Capitão de Fragata António Sérgio de Sousa, 1º
Governador do Estabelecimento de Mossâmedes(Moçâmedes - Namibe)
1849
Subsídios para a História de Moçâmedes/Namibe. António Sérgio de Sousa (19.1V.I849 -1851), Capitão de Fragata, 1º Governador de Mossâmedes. Instrucções que devem regular sua acção. Transcreve-se na íntegra:
"...Tendo V. S.” merecido a confiança de Sua Magcstade a
Rainha, para Governador de Mossamedes, escusado é dar-lhe descripção alguma
d`este Estabelecimento, que V. S.” tem visto com os seus proprios olhos, e cuja
importancia tão adequadamente avalia. Para um dos pontos que mais apropriado
pareça no Districto de Mossamedes resolveram alguns subditos portuguezes
residentes em Pernambuco irem estabelecer uma colonia agricola, para a qual o
Governo lhes garantiu todos os possiveis auxílios, e particularmente passagem e
a compra dos instrumentos agrarios mais apropriados ao amanho das terras
d`entre os tropicos. Uma colonia nascente está perfeitamente em caso analogo ás
primitivas sociedades; aos colonos é-lhes necessario um chefe da sua inteira
confiança, que no arduo e penoso desempenho dos seus trabalhos e riscos os
anime e conduza com tal acerto c tal arte, que alcancem o fim a que se dedicam,
sem quebra dos regulamentos que têem a cumprir e a que devem ser levados a
respeitar, mais pela necessidade que lhes assiste, do que pela aspereza e
supremacia da respectiva auctoridade.
A desconfiança do clima da Africa domina geralmente entre os portuguezes; e se com ella se reunir depois a que tambem se encontra nos primeiros tempos da fundação de uma qualquer colonia, ficará de todo palpavel a necessidade das cautelas que V. 'Si' tem de empregar no desempenho do logar que vae exercer; das attenções e maneiras com que tem de se haver para com os colonos que vae reger ou dirigir; e finalmente dos cuidados a que tem de se entregar para conseguir os solidos progressos do estabelecimento que se lhe confiára; para levar ao maior auge possivel e dentro do mais curto espaço que ser possa, as commodidades dos mesmos colonos, unico meio de chamar ou attrahir novos especuladores ao local da colonia, o que de certo será de tanta mais vantagem para a mãe patria, quanto mais glorioso para o nome e credito de que V. S. já gosa. Sobre estes fundamentos postos, pareceu pois acertado dar a V. S. alguns artigos de instrucção, que, sendo rapidos e redigidos fóra do local que se pretende povoar, só poderão envolver generalidades, na idéa de que V. S.” os supprirá nas suas especialidades, e em todos os casos omissos que n`clles encontrar, em vista da sua reconhecida intelligencia, prudencia e conhecimento que já tem daquella importante parte de Africa, advertindo que com estas Instrucções achará V. S. igualmente a copia daquellas que em data de 26 de Outubro do anno proximo findo se enviaram ao Governador Geral da Provincia de Angola e á Commissão creada na Provincia de Pernambuco para tratar da promptificação dos individuos que na Africa deveriam ir constituir a colonia agricola de que acima se trata, Instrucções que igualmente devem regular a V. S. no desempenho da sua commissão na parte que com ella forem compativeis. lnstrucçõen quanto ao Estabelecimento de Mossâmedes.
A desconfiança do clima da Africa domina geralmente entre os portuguezes; e se com ella se reunir depois a que tambem se encontra nos primeiros tempos da fundação de uma qualquer colonia, ficará de todo palpavel a necessidade das cautelas que V. 'Si' tem de empregar no desempenho do logar que vae exercer; das attenções e maneiras com que tem de se haver para com os colonos que vae reger ou dirigir; e finalmente dos cuidados a que tem de se entregar para conseguir os solidos progressos do estabelecimento que se lhe confiára; para levar ao maior auge possivel e dentro do mais curto espaço que ser possa, as commodidades dos mesmos colonos, unico meio de chamar ou attrahir novos especuladores ao local da colonia, o que de certo será de tanta mais vantagem para a mãe patria, quanto mais glorioso para o nome e credito de que V. S. já gosa. Sobre estes fundamentos postos, pareceu pois acertado dar a V. S. alguns artigos de instrucção, que, sendo rapidos e redigidos fóra do local que se pretende povoar, só poderão envolver generalidades, na idéa de que V. S.” os supprirá nas suas especialidades, e em todos os casos omissos que n`clles encontrar, em vista da sua reconhecida intelligencia, prudencia e conhecimento que já tem daquella importante parte de Africa, advertindo que com estas Instrucções achará V. S. igualmente a copia daquellas que em data de 26 de Outubro do anno proximo findo se enviaram ao Governador Geral da Provincia de Angola e á Commissão creada na Provincia de Pernambuco para tratar da promptificação dos individuos que na Africa deveriam ir constituir a colonia agricola de que acima se trata, Instrucções que igualmente devem regular a V. S. no desempenho da sua commissão na parte que com ella forem compativeis. lnstrucçõen quanto ao Estabelecimento de Mossâmedes.
Artigo 1.° Apenas V. S. chegar a Mossamedes, e tomar conta do Governo para que está nomeado, examinará desde logo o estado de desenvolvimento em que a respectiva fortaleza se acha, e informará promptamente, por esta Secretaria d`Estado, se o local é com effeito o mais apropriado para similhante construcção, qual seja a regularidade e progresso em que se acha, e finalmente se ha ou não meios de a concluir em breve, na intelligencia de que para se conseguir este fim, e o mais que julgar conveniente, deve V. S.' dirigir as suas requisições ou ao Governador Geral da Provincia de Angola ou ao do Districto de Benguella, a quem n`esta conformidade se expedem novas e terminantes ordens; com aquellas informações deverá remetter igualmente a este Ministerio um mappa da respectiva guarnição, especificando a força fixa ou pertencente ao estabelecimento, e a que porventura ali se acha destacada das Cidades de Loanda e Benguella, e por que espaço de tempo tem regularmente duradosimilhante destacamento. Na sua informação se deverá outrosim mencionar o systema de zlilrrecadação de Fazenda, que ali se ac a em voga, se similhante systema é o mais conforme ás necessidades do local e ás suas peculiares circumstancias, lqenctjonando-se tudo o mais em que po ér aver interesse, quer quanto a Mossamedes, quer ao andamento da colonia ou dos povos e sertões limítrofes.
Art. 2.° Indagando com toda a possivel individuação
qual seja o estado de adiantamento e prosperidade do commercio dos moradores de
Mossamedes, tanto em relação ao sertão, como ao littoral da Provincia, será da
rigorosa obrigação de V. S. promover tudo quanto seja concernente ao augmento de
tão importante ramo. Os objectos de commercio, vindos do interior, devem ser
por V. S. especificados no Relatorio que V. S. tem de dirigir a esta
Secretaria d`Estado, e particularmente que porção de marfim ou de cêra ali
tenha affluido, pois em 1845 já perto de mil libras do primeiro 'd`estes
artigos havia dado entrada para diversos. Entre as suas informações mencionará
igualmente se alguns navios estrangeiros ou nacionaes, não pertencentes á
Provincia, têem ultimamente frequentado o porto, e por conseguinte se ha ou não
os indispensaveis elementos para o estabelecimento de uma Alfandega, attenta a
extrema necessidade que ha de quanto antes se levar Mossamedes a custear as
suas regulares despezas com a sua mesma receita. Finalmente, com todas as
informações ordenadas n`este artigo, deve igualmente vir uma relação das
feitorias, que ha no respectivo porto, com os nomes dos seus donos, e se são
independentes de Loanda e Benguella, ou se pertencem aos negociantes d`aquellas
duas Cidades.
Art. 3.° Incumbe outrosim a V. S.' promover por toda a
fórma e maneira todas as eonstrucções que os particulares ali pretendam
levantar, fornecendolhes até pelos preços por que ficarem á Fazenda as porções de
cal que os fornos publicos possam ministrar; e sobre estas mesmas e construcções
e o numero dos moradores do respectivo estabelecimento, e os edificios que
dizem respeito ao Estado, informará igualmente, por esta Secretaria d'Estado,
especificando se aquelles fornos ali construídos em 1845 têem ou não continuado
a trabalhar desde então para cá, qual é a qualidade da cal que fornecem, a que
distancia fica a pedra de que ella se extrahe, e se ba grande abundancia d`esta
mesma pedra.
Art. 4.° Sendo a bahia de Mossamedes e os mares visinhos
abundantissimos de peixe, e sendo por outro lado necessario manter os
individuos a quem o Estado tem de fornecer ração, independentemente dos
mantimentos que de Loanda ou Benguella lhe têem ido,V. S. deverá quanto em si
couber promover as competentes pescarias por conta da Fazenda, e até mesmo
construir um grande barracão ou telheiro, quando ainda o não haja, que sirva
não sómente para secar o peixe, que se tenha pescado, e que V. S. applicará
depois para aquelle fim, fazendo os competentes depositos, mas em que se
recolham tambem as lanchas, as redes e os mais objectos necessarios para tão
importante pesca, devendo-se n`este logar advertir outrosim a V. S. que já em
1845 se estabeleceu em Mossamedes o dízimo do peixe, e o começaram
effectivamente a pagar os moradores que tinham pescas suas, servindo este meio de
grande recurso n`um local onde ás vezes as incertezas das viagens de Loanda e
Benguella para Mossamedes têem demorado as remessas de mantimentos e
occasionado até grandes apuros.
Art. 5. V. S. deve igualmente saber que á em
Mossamedes se têem effeituado algumas salgas de carne por conta da Fazenda
Publica, para os navios da respectiva Estação Naval,em rasão da abundancia de gados
que ha nos sertões limitrofes; do estado d`estas salgas, do preço por que têem
ficado, da affluencia de gados do interior do paiz ao littoral, e do custo
medio que ali tem cada rez, dará V. S.” igualmente conta no seu Relatorio, que
quanto antes aqui tem de cnviar, e bem assim do estado de exploração do sal
mineral, que em 1845 foi descoberto pelo chefe que então era do respectivo
estabelecimento, o TenenteAntonio Joaquim de Freitas, que a esta Secretaria
d'Estado chegou a mandar uma amostra do referido sal, e da cal já mencionada no
artigo 3.° das presentes Instrucções.
Art. 6.° O negocio mais importante para o estabelecimento de Mossamedes é o promover que do interior do paiz lhe venham os necessarios mantimentos, para que de uma vez acabe a grande dependencia em que de Loanda e Benguella até aqui tem estado a tal respeito.V.S., examinando cuidadosamente este objecto, empregará todos os possiveis esforços para conseguir tão importante fim, não se esquecendo de incluir igualmente esta materia no seu respectivo Relatorio, sem omissão do seu particular juizo, não sómente do estado em que se acha a agricultura de Mossamedes, e desenvolvimento que possa ter n`algumas partes do seu terreno vegetal, mas igualmente a dos sertões que o avisinham. Por esta occasião se recommenda outrosim a V. S." que dê uma idéa do porto de Mossamedes, dos recursos que é capaz de offerecer e das margens do rio que ali vem desaguar, e a que distancia do littoral começa o seu terreno a ser vegetal. Finalmente, quanto á abundancia e qualidade da agua potavel de Mossamedes dará igualmente a sua particular opinião e tudo o mais que entenda necessario para se formar uma idéa exacta dos recursos naturaes do estabelecimento, e dos que já fornece aos seus moradores, e dos que póde vir a fornecer ainda para o futuro, a fim de se conhecer no fim do seu governo o augmento ou progresso que fez durante elle.
Art. 7.° Parecerá inutil recommendar ainda a V. S.',
por ser negocio que de certo teria de fazer independente de recommendação, o ir
examinar pessoalmente tanto o paiz de Bumbo, como o de Jau e o da Huilla,
relatando, por este Ministerio, tudo quanto julgue acertado para se
rectificarem idéas sobre o clima de similhantes paizes, os seus rios e
ribeiras, a sua vegetação e arvoredos, planicies e montanhas, estado de população,
gados, pastos, agricultura, e finalmente espirito guerreiro ou pacifico dos
seus respectivos habitantes, especificando se o Hamba da Huilla foi com effeito
entregue da espada que em 1845 lhe mandou o Governo por mão do Major Francisco
Garcia Moreira. Com tudo isto se deverá igualmente mencionar o estado em que se
acha a pequena colonia que foi para a Huilla; qual a abundancia que de bois e
cavallos haja por aquelles sertões, e quaes os obstaculos ou difficuldades
naturaes que o terreno apresenta ao transito por meio de carros, e se ha meios de
os superar, levando as estradas, caminhos ou trilhos por outras partes em que
os não haja.
Instrucções quanto à colonia
agricola que se vae fundar no sertão de ilonsnlneclen.
Art. 8.° O local escolhido para a projectada colonia
será aquelle em que os interesses achem, quanto possivel, reunidas todas as
vantagens que se desejam para similhante empreza, taes como a de facil
fortificação, fertilidade, abundancia de pedra, madeiras, agua; sendo muito
para desejar que tenha ribeiro ou rio que possa mover as machinas da moagem da
canna; tambem se deve attender a que fique o mais possivel visinho ao porto de Mossamedes,
reunindo com tudo o mais a commodidade do transito e a das conducções, na
intclligencia de que para maior facilidade d`estas entre o local da colonia e o
dito porto se ordena ao Governador Geral da Provincia, que faça pôr dois casaes
de camellos á disposição de V. S., devendo haver para com elles o maior
cuidado possivel. O sitio para a povoação deve tambem ser espaçoso e por modo
tal que n`elle se possam lcvantar não menos de quatrocentos fogos, como já se
indicou ao respectivo Governador Geral no artigo 2.” das Instrucções que se lhe
expediram em 26 de Outubro do anno proximo findo.
Art. 9.° No caso de que o local da respectiva povoação
não seja no littoral, dando assim logar a que os colonos façam jornadas por
terra, é da mais rigorosa obrigação de V. S. empregar tudo quanto esteja ao
seu alcance para que taes jornadas se façam o mais commodamente possivel, e com
todas as indispensaveis cautelas, para que todos cheguem ao local do seu
destino no mais perfeito estado de saude, recommendação que tambem já se fez ao
Governador Geral da Provincia nos artigos 4.° e 5.” das já citadas Instrucções de
26 de Outubro ultimo.
Art. 10.° Assente o arraial no local escolhido para o
sitio da principal povoação da colonia, começar-se-ha a levantar desde logo a fortificação
que a deve recintar, e pôr a salvo de qualquer insulto da parte dos pretos, os
colonos, os armazens e todos os alojamentos em geral. Art. 1 1.° Para
resguardar os colonos do perigo de se exporem aos raios do sol, ás chuvas e á
cacimba das noites, será conveniente que simultaneamente, com a fortificação,
se lhes construam igualmente os seus alojamentos, dando-se tambem toda a
possivel attenção ao edificio para hospital e ao templo religioso. Para maior
brevidade d`estas construcções, os respectivos alojamentos podem consistir ao
principio em barracas de pau a pique, cobertas de palha, e amarradas na maior
parte do alto e nos lados com amarraçõcs de mateba, ou cordas de cascas de arvores,
empregando-se tambem para este fim os bordões como ripas, pela probabilidade de
se encontrarem os respectivos vcgetaes no local escolhido. As casas que
ulteriormente se edificarcm, e já se vê sempre ao abrigo da respectiva
fortaleza, serão sufficientcmente espaçosas para receberem os respectivos
individuos, que nos primeiros tempos terão de continuar a viver ainda em
coinmum, sendo alem d'isto as mesmas casas recintadas por um reducto redentado
ou abaluartado, e furado de seteiras, por modo tal que abrigue todos os
moradores de qualquer ataque de surpreza da parte dos pretos. Com tudo isto
deve igualmente reunir-se uma disposição tal cntrc as respectivas habitações
que facilmente possam flanquear-se, e reciprocamente proteger-se, até que a
colonia esteja assás forte, e o gentio bastante submisso, para que sem maior risco
se possam dispensar todas estas precauções. A ventilação dascasas, a sua melhor
exposição, alguma elevação d`ellas sobre o terreno, a policia quanto ao seu
aceio interior, e ao de toda a povoação em geral, são outros tantos objectos
que muito convem fiscalisar n`um paiz onde o mais pequeno descuido sobre a
hygiene publica e individual póde ser origem dos mais funestos effeitos para a
população: n`estes termos necessario ,é que para as immundicies de toda a
especie se destine fóra do povoado um local onde se despejem e d`onde as
correntes dos ventos não tragam as exhalações putridas para o mesmo povoado.
Art. l2.° Quando todos, ou alguma ou algumas porções
dos colonos entendam que nos primeiros dois ou tres annos lhes convem mais o
amanho das terras em commum, V. S.” se prestará de bom grado a similhante
systema, e n`esta caso fará tambem dividir por igual os respectivos productos,
mediante a consulta de um Conselho colonial, que será formado pelo modo que se
marca no seguinte artigo. Se porém os colonos preferirem antes o receberem
desde logo as suas respectivas propriedades, lavrando-as separada e
individualmente sobre si, para evitarem a distribuição dos productos em commum,
parece n`esta caso que será ainda assim indispensavel aconselha-los a que
mutuamente se auxiliem nos seus respectivos trabalhos agrícolas, pelo me-nos
nos primeiros dois ou tres annos.
Art. 13." O Conselho colonial, de que trata o precedente artigo, será formado .de quatro individuos tirados d`entre as pessoas mais intelligentes e abastadas da colonia, presidido sempre pelo Governador de Mossamedes em quanto simultaneamente o for tambem da mesma colonia. Este Conselho deve sempre reunirse nos seguintes casos:
l.° Quando se tratar das relações externas com os Sobas visinhos.
2.° No caso de guerra, para tratar da defeza da colonia e geralmente do paiz.
3.° Para deliberar sobre a creação do logar de Juiz ordinario, quer no local da colonia, quer no porto de Mossamedes, logoque isso seja compativel com o progresso do estabelecimento, regulando-se pelas leis existentes em tudo o que for applicavel quanto á sua eleição, attribuições e nomeação de empregados subalternos, indispensaveis para a administração da justiça.
4.° Em todos os casos urgentes, e finalmente em todos aquelles em que o Governador entenda necessario convoca-lo. O Presidente tem voto de qualidade, sem que as resoluções do Conselho possam jamais ter effeito executivo e obrigatorio para com o mesmo Governador.
Art. 14.° Quer a concessão dos terrenos seja feita desde a installação da eolonia, quer no fim dos primeiros dois ou tres annos, em rasão do que se aponta no artigo 12.°, as regras a observar em similhante concessão serão as seguintes:
1.' Cada porção de terreno doado
será uma extensão tal que seja sufficiente para produzir os meios de subsistencia
proporcionados a uma familia composta de seis pessoas pelo menos, e a quatro
vaccas, na conformidade das disposições do Alvará com força de Lei de 18 de Setembro
de 1811 e mais Leis que regulam esta materia.
2.' A citada doação póde ainda assim
estender-se desde aquella porção de terreno, considerada como unidade, e que
deverá ser fixada pelo respectivo Conselho colonial, em um certo numero de braças
quadradas, medida geometrica, ate' seis vezes a dita porção, não podendo
exceder-se este multiplo.
3.' Na conformidade da precedente
regra, a distribuição dos terrenos será feita na proporção da capacidade ou
posses que eada individuo tiver para o seu respectivo amanho, segundo o que
igualmente se ordenou ao respectivo Governador Geral no artigo 8.° das
Instrucções que se lhe expediram em 26 de Outubro ultimo.
4.' As supraditas doações têem o
caracter de aforamento em praso fateosim perpetuo, com uma pensão moderada, e
laudemio de quarentena para o respectivo Concelho, tudo na fórma do já ci
tado Alvará de 18 de Setembro de 1811. 5.' Segundo as
disposições do mesmo Alvará, a cultura dos respectivos terrenos será livre de tributos
e dízimos por espaço de dez annos successivos, e os aforamentos serão
gratuitos.
6.' Pela sua
parte os colonos obrigamse a fazer arrotear e a cultivar dentro do praso de cinco
annos,a contar da data do aforamento, a porção de terreno que tiverem recebido,
devendo pelo menos metade de similhante porção achar-se occupada no fiin do
dito tempo com plantações de cereaes, de assucar, café, tabaco, mandioca,
algodão, etc., como pedir a natureza do seu solo, sujeitandose no caso
contrario ás penas da Ordenação liv. 4.” tit. 43, e outrosim obrigam-se a plantar
nos altos, e em roda das plantações, os arvoredos que melhor conviercm ás
localidades na proporção da vigesima parte dos terrenos cultivados, procurando
até quanto seja possivel aclimatisar no paiz algumas arvores que lhe sejam
estranhas. `
7.' No caso do cumprimento das
precedentes disposições da regra 6.', os colonos, allegando similhante
circumstancia em seu requerimento ao Governo, apresentará este ás Côrtes a
conveniente Proposta de Lei para que seja derogado o já citado Alvará de 18 de Setembro
de 18! I , na parte que dá aos terrenos doados o caracter de praso, a fim de se
tornarem livres e allodiaes, para sem onus algum continuarem a ser amanhados,
passando assim de paes a filhos, e serem na falta d`estes livremente testados
pelo seu possuidor.
8.' O colono chefe de fogo ou cabeça
de casal tem, alem das terras agricultaveis, doadas para seu sustento, uma
porção de terreno para edificar a sua habitação no ambito principal da povoação
da colonia, direito que tambem caduca se, no praso de quatro annos depois de adquirido,
não estiver n`clle levantada uma casa ou barraca habitavel.
9.' A colonia terá alem d`isto a
reserva da competente porção ou porções
de terreno para pastos communs, na intelligencia de que as
matas ora existentes, ou que de futuro se vierem a crear nos territorios da
colonia, assim como o curso natural das aguas, pertencem de direito ao Estado,
e como taes serão regidos pelo respectivo Governador, como melhor o entender
para utilidade commum.
Art. l5.° Os trabalhos da cultura (que poderão ser
simultaneos com os da edificação) devem ser gradualmente empregados aos generos
de que ,houver maior necessidade na colonia, que será fixada pelo respectivo
Conselho colonial. A ordem que naturalmente parece fixada áqtiella necessidade
é a seguinte: cercaes do paiz, como v. g. a mandioca; legumes de toda a
especie, incluindo o arroz, a batata, o inhame, as hortaliças, as fruetas, etc.;
sendo igualmente o emprego e a propagação dos animaes domesticos, e
particularmente a do gado vaccum, (de que sendo possivel se dará um casal a
cada colono) uma das cousas que mais se deverá ter em vista.
Art. 16." Depois da cultura dos farinaccos mais
necessarios, segue-se após ella a da eanna, do café, algodão, cacau, sem
omissão das plantas que fornecem o tabaco, e os oleos, figurando entre estes o
da palma ou dendem, e o de ginjuba ou amendoim, ete.Tacs são as culturas a que
convem dar o maior desenvolvimento possivel, segundo a ordem de preferencia que
lhe fixar o respectivo Conselho colonial, porque d`este modo não só se garante
a subsistencia da colonia e a permuta para o commercio do sertão c do littoral,
mas tambem o augmento da navegação nacional, em rasão da sua facil cultura, e
do grande volume dos respectivos productos, que por esta causa exigem muito
maior tonelagem do que quaesqucr outros, despidos daquella circumstancia. _
Art. l7.° A subsistencia dos colonos, que nos
primeiros seis mezes depois de definitivamente fixados no local da colonia,
lhes é afiançada pelo Governo, cmquanto pelos seus respectivos trabalhos a não
podem alcançar, exige que em Mossamedes se façam os competentes depositos, ou
mesmo no local da colonia, se n`elle se julgarem seguros. Os mantimentos que
demandam similhante cautela são as farinhas, legumes, e peixe salgado, devendo
V. S.” e os seus successorcs, quanto aos dois primeiros artigos, dirigirem as
suas respectivas requisições ao Governador Geral da Provincia, ou ao de Benguella,
porque quanto ao terceiro necessario é que V. S.” promova quanto em si couber
as respectivas pescarias, na conformidade do que está dito no artigo 4.°, na
intelligencia de que as respectivas rações serão fixadas por uma tabella que V.
S.' modificará segundo as circumstancias occorrentes, figurando quanto possivel
for a carne fresca entre aquellas rações, e geralmente todos aquelles alimentos
a que os colonos vcnham acostumados do Brazil, os quaes devem por este motivo
serem a todos os mais preferiveis.
Art. 18.° A par do que fica exposto V. S.' terá
igualmente o cuidado de introduzir na colonia o systema do trabalho livre, e
serviço pago, usando para tal fim dos meios de brandura, da persuasão e
prudencia. Pelos mesmos meios tratará V. S.” de realisar a emancipação da
escravatura existente, proscrevendo a continuação de tão inhumana e desgraçada
pratica.
Art. 19." Se, para ajuda dos braços dos brancos,
for necessario o emprego dos braços dos pretos, V. 5.", fugindo quanto
possivel de vexar o gentio limitrofe á colonia, com quem aliás fará sempre
todas as diligencias para viver em boa harmonia, requisitará do respectivo Governador
Geral quaesquer libertos que em Loanda tenham sido subtrahidos á escravatura
pela respectiva Commissão Mixta, ou Tribunal de Presas, sendo assim empregados
em favor do trabalho commum da colonia ou distrihuidos pelos individuos que
melhor os industriem nos respectivos trabalhos agrarios, satisfazendo por este
modo aos desejos que a colonia manifesta de ser auxiliada por um certo numero de
indigenas.
Art. 20.° É absolutamente prohibida a venda da
escravatura para fóra do territorio da colonia, e os contravcntores ficam
sujeitos .ás penas em que por tal motivo íncorrerem pelo Decreto de 10 de Dezembro
de 1836 e mais Legislação em vigor, recommendando-se a V. S." sobre este
objecto o mais desvelado zêlo.
Art. 21.” As auctoridades não darão
licença aos degradados por crimes graves, c attentatorios das garantias
sociaes, c aos individuos condemnados pelo crime de tralico da escravatura que
existirem na Província, para irem residir no local da colonia, para não
infeccionarem os colo: nos com os seus maus costumes, salvo se liassados seis
annos successivos de residencia eflcctiva em qualquer das terras da mesma
Provincia, provarcm, por meio de folha corrida e sentença passada em Julgado,
terem entradonogremio dos cidadãos laboriosos, c de boa condueta, por falta de perpetração
de crimes, poderão na mesma colonia ser admittidos, de modo que para pontual
cumprimento d`estas disposições a. nenhum dos moradores da Provincia será
periníttido estabelecer-se na colonia sem previamente provar por justificação
em Julgado não estar incurso nas precedentes exclusões: estas justificações
serão depositadas e archivadas na respectiva Secretaria do Governo.
Art. 22.° Para quanto antes se
evitarem desde já contestações de jurisdicção, ficará pertencendo ao governo de
Mossamedes todo o terreno que no littoral se estende desde o 18.° grau de latitude
meridional (ao sul de Mossamedes), até ao rio de S. Francisco, ou Capurola,
para o norte de Mossamedes, e ao sul das salinas de Benguella: para o sertão ,
o terreno do referido governo estende-se elas terras do Bumbo, do Jáu e do
Hamba da Huilla, indo confinar com as terras dos presídios de Quilengues e
Caconda, com quem aliás é da maior conveniencia entreter communicação activa,
não só para commercio, mas tambem para commum defeza, no caso de algum ataque
da parte d`aquelle gentio.
Art. 23." Ao Governador Geral respectivo fica V.
S.' subordinado em tudo quanto aqui vae especificado; c no que disser respeito
á colonisação só poderá receber ordens do Ministro da Marinha c Ultramar, com o
qual se corresponderá, podendo todavia, se assim o julgar conveniente, enviar
copia d`esta sua correspondencia ao mesmo Governador Geral. Por esta disposição
fica assim alterado ou modificado o artigo 12.° das Instrucções mandadas ao
mesmo Governador Geral em 26 de Outubro do anno proximo passado, assumindo V.
S.' as attribuições que n`elle se lhe commettiam.
Art. 24.” Ao mesmo Governador Geral requisitará V. S.'
tudo quanto necessario lhe seja para o pontual desempenho d`esta sua importante
commissão, inclusivamente a força militar precisa, podendo fazer tambem o mesmo
ao Governador do Districto 'de Benguella, e até aos Commandantes dos Presídios de
Quilengues e Caconda, e aos dos respectivos navios da Estação Naval portugueza,
aos quaes se expedem n`esta conformidade as respectivas ordens.
Art. 25.° Pelo que diz respeito á policia da colonia e
do porto de Mossamedes, V. S.' exerce n"um e n`outro local c mais terras
do seu governo, toda a plenitude dc auctoridade que os outros Commandantes de Presídios,
Districtos e governos subalternos têem no local da sua jurisdicção.
Art. 26.° Finalmente não é possivel deixar de lembrar
a V. S." quanto convem que a auctoridade de V. S.', mediante Consulta do
Conselho colonial, intervcnha nas reservas das sementes dos primeiros dois ou
tres annos para os subsequentes, quando os respectivos colonos tenham dado de mão
á divisão dos productos e trabalhos em commum, pois a adoptar-se este methodo,
então fica bem entendida a rigorosa obrigação que a V. S." assiste de vigiar
similhante objecto.
Art. 27.” A mesma Vigilancia de fiscalisação assiste
igualmente a V. S.” sobre tudo quanto for distribuido aos colonos por conta do
Estado, e particularmente as ferramentas, libertos e animaes domesticos, tendo
o_ cuidado de carregar a cada um dós mesmos colonos,oua qualquer reunião
d`elles, quando se dividam em grupos ou sociedades parciaes (caso já supposto
pelo artigo 12.°), a importancia dos engenhos de assucar, alambiques,
instrumentos aratorios, ferramentas e animaes domesticos que receberem, para no
seu devido tempo serem por elles devidamente pagos e satisfeitos, na
conformidade do artigo l0.° das Instrucções dadas ao Governador Geral de Angola
sobre este objeto em Portaria de 26 de Outubro ultimo.
Art. 28.” Sobre V. S.” pesa toda a responsabilidade da
importante commissão que Sua Magestade Houve por bem confiar-lhc, esperando que
o andamento elprogressos da cqlonia tenham o mais feliz exito debaixo da
direcção-e governo de V. S.' que, para conseguir tão prospero resultado, póde
desde já requisitar em Lisboa todo o material e generos que julgar
indispensaveis, taes como zuartes, fazendas de Lei, missangas, polvora e
aguardente; armas, artilheria e munições; facas, ferro, pregos, anzoes, redes,_
linhas e instrumentos para os mais índispensaveis officios, taes como
falquejador, carpinteiro de machado, de casas, de branco e carros, ferreiro,
Serralheiro, cutelleiro, cabouqueiro, pedreiro, canteiro, serrador, etc.
Art. 29." V. S.” informará periodicamente dos
progressos da colonia, e das proporções que se forem obtendo para a creação de Juizes
ordinarios e demais auctoridades que convenha estabelecer para se formar a
administração regular de Mossamedes e suas dependencias, em conformidade com as
garantias do Governo constitucional.
Artigo transzitorio._Tendo-se o
cidadão portuguez residente em Pernambuco, Bernardino Freire de Figueiredo
Abreu e Castro, promptificado a conduzir d`a`quella Provincia do Brazil para a
Africa os individuos que pretendem ir fundar em Mossamedes a colonia que faz o
objecto das presentes Instrucçöes, V. S." o nomeará desde logo membro -do
Conselho colonial de que trata o artigo l2.°, e com elle se entenderá sempre
que assim o julgue acertado, em tudo o que disser respeito ao melhor andamento
e prosperidade da referida colonia, e com especialidade á formação do citado
Conselho colonial, nomeando-o até seu successor, quando temporariamente tenha de
deixar os colonos, uma vez que, para esta outra nomeação, elle lhe mereça a
necessaria confiança.
Secretaria d`Estado dos Negocios da Marinha e
Ultramar, em 26 de Abril de 1849. :Visconde de Castro.
http://books.google.pt/books?id=gcorAQAAMAAJ&pg=PA660&dq=António+Sérgio+de+Sousa%2C+1º+Governador+de+Mossâmedes&hl=en&sa=X&ei=f355Uo2kDcaQ7AbvlICACA&ved=0CDsQ6AEwAg#v=onepage&q=António%20Sérgio%20de%20Sousa%2C%201º%20Governador%20de%20Mossâmedes&f=false


