratará V. S.” de realisar a emancipação da escravatura existente, proscrevendo a continuação de tão inhumana e desgraçada pratica.
Art. 19." Se, para ajuda dos braços dos brancos, for necessario o emprego dos braços dos pretos, V. 5.", fugindo quanto possivel de vexar o gentio limitrofe á colonia, com quem aliás fará sempre todas as diligencias para viver em boa harmonia, requisitará do respectivo Governador Geral quaesquer libertos que em Loanda tenham sido subtrahidos á escravatura pela respectiva Commissão Mixta, ou Tribunal de Presas, sendo assim empregados em favor do trabalho commum da colonia ou distrihuidos pelos individuos que melhor os industriem nos respectivos trabalhos agrarios, satisfazendo por este modo aos desejos que a colonia manifesta de ser auxiliada por um certo numero de indigenas.
Art. 20.° É absolutamente prohibida a venda da escravatura para fóra do territorio da colonia, e os contravcntores ficam sujeitos .ás penas em que por tal motivo íncorrerem pelo Decreto de 10 de Dezembro de 1836 e mais Legislação em vigor, recommendando-se a V. S." sobre este objecto o mais desvelado zêlo.
Art. 21.” As auctoridades não darão licença aos degradados por crimes graves, c attentatorios das garantias sociaes, c aos individuos condemnados pelo crime de tralico da escravatura que existirem na Província, para irem residir no local da colonia, para não infeccionarem os colo: nos com os seus maus costumes, salvo se liassados seis annos successivos de residencia eflcctiva em qualquer das terras da mesma Provincia, provarcm, por meio de folha corrida e sentença passada em Julgado, terem entradonogremio dos cidadãos laboriosos, c de boa condueta, por falta de perpetração de crimes, poderão na mesma colonia ser admittidos, de modo que para pontual cumprimento d`estas disposições a. nenhum dos moradores da Provincia será periníttido estabelecer-se na colonia sem previamente provar por justificação em Julgado não estar incurso nas precedentes exclusões: estas justificações serão depositadas e archivadas na respectiva Secretaria do Governo.
Art. 22.° Para quanto antes se evitarem desde já contestações de jurisdicção, ficará pertencendo ao governo de Mossamedes todo o terreno que no littoral se estende desde o 18.° grau de latitude meridional (ao sul de Mossamedes), até ao rio de S. Francisco, ou Capurola, para o norte de Mossamedes, e ao sul das salinas de Benguella: para o sertão , o terreno do referido governo estende-se elas terras do Bumbo, do Jáu e do Hamba da Huilla, indo confinar com as terras dos presídios de Quilengues e Caconda, com quem aliás é da maior conveniencia entreter communicação activa, não só para commercio, mas tambem para commum defeza, no caso de algum ataque da parte d`aquelle gentio.
Art. 23." Ao Governador Geral respectivo fica V. S.' subordinado em tudo quanto aqui vae especificado; c no que disser respeito á colonisação só poderá receber ordens do Ministro da Marinha c Ultramar, com o qual se corresponderá, podendo todavia, se assim o julgar conveniente, enviar copia d`esta sua correspondencia ao mesmo Governador Geral. Por esta disposição fica assim alterado ou modificado o artigo 12.° das Instrucções mandadas ao mesmo Governador Geral em 26 de Outubro do anno proximo passado, assumindo V. S.' as attribuições que n`elle se lhe commettiam.
Art. 24.” Ao mesmo Governador Geral requisitará V. S.' tudo quanto necessario lhe seja para o pontual desempenho d`esta sua importante commissão, inclusivamente a força militar precisa, podendo fazer tambem o mesmo ao Governador do Districto 'de Benguella, e até aos Commandantes dos Presídios de Quilengues e Caconda, e aos dos respectivos navios da Estação Naval portugueza, aos quaes se expedem n`esta conformidade as respectivas ordens.
Art. 25.° Pelo que diz respeito á policia da colonia e do porto de Mossamedes, V. S.' exerce n"um e n`outro local c mais terras do seu governo, toda a plenitude dc auctoridade que os outros Commandantes de Presídios, Districtos e governos subalternos têem no local da sua jurisdicção.
Art. 26.° Finalmente não é possivel deixar de lembrar a V. S." quanto convem que a auctoridade de V. S.', mediante Consulta do Conselho colonial, intervcnha nas reservas das sementes dos primeiros dois ou tres annos para os subsequentes, quando os respectivos colonos tenham dado de mão á divisão dos productos e trabalhos em commum, pois a adoptar-se este methodo, então fica bem entendida a rigorosa obrigação que a V. S." assiste de vigiar similhante objecto.
Art. 27.” A mesma Vigilancia de fiscalisação assiste igualmente a V. S.” sobre tudo quanto for distribuido aos colonos por conta do Estado, e particularmente as ferramentas, libertos e animaes domesticos, tendo o_ cuidado de carregar a cada um dós mesmos colonos,oua qualquer reunião d`elles, quando se dividam em grupos ou sociedades parciaes (caso já supposto pelo artigo 12.°), a importancia dos engenhos de assucar, alambiques, instrumentos aratorios, ferramentas e animaes domesticos que receberem, para no seu devido tempo serem por elles devidamente pagos e satisfeitos, na conformidade do artigo l0.° das Instrucções dadas ao Governador Geral de Angola sobre este objeto em Portaria de 26 de Outubro ultimo.
Art. 28.” Sobre V. S.” pesa toda a responsabilidade da importante commissão que Sua Magestade Houve por bem confiar-lhc, esperando que o andamento elprogressos da cqlonia tenham o mais feliz exito debaixo da direcção-e governo de V. S.' que, para conseguir tão prospero resultado, póde desde já requisitar em Lisboa todo o material e generos que julgar indispensaveis, taes como zuartes, fazendas de Lei, missangas, polvora e aguardente; armas, artilheria e munições; facas, ferro, pregos, anzoes, redes,_ linhas e instrumentos para os mais índispensaveis officios, taes como falquejador, carpinteiro de machado, de casas, de branco e carros, ferreiro, Serralheiro, cutelleiro, cabouqueiro, pedreiro, canteiro, serrador, etc.
Art. 29." V. S.” informará periodicamente dos progressos da colonia, e das proporções que se forem obtendo para a creação de Juizes ordinarios e demais auctoridades que convenha estabelecer para se formar a administração regular de Mossamedes e suas dependencias, em conformidade com as garantias do Governo constitucional.
Artigo transzitorio._Tendo-se o cidadão portuguez residente em Pernambuco, Bernardino Freire de Figueiredo Abreu e Castro, promptificado a conduzir d`a`quella Provincia do Brazil para a Africa os individuos que pretendem ir fundar em Mossamedes a colonia que faz o objecto das presentes Instrucçöes, V. S." o nomeará desde logo membro -do Conselho colonial de que trata o artigo l2.°, e com elle se entenderá sempre que assim o julgue acertado, em tudo o que disser respeito ao melhor andamento e prosperidade da referida colonia, e com especialidade á formação do citado Conselho colonial, nomeando-o até seu successor, quando temporariamente tenha de deixar os colonos, uma vez que, para esta outra nomeação, elle lhe mereça a necessaria confiança.

Secretaria d`Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, em 26 de Abril de 1849. :Visconde de Castro.


Clicando no link que segue, os interessados poderão consultar o Boletim do Conselho Ultramarino, vol 1, onde se encontram, nas pgs 660 a 668, estas instruções dirigidas pelo Visconde de Castro, Secretário de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar, ao Capitão de Fragata António Sérgio de Sousa, nomeado Governador do Estabelecimento de Mossâmedes e da colónia agrícola, que do Brasil para alí se acha destinada:

http://books.google.pt/books?id=gcorAQAAMAAJ&pg=PA660&dq=António+Sérgio+de+Sousa%2C+1º+Governador+de+Mossâmedes&hl=en&sa=X&ei=f355Uo2kDcaQ7AbvlICACA&ved=0CDsQ6AEwAg#v=onepage&q=António%20Sérgio%20de%20Sousa%2C%201º%20Governador%20de%20Mossâmedes&f=false

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Bernardino Freire de Figueiredo Abreu e Castro, a religião católica e a Igreja de Santo Adrião


Igreja de Santo Adrião


Filho de pais profundamente católicos, Bernardino católico se conservou até ao fim. Já aludimos a um documento em que Pedro da Fonseca, pároco encomendado de Nogueira do Cravo, dizia, em 1829, do seu paroquiano, o estudante de Leis Bernardino Freire de Figueiredo Abreu e Castro: "Tem sido (...) amigo da Igreja, assíduo observador das leis, tanto divinas como humanas..."

Com que devoção Bernardino escreveu a "História Sagrada ou Resumo Histórico do Antigo Testamento", a "História da Vida de Jesus Cristo e dos Apóstolos" e a "História dos Judeus desde a dispersão até aos nossos dias"!

Tinha Bernardino o hábito de empregar algumas frases, como frases de cruzado para entusiamar a sua gente. Uma delas, já o sabemos, era esta: "Só será salvo o que preservar até ao fim!" rebuscada nos livros santos. Outra : "As sociedades florescem quando a Religião triunfa!".

Ainda no Recife, preparando meticulosamente a viagem para Moçâmedes, Bernardino tomava como obrigação da colónia, logo que se estabelecesse em terras da nossa África, a "obrigação de ser o seu primeiro trabalho erigir um templo, pois que à colónia, em projecto, acompanhará um sacerdote de exemplar conduta, e é de sumo interesse estabelecê-la o mais moral possível. Além deste sacerdote talvez vão outros..."

Não deve ter sido possível a Bernardino conseguir ao menos um sacerdote para acompanhar os 166 portugueses que, sob a sua orientação, deixaram o Brasil em 23 de Maio de 1849, para se fixarem nas paragens de Moçâmedes. Possível lhe não foi também impor ai, como primeiro trabalho, a construção dum templo. Antes de tudo, sem dúvida, se impunha a instalação dos colonos com garante da sua subsistência e da sua própria sobrevivência. Era isso que preocupava Bernardino. Isso o levou a fazer-se ao mar, no barco à vela "Douro", para  ir a Luanda conferenciar com o Governador Geral e pedir-lhe auxilio para os seus homens. E tal era a sua preocupação de garantir providências por parte das autoridades, que empreendeu esta viagem ainda sem estarem ultimadas as descargas do Tentativa Feliz.

Não conseguiu sacerdote para a viagem, é certo, mas, segundo supomos, tomou providências, quanto a nós ainda antes de embarcar para Lunda, no sentido de não faltar assistência religiosa aos colonos. Bernardino partiu para a capital de Angola no dia 16 de Agosto de 1849, quinze dias depois de ter chegado a Moçâmedes. Pois em 27 de Setembro seguinte era publicada uma Nota do Governo do Bispado ordenando que o pároco de Benguela fosse a Moçâmedes "administrar sacramentos de necessidade, e o matrimónio". Há quem seja de opinião que teria sido este o primeiro assunto a ser tratado Bernardino em Luanda. Seja como for, o certo é que Bernardino sempre se preocupou grandemente com os problemas espirituais dos seus homens. Queria-os a todos, como ele próprio era, cheios de fé.

Quanto ao templo: é verdade que quando a colónia chegou a Moçâmedes, já estavam começadas as paredes da futura Igreja de Santo Adrião (1). Opinamos, porém, que o início da construção do templo se deve a uma como que exigência de Bernardino ao Governo, quando Bernardino estava ainda no Brasil, e se dava ao trabalho de ver e prever tudo quanto lhe ia ser necessário em Moçâmedes.

Lê-se, efectivamente, nas Instruções Provinciais, de 30 de Março de 1849, que o governador-geral Acácio Adrião da Silveira Pinto, encarregara o major Ferreira Horta de construir um templo de dimensões suficientes para albergar "não só todos os habitantes da colónia, como ainda os indígenas vizinhos, que viessem à povoação assistir aos actos religiosos, ou que em dias santificados nela se encontrassem".

De facto as obras começaram, mas não foram continuadas. Faltava o homem que tudo impulsionava. Foi Bernardino quem tomou providencias, e de tal modo que, em relatório de Fernando Leal de 31 de Dezembro de 1854, se pode lêr:" As obras da igreja e da casa do pároco se acham em tal grau de adiantamento, a despeito dos poucos operários e de meios, que, com três meses mais de trabalho ficariam prontas. O que há a fazer limita-se somente a guarnecer toda a obra de cal fina, alguns ornatos de madeira na capela-mor, os dois altares laterais, e, finalmente, os balaustres para a teia e coro da igreja."

Devem ter surgido dificuldades, pois a igreja demorou mais, muito mais de três meses, a ser concluida. Isso, porém, em nada diminuiu o papel de Bernardino na sua construção, e estamos em crer que nela terá gasto avultadas quantias do seu generoso bolso.

Àcerca da igreja, diz Bernardino em crónica de 2 de Novembro de 1849: "Bem urgente é vê-la ultimada, pois não podia deixar de escandalizar a qualquer viajante católico, que uma sociedade tão numerosa como é hoje a de Moçâmedes, não tenha uma casa de oração, onde reuna para dar graças ao Todo Poderoso e pedir os auxilios de que cada qual carece."

Já agora, transcrevemos mais um passo da crónica - aquela em que Bernardino descreve a primeira missa em Moçâmedes : " Entrado nesta Baía em a noite de trinta do mês passado, a Corveta Oito de Julho, com o chefe da Estação Naval, e conduzindo a seu bordo o reverendo padre Matias, de acordo com o dito chefe, dispoz o Governador deste Distrito que se celebrasse em terra o Augusto Sacrificio da Missa no primeiro do  corente, em que a Igreja celebra a festividade de Todos-os-Santos. Erigiu-se com rapidez um altar portátil na Fortaleza, em uma casa que se edifica para ser o Quartel da Tropa, e que ainda lhe falta ser coberta: serviram para isso, os toldos da dita corveta, e forraram-se as paredes com bandeiras da mesma. Ficou bem decente e engraçada. Às dez horas do dia desembarcaram o Chefe da Estação e toda a Oficialidade, soldados e marinheiros, divisando-se no rosto de todos a maior satisfação, pois vinham trilhar o terreno que começaram a aplainar, porque é à Marinha Portuguesa que Moçâmedes deve o que até agora tinha. Salvou a Fortaleza e depois a Corveta: incorporou-se com a Marinha o Governador, o seu Ajudante, e o Comandante da Força, e, com a música da mesma Corveta na frente, se dirigiram à Fortaleza, para onde iam concorrendo os moradores, suas familias e colonos, todos decentemente vestidos, e com suas escravas também vestidas ao costume europeu. Como na povoação se encontrava o soba do Giraulo, também ele e mais alguns pretos foram assistir à missa, durante a qual tocou a música, havendo salva à elevação da Hóstia, e lançando-se foguetes. Esteve luzido e edificante o concurso."

Não há dúvidas, Bernardino levara para Moçâmedes este anseio: dilatar a Fé  e o Império. A este anseio foi fiel até à morte.

In "Bernardino Freire de Figueiredo Abreu e Castro",Fundador de Moçâmedes. Figuras e feitos de além-mar. Agência Geral do Ultramar, by Padre José Vicente (Gil Duarte). pgs 73 a 79.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Moçâmedes, Namibe, Angola, annos 1839 a 1849, in "Annaes do Município de Mossamedes"







"....Segundo cópia extraída do livro MS "Annaes do Município de Mossamedes", de fls. 1 a 3-V, Annos de 1839 a 1849, especialmente para servir de informação ao autor deste ensaio - gentileza que devo ao chefe da Secretaria de Câmara Municipal de Moçamedes, Sr. Artur Trindade - "Mossamedes cuja bahia foi denominada - Angra do Negro - pelos nossos Navegadôres, foi mandada vezitar pelo Capital General d'Angola Barão de Mossamedes, cuja comissão foi incumbida ao Capitão Mór de Benguella que aqui veio com forças por terra, e a este facto deve a sua denominação.

Embora a dacta do seu descobrimento seja muito antiga, o princípio de sua povoação dacta de 1939. Neste anno veio de Banguella a Quillengues, e de aqui a Huilla, Jau, e depois a Mossamedes o Tenente de Artilheiria João Francisco Garcia, onde já achou fundeada no porto a Corveta Izabel Maria commandada por Pedro Alexandrino da Cunha Garcia vinha nomeado Regente. Já então existia no local que hoje se chama - Hortas - huma feitoria bem montada pertencente a Jacomo Fellipe Torres, de Benguella, administrada por hum homem de sobrenome Guimarães, que fazia muito negócio, e se achava acreditada com o gentio, o que lhe accarretou tal perseguição que foi prezo na mesma Corveta para Loanda roubando-se-lhe e destruindo a feitoria. Jacomo protestou contra a violencia, e obteve justiça, mas não reparação.

Apezar deste accontecimento ainda assim veio em 1840 Clemente Eleutherio Freire montar outra feitoria de sociedade sociedade com D. Anna Ubertal de Loanda, e em 1843 veio pois veio João Antônio de Magalhães estabelecer outra feitoria de sociedade com Augusto Garrido; porem de todas estas feitorias so existe hoje a de Fernanda, por se ter fundado na pesca e dedicado também à cultura. Começou pois esta povoação por hum presidio em que alem da força millitar e degredados se estabelecêrão algumas feitorias, e d'entre alguns de seus administradôres taes como Fernanda e Freire; bem como o Tenente de Marinha A. S. De Souza Soares de Andreas, e Commandante do Brigue "Tejo", e sua guarnição foi que nascerão os primeiros ensaios da Agricultura. A força de vegetação que se conheceo em algumas sementes lançadas à terra, a descripção feita por alguns officiaes de Marinha; e a benignidade do clima fizerão suscitar a idea da colonização deste local por gente não degredada. Os partidos politicos do Brazil, principalmente em Pernambuco, tendo sempre por fim a maior ou menor perseguição aos Portuguezes alli residentes desgostarão estes, e muito concorreo tal perseguição para fornecer a idea de colonizar Mossamedes; as expozições que de Pernambuco se fizerão para o Governo Portuguez sendo acolhidas, este deu providencias para se transportarem colonos Portuguezes do Brazil para Mossamedes.

Em Maio de 1849 sahirão o Brigue Douro e a Barca Tentativa Feliz da barra de Pernambuco; e em 4 de Agosto do mesmo ano chegarão a Mossamedes transportando famillias e homens solteiros de todas as classes e idades; sendo todas as despezas feitas à custa do Governo ( Ate aqui seguimos huma memoria fornecida a esta Câmara pelo cidadão Bernardino Freire de Figueiredo Abreu e Castro, a qual por sêr bastante extensa deixamos de transcrever; e continuaremos a approveitar d'ella o que julgar-mos necessário e util. A ditta memoria acha-se archivada n'esta Camara, onde pode ser consultada).

Em 13 de Outubro de 1850 huma outra expedição deixava as agoas de Pernambuco a bordo do Brigue Douro, e da Barca Bracharense que se denominou segunda colónia; cujo transporte e despezas forão feitas à custa de huma subscripção Portugueza, e que apezar das notícias a drede espalhadas por meio de carta hidas de Massamedes na "Escuna Maria" que fazião huma descripção miseravel, e infelizmente verdadeira naquella epoca, deste estabelecimento, não deixou de ser numeroza; aportando a Mossamedes a 26 de Novembro do ditto anno. Estes segundos colonos que deixando Pernambuco em hum estado mais calmo do que aquelle em que deixarão os primeiros de seus compatriotas, e que por conseguinte vivião já em melhor tranquilidade vierão achar aquelles em hum estado deploravel, e faltos de animo. Huma esterilidade espantoza motivada pela secca; pessimo sustento composto de má farinha de mandioca, feijão pôdre, etc. Huma nudez quazi completa, e finalmente hum completo exaspêro, a ponto de muitos se julgarem felizes com a praça que se lhe assentava em recompensa de tantas privações!

Quinze mezes erão passados, e nesta epoca de esterilidade que poderia fazer-se? Alem da secca, faltavão sementes; o directôr da colonia foi a Loanda levando em sua companhia hum colono (Francisco da Maia Barreto); este foi ao Bengo, e de alli trouxe as primeiras sementes de cana, maniva etc., e pouco antes da chegada destas chegárão algumas sementes ao cidadão Fernando Joze Cardozo Guimarães que forão plantadas (a canna) sob a direcção do colono Joze de Albuquerque na horta daquelle senhôr, e foi d'estas sementes que se crearão viveiros para os annos fucturos. Foi ainda nesta epoca de verdadeira calamidade que chegárão mais colonos do Rio de Janeiro, e Bahia, dos quais ficárão mui poucos por falta de recursos; entre os desta ultima cidade alguns vinhão que trazião capitaes e querião ficar para negociar, o que não seria pequena vantagem; infelizmente fôrão disso despersuadidos. A este facto, e ao de terem-se escripto d'aqui pessimas noticias para o Brazil se deve o não terem continuado a aportar aqui colonos vindos à sua custa; - mas como virião elles se para alli se escrevia dizendo-o clima é pessimo - he um lugar de degredados onde sômos tractados como taes ( e em parte havia razão para o dizer) - he peor que na Ilha de Fernando de Noronha - não nos deixão de aqui sahir sem completar 10 annos - e outras muitas couzas? Dizemos que em parte tinhão razão por que a mortandade foi espantoza nos primeiros dois annos: Colono houve que foi 10 e 15 vezes ao Hospital em hum anno, donde sahia como entrava por falta de tratamento! Como não seria grande a mortandade se pessoas que habituadas a hum tratamento regular vivião agora a meia ração, e esta muitas vezes damnificada? Se hum lugar pouco salubre como o Bumbo em quanto que a chuva cahia a jorros se achavão miseros infelizes debaixo de alguns ramos aquentando-se a huma fogueira sem roupa para cobrir-se, por que muitos a deixarão no Estabelecimento por falta de conductôres quando para alli fôrão; tendo tido huma penosa viagem a pé por caminhos quazi intranzitaveis sem poder suportar o calôr de huma areia quazi ardente? Examine-se um pequeno numero de artistas e outras pessoas, que puderão sustentar-se com hum alimento mais saudável, e que não passarão essas privações, e vêr-se la que não tiverão até hoje huma baixa ao Hospital, e alguns dos quaes no decurso de seis annos não sofrêrão ainda huma intermittente; e examine-se tambem essas pessoas que aqui chegão do Reino ou do Brazil, e que não soffrem essas privações; veja-se a sua robustez, e conhecer-se ha esta verdade.

Foi em consequência dessas privações que alguns colonos fugirão da Huilla, e que hum melhor futuro fez volver ou trazer a Mossamedes, porque desde o momento que os colonos podérão sustentar-se à sua custa, desaparecêrão essas molestias, e Mossamedes de hoje (1870?) he hum Paraizo comparada ao de 1850. Se nos demorarmos em mencionar este facto he porque julgamos de interesse e seu conhecimento no fucturo; he porque sômos Portuguezes, e desejamos que se saiba no Brasil, em Portugal, e se possivel fôr em todo o mundo, que o clima de Mossamedes he melhór do que o de toda a Africa; superior ao de todo o Brazil; superiôr ao de muitos lugares de Portugal, e quazi igual ao melhor e mais temperado deste ultimo paiz; e desejamos emfim que se desvaneção esses restos de receio de vir aqui habitar; porque só assim e com hum governo poderemos prosperar; e para prova do que acabamos de dizer deste clima salutar examine-se ainda essas crianças nascidas e creadas aqui; a sua robustez, e sobre tudo essa côr purpurina de suas faces, huma grande parte das quaes vive continuamente exposta aos raios abrazadôres do sol!".


Segundo cópia extraída do livro "ANNAES DO MUNICIPIO DE MOSSAMEDES", DE FLS. 41 E 41-V, ANNOS de 1839 A 1856, é o seguinte o "REZUMO DOS FOGOS, POPULAÇÃO, E PREDIOS URBANOS, CONCLUIDOS E EM CONSTRUCÇÃO NA VILLA, E ARREBALDES, ATE AO FIM DO ANNO DE 1856", isto é, sete anos depois da chegada à África dos primeiros "brasileiros";
FOGOS
Na Villa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49
No local das Hortas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Na Bôa Esperança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Na Bôa Vista. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Nos Cavalleiros e Macalla. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Total 85
POPULAÇÃO LIVRE
Sexo masculino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164
Ditto femenino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .108
Total 272
POPULAÇÃO ESCRAVA
Sexo masculino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .475
Ditto femenino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .157
Total 632
54 Libertos do dois sexos.
PRÉDIOS CONCLUIDOS
Na Villa
De pedra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .36
De adobe. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . 8
De pau a pique. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Cubatas de palha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10 76
Nas Hortas e Aguada
De adobe.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Cubatas de palha e pau a pique.. . . . . . . . . . . . . . . . . .. 4 10
Na Boa Esperança
De adobe. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 20
De pau a pique. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 27
Boa Vista
De adobe. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 2
Nos Cavalleiros e Macalla
De pedra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
De adobe. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . 2 3
PRÉDIOS EM CONSTRUÇÃO
Na Villa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .12
Nas Hortas... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Na Boa Esperança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 19
Engenhos
Nos Cavalleiros (montado). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1

Ao que se deve acrescentar o seguinte "REZUMO DOS PRODUCTOS AGRICOLAS DURANTE O ANNO DE 1856":
Assucar 178 As Vendeu-se de 7.200 a 9.000 Rs. a. a.
Algodão 1.672 As. Regulou 600 reis por a. em carôço
Aguardente 41 ½ pipas Em todo o Districto

Aboboras 400 Somente de hum arimo
Batatas 5.405 As. Pode avaliar-se em mais um têrço
Bananas 400 cachos Somente de um arimo
Cará 4.247 As. Pode avaliar-se em mais um têrço
;Canna sacha 14 milheiros Regulou 20$ reis o milheiro
Farª de mandioca 8:170 Cazungueis. Pode avaliar-se em mais um têrço
Feijão 128 Dittos
Milho 813 Dittos
Azeite de carrapata Peqª quantidade
Hortaliças - grande quantidade"
E, ainda, êste, de "PRODUCTOS DE INDUSTRIA":
"Carne secca 612 as. Só em um estabelecimento e até agosto
Couros de boi 112 Só em um estabelecimento e até agosto
Peixe secco 12.600 Mattetes - Maior quantidade
Azeite de cação 206 pipas Ditto. . .ditto
Tijollo. . . . . . . . . 21 milheiros
Cal. . . . . . . . . . . . . 56 moiosAdobe. . . . . . . . . . 60 milheiros"
"Também êstes informes, que foram extraídos de livros MSS, hoje do arquivo da Câmara Municipal, devemo-los à gentileza do chefe da Secretaria da mesma Câmara, Sr. Artur Trindade".
São vários os amigos portuguêses do Oriente e da África a quem devo agradecimentos pelo modo por que me facilitaram a colheita de documentos e fotografias sôbre êste e outros assuntos luso-tropicais, afins do versado neste pequeno ensaio.
[voltar] 3 Manuel Júlio Mendonça Torres - O Distrito de Moçamedes nas fases da Origem e da Primeira Organização, (1485 - 1859), Lisboa 1950, pag. 511 [voltar]
4 Negro Anthology, organizada por Nancy Cunard, Londres 1934, pag. 679. [voltar]
5 Negro Anthology, cit., pag. 688. [voltar]
6Londres, 1951, Pag. 137. [voltar]
7 Londres, Nova Iorque e Toronto, 1949, pag. 55. [voltar]


Fonte: FREYRE. Gilberto. Em tôrno de alguns túmulos afro-cristãos. Salvador: Livraria Progresso; Editora e Universidade da Bahia, [1959]. 88p. il. (Coleção de estudos brasileiros. Série Marajoara, n.26).




(EM TÔRNO DE ALGUNS TÚMULOS AFRO-CRISTÃOS By Gilberto Freire)



quinta-feira, 31 de maio de 2007

Luz Soriano, promotor da colonização de Mossãmedes

 


Simão José da Luz Soriano, num quadro que no tempo colonial se encontrava exposto
no Salão Nobre dos Paços do Concelho do Distrito de Moçâmedes, em Angola.


Qual a relação de Luz Soriano com Moçâmedes (Mossâmedes/Namibe)?
 

Encontrava-se, pois, Luz Soriano a exercer as funções de chefe da Repartição de Angola no Ministério do Ultramar quando teve conhecimento que em 13 de Julho de 1848, o português fixado em Pernambuco, Bernardino Freire de Figueiredo Abreu e Castro, tinha dirigido um Memorial ao Governo de Portugal descrevendo a situação dos seus compatriotas perseguidos naquela ex-colónia pela revolução praeira, e informando que muitos deles estavam interessados em transferir-se para outro sítio, onde tremulasse a bandeira portuguesa e onde pudessem fundar uma colónia agrícola.

Anos antes, Luz Soriano havia encontrado no arquivo da Secretaria do Ministério do Ultramar, um ofício  assinado pelo Barão de Mossâmedes descrevendo a exploração da costa e sertões meridionais da Província de Angola, assunto que lhe tinha despertado interesse, bem como as informações posteriores que recebera, provenientes dos Governadores Gerais, Manuel Eleutério Malheiros e José Xavier Bressane Leite. A
pesar da simples condição de chefe de uma Repartição do Estado, foi compenetrado da alta importância das regiões exploradas, que resolveu elaborar uma Memória descritiva do porto  de Moçâmedes (Mossâmedes-Namibe), as suas vantagens para a navegação e comércio,  a salubridade do seu clima, e a fertilidade dos sertões limítrofes,  a fim de expôr ao Ministro Visconde de Castro a necessidade de, com aquele grupo interessado de colonos, se fundar em Mossâmedes, no Sul de Angola, uma colónia agrícola, e tão activamente se empenhou junto do Ministro que este colocou a seu cargo a colonização do Distrito. 

  Os transcendentes serviços, que tenho prestado ao estado, vão ainda além do impulso, que dei á citada occupacão do Ambriz. Se valiosos foram esses serviços sobre este objecto, não o foram menos quanto á fundação, e estabelecimento da actual colonia agricola de Mossãmedes.

...Desde 1842 empreguei quantas diligencias estavam ao meu alcance para chamar sobre a antiga Angra do Negro a consideração do governo, não sendo menos, energicas as que tambem fiz para lhe attrair a do publico, excitando os especulações dos particulares, que lá se quizessem ir estabelecer. Por causa de uma memoria minha, publicada nos Annaes Maritimos e Coloniaes, escolheram muitos dos portuguezes, residentes em Pernambuco, o porto de Mossãmedes para irem nelle fundar uma colonia agricola.

 (Essa Memória foi publicada no nr. 3, 6ª série da colecção de 1846 dos Anais Marítimos e Coloniais)
 
I
nclusivamente foi Luz Soriano quem indicou ao Ministro o nome do capitão-tenente António Sérgio de Sousa para primeiro Governador, tendo coordenado e redigido as instruções por que se havia de regular o governador na Comissão para que fora nomeado.  Foi então que de Portugal foram mandados, para garantir os portugueses do Recife, dois brigues de guerra, o Douro e o Vila Flor,  bem como instruções para facilitar a transferência e o estabelecimento dos emigrantes para Mossâmedes. 

O Diário de Pernambuco de 31 de Janeiro de 1849 publicou um edital, datado de 29, pelo qual o Cônsul de Portugal, Joaquim Batista Moreira, como presidente de uma comissão especial (criada no Recife em 26.XII.1848 composta por Bernardino Freire de Figueiredo Abreu e Castro, Ângelo Francisco Carneiro, Bernardo de Oliveira Melo e Miguel José Alves, secretário) comunicava que o governo concedia as seguintes facilidades a todos os que se quisessem transferir-se para a África : passagem e sustento à custa do Estado, inclusive às famílias, transporte para móveis e objectos pessoais, instrumentos artísticos ou agrícolas e  sementes, terrenos na colónia a ser fundada, e uma mensalidade durante os 6 primeiros meses após a chegada ali. Mas havia o problema  da falta de mão de obra indígena para os trabalhos na agricultura... E para o suprir, mais uma vez é Luz Soriano quem avança com a sugestão, em «Revelações da Minha Vida» , bem assim como em relação à consequente segurança da baía:


D'uma grande somma des escravos , apresados a bordo do brigue brasileiro «Caçador», ordenou-se, a 04 de Agosto de de 1844 que cincoenta casaes marchassem como libertos para Mossãmedes a fim d'alli se empregarem em trabalhos de agricultura. Mais ordenou em 22 d'aquelle mez que em Mossãmedes se organisasse uma companhia de linha debaixo do mesmo plano, que a dos mais presidios da provincia, devendo entrar nella não somente brancos, mas tambem homens de côr.  Semelhante memoria fora elaborada por mim na idéa de fazer conhecido aquelle porto, a salubridade do seu clima, e as favoraveis disposições, para assumir em breve tempo a importancia agricola, e commercial, que já hoje tem, e que dentro em poucos annos muito maior será, como promette. É portanto claro que as vantagens, que tem resultado, feio ds resuttar a Portugal da colónia agricola de Mossãmedes são filhos de muito trabalho, e de muito estudo.


Desde 1836 o General Sá da Bandeira havia decretado a abolição do tráfico de escravos que durante mais de 3 séculos constituiu uma das molas fundamentais do capitalismo mercantil, fornecendo a mão-de-obra necessária às plantações do Novo Mundo.  Seriam agora os escravos libertados desses mesmos navios de trafico clandestino, por brigadas que patrulhavam a costa, sobretudo inglesas,  a serem distribuidos,  como mão de obra semi-escrava nos trabalhos de agricultura que iam ter início no sul de Angola.

Passarei a transcrever o ofício dirigido por Luz Soriano, em 28 de Setembro de 1860, à segunda Câmara de Moçâmedes (Mossâmedes/Namibe), à qual ofereceu um exemplar da primeira edição do livro «Revelações da Minha Vida»no qual relata alguns acontecimentos de que tomou parte ou de que teve conhecimento:

Ilustríssimos Senhores Presidentes e mais membros da Câmara Municipal de Mossãmedes:

Tendo ultimamente publicado uma obra em que se contêm os principais factos da minha vida, não podia deixar de mencionar entre eles a grande parte que tomei em fazer conhecido e povoado esse vasto esperançoso distrito, e com tanta mais razão, quanto é certo que tenho visto no Boletim do Conselho Ultramarino, alguns relatórios da Câmara dessa vila, relativos ao mesmo assunto, não achei neles uma só referência aos esforços que empreguei para aquele fim, como entendia de justiça dever acontecer. Todavia não me admirei disso, porque sempre na nossa terra quem mais faz menos merece. Julgando, não obstante, que à História desse Município podia ser útil o conhecimento de que a tal respeito publiquei, tomo a liberdade de lhe oferecer o incluso exemplar da obra a que acima me referi, tendo por título «Revelações da minha vida», esperando que me relevarão a ousadia da oferta.
Tenho, pois, a honra de me assinar
De Vossas Senhorias
mtº atento, venerador e obrigado
(a) Simão José da Luz Soriano



A Luz Soriano cabem, pois, como se vê, os "louros" de "promotor da colonização portuguesa no Sul de Angola".  Deixou vasta bibliografia histórica em que avultam as obras sobre o liberalismo português, as quais, mais pelo acervo de material que reúnem do que pelo seu valor científico, são fonte indispensável para o estudo da época.



Bibliografia consultada: 
1. «O Distrito de Moçâmedes nas fases da Origem e da Primeira Organização 1845-1859» de Manuel Júlio de Mendonça Torres MELLO, José Antonio Gonsalves de. Diario de Pernambuco. Recife, 15 abr., 1956. 
2.«Revelações da Minha Vida» de LUZ SORIANO (inclui referencias a Mossãmedes da pg 558 a 569)
O depoimento do sr. official maior Cravalho na commissão de inquerito ... 1856 Por Simão José da Luz Soriano, Antonio Pedro de Carvalho:




Mais sobre Luz Soreano AQUI 



Pede-se a quem eventualmente possa vir a reproduzir estes textos, o cuidado com a citação das fontes. 

 


quarta-feira, 30 de maio de 2007

Componentes da 1ª colonia de portugueses de Pernambuco (Brasil) para Mossãmedes (Angola)





























 
Joaquim de Paiva Ferreira, componente da Primeira Colónia; foi proprietário de uma fazenda situada na várzea da Boa Esperança.O nome de Joaquim de Paiva Ferreira surge mencionado como vogal de uma comissão formada em Mossãmedes para a formação da Escola Luz Africana, por iniciativa da Loja Luz Africana, de raiz maçónica, inaugurada em Janeiro de 1882. São referidos também outros nomes sonantes também a esta iniciativa e a esta Escola, tais como o do presidente da referida comissão, Francisco José de Almeida, e o do professor do novo estabelecimento de ensino, Francisco Rodrigues Pinto da Rocha Júnior (*). À cerimónia da sua abertura e inauguração teria assistido grande número de pessoas. Mossãmedes , segundo se aalientava, «era a povoação de Angola que mais se tinha interessado, até então, pelo desenvolvimento da escolaridade, embora os resultados obtidos não satisfizessem inteiramente a boa vontade das pessoas que para tal se não poupavam a esforço.»...«Matricularam-se vinte e oito alunos, mas em Junho estavam já a frequentá-la trinta e uma crianças. »
In CULTURA, EDUCAÇÃO E ENSINO EM ANGOLA: 12. APTIDÃO PEDAGÓGICA


2ª foto: José Rodrigues Pires da Maia, componente da Primeira Colónia; foi proprietário de uma fazenda na Várzea da Boa Esperança. Nasceu em 28 de Julho de 1825 e faleceu a 2 de Janeiro de de 1888. Natural do Concelho da Maia,
























António Moreira da Silva e Sousa. componente da 1ª colonia; foi proprietário de uma Fazenda situada na Várzea da Boavista.

Fotos do livro: «O Distrito de Moçâmedes» da autoria do Dr. Manuel Júlio de Mendonça Torres.
(*) ver também AQUI
..............
PRIMEIRA COLÓNIA -------------------

-- COMPONENTES DO PRIMEIRO NÚCLEO DE EMIGRANTES DE PERNAMBUCO (PORTUGUESES)CHEGADOS A MOÇAMEDES NA BARCA "TENTATIVA FELIZ" EM 4 DE AGOSTO DE 1849. MUITOS DELES SEGUIRAM DEPOIS PARA A BIBALA, CAPANGOMBE, HUMPATA E HUÍLA : ...........................

--- ADELINO DUARTE DA NAZARETH - ALBERTO DA FONSECA ABREU E CASTRO - AMÉLIA PEREIRA TAVARES - ANA ANTUNES DE BARROS - ANA GUILHERMINA CAVALCANTI - ANA JOAQUINA DOS PRAZERES - ANA LUÍSA DE CASTRO ROCHA - ANA RITA DOS SANTOS (e filha MARIA) - ANTÓNIO AROUCA - ANTÓNIO COELHO DA MOTA - ANTÓNIO DA COSTA CAMPOS - ANTÓNIO COUTINHO - ANTÓNIO COUTINHO DE AZEVEDO - ANTÓNIO FERREIRA MENESES JÚNIOR - ANTÓNIO JOAQUIM DE ABREU AFONSO - ANTÓNIO JOAQUIM DE ABREU CARDOSO - ANTÓNIO JOAQUIM RODRIGUES - ANTÓNIO JOAQUIM DE SOUSA ARAÚJO - ANTÓNIO JOSÉ ALVES - ANTÓNIO JOSÉ PEREIRA DIAS GUIMARÃES - ANTÓNIO JOSÉ DOS SANTOS BRAGA - ANTÓNIO LOPES DA ROSA - ANTÓNIO MARTINS PEREIRA - ANTÓNIO MOREIRA DA SILVA E SOUSA - ANTÓNIO PEREIRA DA FONSECA (e seus filhos : ANTÓNIO e JOÃO) - ANTÓNIO PEREIRA DO NASCIMENTO - ANTÓNIO PINTO DE QUEIRÓS - ANTÓNIO ROMANO FRANCO (casado com JOANA RAQUEL DA SILVA) - ANTÓNIO DA SILVA TORRES - ANTÓNIO VASQUES (e sua filha JOSEFA) - ANTÓNIO VIEIRA COELHO - AUGUSTO CÉSAR DE ABREU MAGALHÃES - AUGUSTO LEBREMANN (casado com HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO) - BALBINA GENEROSA DA CONCEIÇÃO - BÁRTOLO JOSÉ PEREIRA - BENTO DA PAIXÃO VASQUES - BENTO RESENDE PEREIRA - BERNARDINO ANTÓNIO RESENDE - BERNARDINO DA COSTA E SOUSA - BERNARDINO FRANCO PONTES - BERNARDINO FREIRE DE FIGUEIREDO DE ABREU E CASTRO - BERNARDINO JOSÉ BESSA - BERNARDINO JOSÉ DA SILVA - BERNARDINO VIEIRA DOS SANTOS BRAGA - CAETANO DE PAIVA FERREIRA - CLARA MARIA DO ROSÁRIO - DOMINGOS JOSÉ BRAGA - DOMINGOS LUÍS FERREIRA - ELISA DO ROSÁRIO PEREIRA - FILIPA JOAQUINA MARTINS DE LIMA - FIRMINO DE ALCÂNTARA GUIMARÃES - FRANCISCA LÚCIA DOS PRAZERES - FRANCISCA ROSA - FRANCISCO ANTÓNIO DE BRITO - FRANCISCO CECÍLIA - FRANCISCO DOMINGUES DOS SANTOS - FRANCISCO INÁCIO - FRANCISCO JOSÉ PEREIRA - FRANCISCO JOSÉ PINTO DE OLIVEIRA - FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE CASTRO - FRANCISCO JOSÉ DA SILVA LOPES - FRANCISCO LEAL - FRANCISCO DE MAIA BARRETO - FRANCISCO PINTO FRANCO ROCHA - FRANCISCO RICARDO DA SILVA - FRANCISCO ROMANO MONIZ - FRANCISCO ROSA - FRANCISCO DA SILVA - FRANCISCO TAVARES - FRANCISCO TAVARES DA SILVA - GOTTLIEB HENRY (casado com JACINTA FLORA) - HELIODORO RIBEIRO DA FONSECA - HORTÊNSIA RAQUEL DA SILVA - INÁCIA UMBELINA DO ESPÍRITO SANTO - INÁCIO BRAZ DE OLIVEIRA (casado com GERTRUDES MARIA DA SILVA) - INÁCIO VASQUES - ISABEL DE ÁUSTRIA DE SOUSA PRADO - JOANA MARIA DA FONSECA - JOANA MARIA DO LIVRAMENTO - JOÃO BAPTISTA DE PASSOS - JOÃO BESSA - JOÃO FERNANDES MOREIRA - JOÃO FRANCISCO RIBEIRO - JOÃO LEITE DA COSTA BASTOS - JOÃO MARIA DA SILVA - JOÃO RODRIGUES COELHO - JOÃO SOARES BOTELHO - JOÃO VASQUES LUÍS - JOAQUIM DE ANDRADE PESSOA PIMENTEL - JOAQUIM ANTÓNIO DIAS DE CASTRO - JOAQUIM JOSÉ FERREIRA - JOAQUIM JOSÉ DA ROCHA - JOAQUIM DE PAIVA FERREIRA - JOAQUIM DA SILVA CONCEIÇÃO - JOAQUIM DA SILVA COSTA FRADELOS - JOSÉ DE ALMEIDA MONIZ (casado com JOAQUINA ROSA DE JESUS e filhas MARIA e FRANCISCA) - JOSÉ ANTÓNIO BRANCO - JOSÉ DA COSTA - JOSÉ DA COSTA GUIMARÃES - JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO BRAGA - JOSÉ FERNANDES GUIMARÃES - JOSÉ FRANCISCO MOREIRA - JOSÉ GONÇALVES DA SILVA SOARES - JOSÉ JACINTO (casado com MARIA TEREZA JACINTO) - JOSÉ JACINTO DE MEDEIROS - JOSÉ JOAQUIM BENEVIDES - JOSÉ JOAQUIM DE MACEDO - JOSÉ JOAQUIM DE PINHO - JOSÉ JOAQUIM RODRIGUES DE CASTRO (casado com TERESA MARIA DOS PASSOS DE JESUS) - JOSÉ JOAQUIM DA SILVA PEREIRA (casado com TERESA DE JESUS) - JOSÉ LEITE DE ALBUQUERQUE - JOSÉ LEITE DA COSTA - JOSÉ MARIA BARBOSA (casado com MARIA ROSA DA CONCEIÇÃO) - JOSÉ MARTINS FERREIRA - JOSÉ MARTINS DA SILVA - JOSÉ DE MELO DA SILVA PIMENTEL - JOSÉ DE OLIVEIRA - JOSÉ PEDRO DE ALCÂNTARA - JOSÉ PEDRO LEITE - JOSÉ PEREIRA BASTOS - JOSÉ PINTO FRANCO ROCHA - JOSÉ RODRIGUES PIRES DA MAIA - JOSÉ DA SILVA MONIZ - JOSÉ DA SILVA NOGUEIRA - JOSÉ DE SOUSA - JOSÉ TRILHO FONTES - JÚLIO DA GRAÇA BASTOS - MANUEL DUARTE - MANUEL GONÇALVES BOUCINHO - MANUEL GONÇALVES FERREIRA LIMA (casado com MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA) - MANUEL JOAQUIM DE ABREU - MANUEL JOAQUIM DA FONSECA - MANUEL JOSÉ ALVES BASTOS - MANUEL JOSÉ FERNANDES - MANUEL LUIS DE ALMEIDA - MANUEL PINTO DUARTE - MANUEL DO REGO CORREIA BARROS - MANUEL DA SILVA TAVARES - MANUEL VASQUES DA CRUZ - MANUEL VICENTE PEREIRA LAMEGO - MARIA CÂNDIDA DE AZEVEDO - MARIA CAROLINA DA CONCEIÇÃO - MARIA JOAQUINA PEREIRA DE BASTOS - MARIA MADALENA DE PAULA - MARIA DO ROSÁRIO ROCHA - MARTINHO DA SILVA PEREIRA - MINERVINA DE CASTRO FRANCO ROCHA - NARCISO FRANCISCO DE SOUSA - RITA MARIA DE JESUS - RODRIGO BARBOSA LEAL - SERAFIM BAPTISTA DA SILVA BASTOS .