Aqui procurarei depositar retalhos de Estórias e da História de Mossâmedes (Moçâmedes, actual Namibe), uns, resgatados às páginas de antigos livros e documentos retirados das prateleiras de alfarrabistas, ou rebuscados no interior de bibliotecas, reais e virtuais... e ainda outros, fundados em testemunhos de vivos e experiências vividas. Porque é nas estórias e na História, naquilo que de melhor ou pior aconteceu, que devemos, todos, portugueses e angolanos, europeus e africanos, buscar ensinamentos, para que, não repetindo os erros do passado, sejamos capazes de nos relançar e progredir no futuro, enquanto pessoas e cidadãos. Citando o Padre Ruela Pombo (*): "Os mortos guiam os vivos!... É verdade: sem freio nem chicote...O passado impõe-se ao presente, e garante o futuro.O homem egoísta é inimigo do verdadeiro Progresso e prejudicial à Sociedade. É esta a minha ...ilusão!"



(*) in
“Paulo Dias de Novais e a Fundação de Luanda – 350 anos depois...”, 2 de Dezembro de 1926 – Arquivo Histórico Ultramarino, Lisboa, Portugal












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quinta-feira, 10 de julho de 2014

António Sérgio de Sousa, o 1º Governador de Mossâmedes e o estabelecimento da 1ª colónia em 1849 in Boletim do Conselho Ultramarino, vol 1.




 Capitão de Fragata António Sérgio de Sousa, 1º Governador do Estabelecimento de Mossâmedes(Moçâmedes - Namibe)
1849



Subsídios para a História de Moçâmedes/Namibe. António Sérgio de Sousa (19.1V.I849 -1851), Capitão de Fragata, 1º Governador de Mossâmedes. Instrucções que devem regular sua acção. Transcreve-se na íntegra:




"...Tendo V. S.” merecido a confiança de Sua Magcstade a Rainha, para Governador de Mossamedes, escusado é dar-lhe descripção alguma d`este Estabelecimento, que V. S.” tem visto com os seus proprios olhos, e cuja importancia tão adequadamente avalia. Para um dos pontos que mais apropriado pareça no Districto de Mossamedes resolveram alguns subditos portuguezes residentes em Pernambuco irem estabelecer uma colonia agricola, para a qual o Governo lhes garantiu todos os possiveis auxílios, e particularmente passagem e a compra dos instrumentos agrarios mais apropriados ao amanho das terras d`entre os tropicos. Uma colonia nascente está perfeitamente em caso analogo ás primitivas sociedades; aos colonos é-lhes necessario um chefe da sua inteira confiança, que no arduo e penoso desempenho dos seus trabalhos e riscos os anime e conduza com tal acerto c tal arte, que alcancem o fim a que se dedicam, sem quebra dos regulamentos que têem a cumprir e a que devem ser levados a respeitar, mais pela necessidade que lhes assiste, do que pela aspereza e supremacia da respectiva auctoridade.

A desconfiança do clima da Africa domina geralmente entre os portuguezes; e se com ella se reunir depois a que tambem se encontra nos primeiros tempos da fundação de uma qualquer colonia, ficará de todo palpavel a necessidade das cautelas que V. 'Si' tem de empregar no desempenho do logar que vae exercer; das attenções e maneiras com que tem de se haver para com os colonos que vae reger ou dirigir; e finalmente dos cuidados a que tem de se entregar para conseguir os solidos progressos do estabelecimento que se lhe confiára; para levar ao maior auge possivel e dentro do mais curto espaço que ser possa, as commodidades dos mesmos colonos, unico meio de chamar ou attrahir novos especuladores ao local da colonia, o que de certo será de tanta mais vantagem para a mãe patria, quanto mais glorioso para o nome e credito de que V. S. já gosa. Sobre estes fundamentos postos, pareceu pois acertado dar a V. S. alguns artigos de instrucção, que, sendo rapidos e redigidos fóra do local que se pretende povoar, só poderão envolver generalidades, na idéa de que V. S.” os supprirá nas suas especialidades, e em todos os casos omissos que n`clles encontrar, em vista da sua reconhecida intelligencia, prudencia e conhecimento que já tem daquella importante parte de Africa, advertindo que com estas Instrucções achará V. S. igualmente a copia daquellas que em data de 26 de Outubro do anno proximo findo se enviaram ao Governador Geral da Provincia de Angola e á Commissão creada na Provincia de Pernambuco para tratar da promptificação dos individuos que na Africa deveriam ir constituir a colonia agricola de que acima se trata, Instrucções que igualmente devem regular a V. S. no desempenho da sua commissão na parte que com ella forem compativeis. lnstrucçõen quanto ao Estabelecimento de Mossâmedes.

Artigo 1.° Apenas V. S. chegar a Mossamedes, e tomar conta do Governo para que está nomeado, examinará desde logo o estado de desenvolvimento em que a respectiva fortaleza se acha, e informará promptamente, por esta Secretaria d`Estado, se o local é com effeito o mais apropriado para similhante construcção, qual seja a regularidade e progresso em que se acha, e finalmente se ha ou não meios de a concluir em breve, na intelligencia de que para se conseguir este fim, e o mais que julgar conveniente, deve V. S.' dirigir as suas requisições ou ao Governador Geral da Provincia de Angola ou ao do Districto de Benguella, a quem n`esta conformidade se expedem novas e terminantes ordens; com aquellas informações deverá remetter igualmente a este Ministerio um mappa da respectiva guarnição, especificando a força fixa ou pertencente ao estabelecimento, e a que porventura ali se acha destacada das Cidades de Loanda e Benguella, e por que espaço de tempo tem regularmente duradosimilhante destacamento. Na sua informação se deverá outrosim mencionar o systema de zlilrrecadação de Fazenda, que ali se ac a em voga, se similhante systema é o mais conforme ás necessidades do local e ás suas peculiares circumstancias, lqenctjonando-se tudo o mais em que po ér aver interesse, quer quanto a Mossamedes, quer ao andamento da colonia ou dos povos e sertões limítrofes.
Art. 2.° Indagando com toda a possivel individuação qual seja o estado de adiantamento e prosperidade do commercio dos moradores de Mossamedes, tanto em relação ao sertão, como ao littoral da Provincia, será da rigorosa obrigação de V. S. promover tudo quanto seja concernente ao augmento de tão importante ramo. Os objectos de commercio, vindos do interior, devem ser por V. S. especificados no Relatorio que V. S. tem de dirigir a esta Secretaria d`Estado, e particularmente que porção de marfim ou de cêra ali tenha affluido, pois em 1845 já perto de mil libras do primeiro 'd`estes artigos havia dado entrada para diversos. Entre as suas informações mencionará igualmente se alguns navios estrangeiros ou nacionaes, não pertencentes á Provincia, têem ultimamente frequentado o porto, e por conseguinte se ha ou não os indispensaveis elementos para o estabelecimento de uma Alfandega, attenta a extrema necessidade que ha de quanto antes se levar Mossamedes a custear as suas regulares despezas com a sua mesma receita. Finalmente, com todas as informações ordenadas n`este artigo, deve igualmente vir uma relação das feitorias, que ha no respectivo porto, com os nomes dos seus donos, e se são independentes de Loanda e Benguella, ou se pertencem aos negociantes d`aquellas duas Cidades.
Art. 3.° Incumbe outrosim a V. S.' promover por toda a fórma e maneira todas as eonstrucções que os particulares ali pretendam levantar, fornecendolhes até pelos preços por que ficarem á Fazenda as porções de cal que os fornos publicos possam ministrar; e sobre estas mesmas e construcções e o numero dos moradores do respectivo estabelecimento, e os edificios que dizem respeito ao Estado, informará igualmente, por esta Secretaria d'Estado, especificando se aquelles fornos ali construídos em 1845 têem ou não continuado a trabalhar desde então para cá, qual é a qualidade da cal que fornecem, a que distancia fica a pedra de que ella se extrahe, e se ba grande abundancia d`esta mesma pedra.
Art. 4.° Sendo a bahia de Mossamedes e os mares visinhos abundantissimos de peixe, e sendo por outro lado necessario manter os individuos a quem o Estado tem de fornecer ração, independentemente dos mantimentos que de Loanda ou Benguella lhe têem ido,V. S. deverá quanto em si couber promover as competentes pescarias por conta da Fazenda, e até mesmo construir um grande barracão ou telheiro, quando ainda o não haja, que sirva não sómente para secar o peixe, que se tenha pescado, e que V. S. applicará depois para aquelle fim, fazendo os competentes depositos, mas em que se recolham tambem as lanchas, as redes e os mais objectos necessarios para tão importante pesca, devendo-se n`este logar advertir outrosim a V. S. que já em 1845 se estabeleceu em Mossamedes o dízimo do peixe, e o começaram effectivamente a pagar os moradores que tinham pescas suas, servindo este meio de grande recurso n`um local onde ás vezes as incertezas das viagens de Loanda e Benguella para Mossamedes têem demorado as remessas de mantimentos e occasionado até grandes apuros.
Art. 5. V. S. deve igualmente saber que á em Mossamedes se têem effeituado algumas salgas de carne por conta da Fazenda Publica, para os navios da respectiva Estação Naval,em rasão da abundancia de gados que ha nos sertões limitrofes; do estado d`estas salgas, do preço por que têem ficado, da affluencia de gados do interior do paiz ao littoral, e do custo medio que ali tem cada rez, dará V. S.” igualmente conta no seu Relatorio, que quanto antes aqui tem de cnviar, e bem assim do estado de exploração do sal mineral, que em 1845 foi descoberto pelo chefe que então era do respectivo estabelecimento, o TenenteAntonio Joaquim de Freitas, que a esta Secretaria d'Estado chegou a mandar uma amostra do referido sal, e da cal já mencionada no artigo 3.° das presentes Instrucções.

Art. 6.° O negocio mais importante para o estabelecimento de Mossamedes é o promover que do interior do paiz lhe venham os necessarios mantimentos, para que de uma vez acabe a grande dependencia em que de Loanda e Benguella até aqui tem estado a tal respeito.V.S., examinando cuidadosamente este objecto, empregará todos os possiveis esforços para conseguir tão importante fim, não se esquecendo de incluir igualmente esta materia no seu respectivo Relatorio, sem omissão do seu particular juizo, não sómente do estado em que se acha a agricultura de Mossamedes, e desenvolvimento que possa ter n`algumas partes do seu terreno vegetal, mas igualmente a dos sertões que o avisinham. Por esta occasião se recommenda outrosim a V. S." que dê uma idéa do porto de Mossamedes, dos recursos que é capaz de offerecer e das margens do rio que ali vem desaguar, e a que distancia do littoral começa o seu terreno a ser vegetal. Finalmente, quanto á abundancia e qualidade da agua potavel de Mossamedes dará igualmente a sua particular opinião e tudo o mais que entenda necessario para se formar uma idéa exacta dos recursos naturaes do estabelecimento, e dos que já fornece aos seus moradores, e dos que póde vir a fornecer ainda para o futuro, a fim de se conhecer no fim do seu governo o augmento ou progresso que fez durante elle. 
Art. 7.° Parecerá inutil recommendar ainda a V. S.', por ser negocio que de certo teria de fazer independente de recommendação, o ir examinar pessoalmente tanto o paiz de Bumbo, como o de Jau e o da Huilla, relatando, por este Ministerio, tudo quanto julgue acertado para se rectificarem idéas sobre o clima de similhantes paizes, os seus rios e ribeiras, a sua vegetação e arvoredos, planicies e montanhas, estado de população, gados, pastos, agricultura, e finalmente espirito guerreiro ou pacifico dos seus respectivos habitantes, especificando se o Hamba da Huilla foi com effeito entregue da espada que em 1845 lhe mandou o Governo por mão do Major Francisco Garcia Moreira. Com tudo isto se deverá igualmente mencionar o estado em que se acha a pequena colonia que foi para a Huilla; qual a abundancia que de bois e cavallos haja por aquelles sertões, e quaes os obstaculos ou difficuldades naturaes que o terreno apresenta ao transito por meio de carros, e se ha meios de os superar, levando as estradas, caminhos ou trilhos por outras partes em que os não haja.
Instrucções quanto à colonia agricola que se vae fundar no sertão de ilonsnlneclen.
Art. 8.° O local escolhido para a projectada colonia será aquelle em que os interesses achem, quanto possivel, reunidas todas as vantagens que se desejam para similhante empreza, taes como a de facil fortificação, fertilidade, abundancia de pedra, madeiras, agua; sendo muito para desejar que tenha ribeiro ou rio que possa mover as machinas da moagem da canna; tambem se deve attender a que fique o mais possivel visinho ao porto de Mossamedes, reunindo com tudo o mais a commodidade do transito e a das conducções, na intclligencia de que para maior facilidade d`estas entre o local da colonia e o dito porto se ordena ao Governador Geral da Provincia, que faça pôr dois casaes de camellos á disposição de V. S., devendo haver para com elles o maior cuidado possivel. O sitio para a povoação deve tambem ser espaçoso e por modo tal que n`elle se possam lcvantar não menos de quatrocentos fogos, como já se indicou ao respectivo Governador Geral no artigo 2.” das Instrucções que se lhe expediram em 26 de Outubro do anno proximo findo.
Art. 9.° No caso de que o local da respectiva povoação não seja no littoral, dando assim logar a que os colonos façam jornadas por terra, é da mais rigorosa obrigação de V. S. empregar tudo quanto esteja ao seu alcance para que taes jornadas se façam o mais commodamente possivel, e com todas as indispensaveis cautelas, para que todos cheguem ao local do seu destino no mais perfeito estado de saude, recommendação que tambem já se fez ao Governador Geral da Provincia nos artigos 4.° e 5.” das já citadas Instrucções de 26 de Outubro ultimo.
Art. 10.° Assente o arraial no local escolhido para o sitio da principal povoação da colonia, começar-se-ha a levantar desde logo a fortificação que a deve recintar, e pôr a salvo de qualquer insulto da parte dos pretos, os colonos, os armazens e todos os alojamentos em geral. Art. 1 1.° Para resguardar os colonos do perigo de se exporem aos raios do sol, ás chuvas e á cacimba das noites, será conveniente que simultaneamente, com a fortificação, se lhes construam igualmente os seus alojamentos, dando-se tambem toda a possivel attenção ao edificio para hospital e ao templo religioso. Para maior brevidade d`estas construcções, os respectivos alojamentos podem consistir ao principio em barracas de pau a pique, cobertas de palha, e amarradas na maior parte do alto e nos lados com amarraçõcs de mateba, ou cordas de cascas de arvores, empregando-se tambem para este fim os bordões como ripas, pela probabilidade de se encontrarem os respectivos vcgetaes no local escolhido. As casas que ulteriormente se edificarcm, e já se vê sempre ao abrigo da respectiva fortaleza, serão sufficientcmente espaçosas para receberem os respectivos individuos, que nos primeiros tempos terão de continuar a viver ainda em coinmum, sendo alem d'isto as mesmas casas recintadas por um reducto redentado ou abaluartado, e furado de seteiras, por modo tal que abrigue todos os moradores de qualquer ataque de surpreza da parte dos pretos. Com tudo isto deve igualmente reunir-se uma disposição tal cntrc as respectivas habitações que facilmente possam flanquear-se, e reciprocamente proteger-se, até que a colonia esteja assás forte, e o gentio bastante submisso, para que sem maior risco se possam dispensar todas estas precauções. A ventilação dascasas, a sua melhor exposição, alguma elevação d`ellas sobre o terreno, a policia quanto ao seu aceio interior, e ao de toda a povoação em geral, são outros tantos objectos que muito convem fiscalisar n`um paiz onde o mais pequeno descuido sobre a hygiene publica e individual póde ser origem dos mais funestos effeitos para a população: n`estes termos necessario ,é que para as immundicies de toda a especie se destine fóra do povoado um local onde se despejem e d`onde as correntes dos ventos não tragam as exhalações putridas para o mesmo povoado.
Art. l2.° Quando todos, ou alguma ou algumas porções dos colonos entendam que nos primeiros dois ou tres annos lhes convem mais o amanho das terras em commum, V. S.” se prestará de bom grado a similhante systema, e n`esta caso fará tambem dividir por igual os respectivos productos, mediante a consulta de um Conselho colonial, que será formado pelo modo que se marca no seguinte artigo. Se porém os colonos preferirem antes o receberem desde logo as suas respectivas propriedades, lavrando-as separada e individualmente sobre si, para evitarem a distribuição dos productos em commum, parece n`esta caso que será ainda assim indispensavel aconselha-los a que mutuamente se auxiliem nos seus respectivos trabalhos agrícolas, pelo me-nos nos primeiros dois ou tres annos.

Art. 13." O Conselho colonial, de que trata o precedente artigo, será formado .de quatro individuos tirados d`entre as pessoas mais intelligentes e abastadas da colonia, presidido sempre pelo Governador de Mossamedes em quanto simultaneamente o for tambem da mesma colonia. Este Conselho deve sempre reunirse nos seguintes casos:

    l.° Quando se tratar das relações externas com os Sobas visinhos.

2.° No caso de guerra, para tratar da defeza da colonia e geralmente do paiz.

3.° Para deliberar sobre a creação do logar de Juiz ordinario, quer no local da colonia, quer no porto de Mossamedes, logoque isso seja compativel com o progresso do estabelecimento, regulando-se pelas leis existentes em tudo o que for applicavel quanto á sua eleição, attribuições e nomeação de empregados subalternos, indispensaveis para a administração da justiça.

4.° Em todos os casos urgentes, e finalmente em todos aquelles em que o Governador entenda necessario convoca-lo. O Presidente tem voto de qualidade, sem que as resoluções do Conselho possam jamais ter effeito executivo e obrigatorio para com o mesmo Governador.

Art. 14.° Quer a concessão dos terrenos seja feita desde a installação da eolonia, quer no fim dos primeiros dois ou tres annos, em rasão do que se aponta no artigo 12.°, as regras a observar em similhante concessão serão as seguintes:
1.' Cada porção de terreno doado será uma extensão tal que seja sufficiente para produzir os meios de subsistencia proporcionados a uma familia composta de seis pessoas pelo menos, e a quatro vaccas, na conformidade das disposições do Alvará com força de Lei de 18 de Setembro de 1811 e mais Leis que regulam esta materia.
2.' A citada doação póde ainda assim estender-se desde aquella porção de terreno, considerada como unidade, e que deverá ser fixada pelo respectivo Conselho colonial, em um certo numero de braças quadradas, medida geometrica, ate' seis vezes a dita porção, não podendo exceder-se este multiplo.
3.' Na conformidade da precedente regra, a distribuição dos terrenos será feita na proporção da capacidade ou posses que eada individuo tiver para o seu respectivo amanho, segundo o que igualmente se ordenou ao respectivo Governador Geral no artigo 8.° das Instrucções que se lhe expediram em 26 de Outubro ultimo.
4.' As supraditas doações têem o caracter de aforamento em praso fateosim perpetuo, com uma pensão moderada, e laudemio de quarentena para o respectivo Concelho, tudo na fórma do já ci
tado Alvará de 18 de Setembro de 1811. 5.' Segundo as disposições do mesmo Alvará, a cultura dos respectivos terrenos será livre de tributos e dízimos por espaço de dez annos successivos, e os aforamentos serão gratuitos.
6.' Pela sua parte os colonos obrigamse a fazer arrotear e a cultivar dentro do praso de cinco annos,a contar da data do aforamento, a porção de terreno que tiverem recebido, devendo pelo menos metade de similhante porção achar-se occupada no fiin do dito tempo com plantações de cereaes, de assucar, café, tabaco, mandioca, algodão, etc., como pedir a natureza do seu solo, sujeitandose no caso contrario ás penas da Ordenação liv. 4.” tit. 43, e outrosim obrigam-se a plantar nos altos, e em roda das plantações, os arvoredos que melhor conviercm ás localidades na proporção da vigesima parte dos terrenos cultivados, procurando até quanto seja possivel aclimatisar no paiz algumas arvores que lhe sejam estranhas. `
7.' No caso do cumprimento das precedentes disposições da regra 6.', os colonos, allegando similhante circumstancia em seu requerimento ao Governo, apresentará este ás Côrtes a conveniente Proposta de Lei para que seja derogado o já citado Alvará de 18 de Setembro de 18! I , na parte que dá aos terrenos doados o caracter de praso, a fim de se tornarem livres e allodiaes, para sem onus algum continuarem a ser amanhados, passando assim de paes a filhos, e serem na falta d`estes livremente testados pelo seu possuidor.
8.' O colono chefe de fogo ou cabeça de casal tem, alem das terras agricultaveis, doadas para seu sustento, uma porção de terreno para edificar a sua habitação no ambito principal da povoação da colonia, direito que tambem caduca se, no praso de quatro annos depois de adquirido, não estiver n`clle levantada uma casa ou barraca habitavel.
9.' A colonia terá alem d`isto a reserva da competente porção ou porções de terreno para pastos communs, na intelligencia de que as matas ora existentes, ou que de futuro se vierem a crear nos territorios da colonia, assim como o curso natural das aguas, pertencem de direito ao Estado, e como taes serão regidos pelo respectivo Governador, como melhor o entender para utilidade commum.
Art. l5.° Os trabalhos da cultura (que poderão ser simultaneos com os da edificação) devem ser gradualmente empregados aos generos de que ,houver maior necessidade na colonia, que será fixada pelo respectivo Conselho colonial. A ordem que naturalmente parece fixada áqtiella necessidade é a seguinte: cercaes do paiz, como v. g. a mandioca; legumes de toda a especie, incluindo o arroz, a batata, o inhame, as hortaliças, as fruetas, etc.; sendo igualmente o emprego e a propagação dos animaes domesticos, e particularmente a do gado vaccum, (de que sendo possivel se dará um casal a cada colono) uma das cousas que mais se deverá ter em vista.
Art. 16." Depois da cultura dos farinaccos mais necessarios, segue-se após ella a da eanna, do café, algodão, cacau, sem omissão das plantas que fornecem o tabaco, e os oleos, figurando entre estes o da palma ou dendem, e o de ginjuba ou amendoim, ete.Tacs são as culturas a que convem dar o maior desenvolvimento possivel, segundo a ordem de preferencia que lhe fixar o respectivo Conselho colonial, porque d`este modo não só se garante a subsistencia da colonia e a permuta para o commercio do sertão c do littoral, mas tambem o augmento da navegação nacional, em rasão da sua facil cultura, e do grande volume dos respectivos productos, que por esta causa exigem muito maior tonelagem do que quaesqucr outros, despidos daquella circumstancia. _
Art. l7.° A subsistencia dos colonos, que nos primeiros seis mezes depois de definitivamente fixados no local da colonia, lhes é afiançada pelo Governo, cmquanto pelos seus respectivos trabalhos a não podem alcançar, exige que em Mossamedes se façam os competentes depositos, ou mesmo no local da colonia, se n`elle se julgarem seguros. Os mantimentos que demandam similhante cautela são as farinhas, legumes, e peixe salgado, devendo V. S.” e os seus successorcs, quanto aos dois primeiros artigos, dirigirem as suas respectivas requisições ao Governador Geral da Provincia, ou ao de Benguella, porque quanto ao terceiro necessario é que V. S.” promova quanto em si couber as respectivas pescarias, na conformidade do que está dito no artigo 4.°, na intelligencia de que as respectivas rações serão fixadas por uma tabella que V. S.' modificará segundo as circumstancias occorrentes, figurando quanto possivel for a carne fresca entre aquellas rações, e geralmente todos aquelles alimentos a que os colonos vcnham acostumados do Brazil, os quaes devem por este motivo serem a todos os mais preferiveis.
Art. 18.° A par do que fica exposto V. S.' terá igualmente o cuidado de introduzir na colonia o systema do trabalho livre, e serviço pago, usando para tal fim dos meios de brandura, da persuasão e prudencia. Pelos mesmos meios tratará V. S.” de realisar a emancipação da escravatura existente, proscrevendo a continuação de tão inhumana e desgraçada pratica.
Art. 19." Se, para ajuda dos braços dos brancos, for necessario o emprego dos braços dos pretos, V. 5.", fugindo quanto possivel de vexar o gentio limitrofe á colonia, com quem aliás fará sempre todas as diligencias para viver em boa harmonia, requisitará do respectivo Governador Geral quaesquer libertos que em Loanda tenham sido subtrahidos á escravatura pela respectiva Commissão Mixta, ou Tribunal de Presas, sendo assim empregados em favor do trabalho commum da colonia ou distrihuidos pelos individuos que melhor os industriem nos respectivos trabalhos agrarios, satisfazendo por este modo aos desejos que a colonia manifesta de ser auxiliada por um certo numero de indigenas.
Art. 20.° É absolutamente prohibida a venda da escravatura para fóra do territorio da colonia, e os contravcntores ficam sujeitos .ás penas em que por tal motivo íncorrerem pelo Decreto de 10 de Dezembro de 1836 e mais Legislação em vigor, recommendando-se a V. S." sobre este objecto o mais desvelado zêlo.
Art. 21.” As auctoridades não darão licença aos degradados por crimes graves, c attentatorios das garantias sociaes, c aos individuos condemnados pelo crime de tralico da escravatura que existirem na Província, para irem residir no local da colonia, para não infeccionarem os colo: nos com os seus maus costumes, salvo se liassados seis annos successivos de residencia eflcctiva em qualquer das terras da mesma Provincia, provarcm, por meio de folha corrida e sentença passada em Julgado, terem entradonogremio dos cidadãos laboriosos, c de boa condueta, por falta de perpetração de crimes, poderão na mesma colonia ser admittidos, de modo que para pontual cumprimento d`estas disposições a. nenhum dos moradores da Provincia será periníttido estabelecer-se na colonia sem previamente provar por justificação em Julgado não estar incurso nas precedentes exclusões: estas justificações serão depositadas e archivadas na respectiva Secretaria do Governo.
Art. 22.° Para quanto antes se evitarem desde já contestações de jurisdicção, ficará pertencendo ao governo de Mossamedes todo o terreno que no littoral se estende desde o 18.° grau de latitude meridional (ao sul de Mossamedes), até ao rio de S. Francisco, ou Capurola, para o norte de Mossamedes, e ao sul das salinas de Benguella: para o sertão , o terreno do referido governo estende-se elas terras do Bumbo, do Jáu e do Hamba da Huilla, indo confinar com as terras dos presídios de Quilengues e Caconda, com quem aliás é da maior conveniencia entreter communicação activa, não só para commercio, mas tambem para commum defeza, no caso de algum ataque da parte d`aquelle gentio.
Art. 23." Ao Governador Geral respectivo fica V. S.' subordinado em tudo quanto aqui vae especificado; c no que disser respeito á colonisação só poderá receber ordens do Ministro da Marinha c Ultramar, com o qual se corresponderá, podendo todavia, se assim o julgar conveniente, enviar copia d`esta sua correspondencia ao mesmo Governador Geral. Por esta disposição fica assim alterado ou modificado o artigo 12.° das Instrucções mandadas ao mesmo Governador Geral em 26 de Outubro do anno proximo passado, assumindo V. S.' as attribuições que n`elle se lhe commettiam.
Art. 24.” Ao mesmo Governador Geral requisitará V. S.' tudo quanto necessario lhe seja para o pontual desempenho d`esta sua importante commissão, inclusivamente a força militar precisa, podendo fazer tambem o mesmo ao Governador do Districto 'de Benguella, e até aos Commandantes dos Presídios de Quilengues e Caconda, e aos dos respectivos navios da Estação Naval portugueza, aos quaes se expedem n`esta conformidade as respectivas ordens.
Art. 25.° Pelo que diz respeito á policia da colonia e do porto de Mossamedes, V. S.' exerce n"um e n`outro local c mais terras do seu governo, toda a plenitude dc auctoridade que os outros Commandantes de Presídios, Districtos e governos subalternos têem no local da sua jurisdicção.
Art. 26.° Finalmente não é possivel deixar de lembrar a V. S." quanto convem que a auctoridade de V. S.', mediante Consulta do Conselho colonial, intervcnha nas reservas das sementes dos primeiros dois ou tres annos para os subsequentes, quando os respectivos colonos tenham dado de mão á divisão dos productos e trabalhos em commum, pois a adoptar-se este methodo, então fica bem entendida a rigorosa obrigação que a V. S." assiste de vigiar similhante objecto.
Art. 27.” A mesma Vigilancia de fiscalisação assiste igualmente a V. S.” sobre tudo quanto for distribuido aos colonos por conta do Estado, e particularmente as ferramentas, libertos e animaes domesticos, tendo o_ cuidado de carregar a cada um dós mesmos colonos,oua qualquer reunião d`elles, quando se dividam em grupos ou sociedades parciaes (caso já supposto pelo artigo 12.°), a importancia dos engenhos de assucar, alambiques, instrumentos aratorios, ferramentas e animaes domesticos que receberem, para no seu devido tempo serem por elles devidamente pagos e satisfeitos, na conformidade do artigo l0.° das Instrucções dadas ao Governador Geral de Angola sobre este objeto em Portaria de 26 de Outubro ultimo.
Art. 28.” Sobre V. S.” pesa toda a responsabilidade da importante commissão que Sua Magestade Houve por bem confiar-lhc, esperando que o andamento elprogressos da cqlonia tenham o mais feliz exito debaixo da direcção-e governo de V. S.' que, para conseguir tão prospero resultado, póde desde já requisitar em Lisboa todo o material e generos que julgar indispensaveis, taes como zuartes, fazendas de Lei, missangas, polvora e aguardente; armas, artilheria e munições; facas, ferro, pregos, anzoes, redes,_ linhas e instrumentos para os mais índispensaveis officios, taes como falquejador, carpinteiro de machado, de casas, de branco e carros, ferreiro, Serralheiro, cutelleiro, cabouqueiro, pedreiro, canteiro, serrador, etc.
Art. 29." V. S.” informará periodicamente dos progressos da colonia, e das proporções que se forem obtendo para a creação de Juizes ordinarios e demais auctoridades que convenha estabelecer para se formar a administração regular de Mossamedes e suas dependencias, em conformidade com as garantias do Governo constitucional.
Artigo transzitorio._Tendo-se o cidadão portuguez residente em Pernambuco, Bernardino Freire de Figueiredo Abreu e Castro, promptificado a conduzir d`a`quella Provincia do Brazil para a Africa os individuos que pretendem ir fundar em Mossamedes a colonia que faz o objecto das presentes Instrucçöes, V. S." o nomeará desde logo membro -do Conselho colonial de que trata o artigo l2.°, e com elle se entenderá sempre que assim o julgue acertado, em tudo o que disser respeito ao melhor andamento e prosperidade da referida colonia, e com especialidade á formação do citado Conselho colonial, nomeando-o até seu successor, quando temporariamente tenha de deixar os colonos, uma vez que, para esta outra nomeação, elle lhe mereça a necessaria confiança.

Secretaria d`Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, em 26 de Abril de 1849. :Visconde de Castro.


Clicando no link que segue, os interessados poderão consultar o Boletim do Conselho Ultramarino, vol 1, onde se encontram, nas pgs 660 a 668, estas instruções dirigidas pelo Visconde de Castro, Secretário de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar, ao Capitão de Fragata António Sérgio de Sousa, nomeado Governador do Estabelecimento de Mossâmedes e da colónia agrícola, que do Brasil para alí se acha destinada:

http://books.google.pt/books?id=gcorAQAAMAAJ&pg=PA660&dq=António+Sérgio+de+Sousa%2C+1º+Governador+de+Mossâmedes&hl=en&sa=X&ei=f355Uo2kDcaQ7AbvlICACA&ved=0CDsQ6AEwAg#v=onepage&q=António%20Sérgio%20de%20Sousa%2C%201º%20Governador%20de%20Mossâmedes&f=false

quinta-feira, 31 de maio de 2007

1º Governador de Moçâmedes, Capitão de Fragata, António Sérgio de Sousa (19.1V.I849 -1851).

 

António Sérgio de Sousa
1º Governador de Moçâmedes (19.1V.I849 -1851)
 Reprodução de uma fotografia, cedida pelo seu neto, o escritor sr. António Sérgio)


 
O Capitão de Fragata António Sérgio de Sousa, 1º Governador de Moçâmedes, coadjuvou desveladamente com os antigos colonos no início da descolonização. 

Os termos Distrito, Governo e Governador aplicados a Mossâmedes, surgem pela 1ª vez no Decreto de 19 de Abril de 1849 (Visconde de Castro), que nomeou o Capitão de Fragata António Sérgio de Sousa, capitão-tenente, Governador do Distrito de Mossâmedes e encarregado da Direcção e Governo da nova colónia que ali ia estabelecer-se de portugueses emigrados do Brasil, para o que teria que se regular pelas instituições que, pelo Ministério do Ultramar, lhe seriam dadas, conforme B.O. 203 de 18 de Agosto 1849.

Foi em 19 de Abril de 1849, após o estabelecimento do regime liberal, que foi determinado por Decreto de 07 de Dezembro de 1836 de Vieira de Castro, que os domínios africanos formassem três Governos gerais (Cabo Verde, Angola e Moçambique), e um Governo particular (S. Tomé e Príncipe), compreendendo o Governo Geral de Angola o reino deste nome e o de Benguela. Foi deliberado pelo mesmo decreto que «nos Presídios e Estabelecimentos Marítimos houvesse um Governador subalterno, que neles exerceria a autoridade administrativa e militar», conforme Boletim do Conselho Ultramarino, Legislação Novíssima, 1834 a 1851.

O Capitão de Fragata António Sérgio de Sousa foi nomeado «por haver merecido  confiança de Sua Majestade a Rainha», visto que conhecia o Estabelecimento «que tinha visto com os seus próprios olhos e cuja importância tão adequadamente avaliara», conforme Preâmbulo dirigido directamente a ao próprio.  Quanto à delicadeza da missão e à forma como deveria ser cumprida, expressa-se o Ministro nestes persuasivos termos: «Uma colónia nascente está perfeitamente em caso análogo às primitivas sociedades; aos colonos é-lhes necessário um chefe da sua inteira confiança, que, no árduo e penoso desempenho dos seus trabalhos e riscos, os anime e conduza com tal asserto e tal arte, que alcancem o fim a que se dedicam, sem quebra de regulamentos que têm a cumprir e a que devem ser levados a respeitar, mais pela necessidade que lhes assiste do que pela aspereza e supremacia da respectiva autoridade».




O Governador, de acordo com o Preâmbulo das Instruções Ministeriais, de 26 de Abril de 1949, a si dirigidas, deveria ter todas as atenções com os colonos e pugnar pelas suas comodidades. O local escolhido para a projectada colónia deveria reunir as seguintes vantagens: fácil localização, fertilidade, abundância de pedra, madeira, água, e ficar próximo do porto de Mossãmedes. O sítio para a povoação deveria ser espaçoso de modo que pudessem ser levantados não menos que 400 fogos (artº 8). Nos casos em que o local escolhido não viesse ser litoral, o Governador deveria acautelar as deslocações para que esta se fizesse sem danos e os colonos chegassem de saúde ao destino (art 9). Deveriam para resguardo dos colonos ser construidos os primeiros alojamentos em barracas de pau-a-pique, cobertas de palha e amarradas com «mateba» ou cordas de cascas de árvores, empregando-se também bordões e ripas, conf. artº 11º. Durante os primeiros 6 meses o Governador deveria dirigir-se ao Governador Geral ou ao de Benguela a solicitar a requisição de farinhas e de legumes para os colonos, bem como carne e peixe em rações fixadas em tabela própria, que modificaria segundo as circunstâncias correntes (artº 17º). Ao Governador caberia promover as construções a levantar pelos particulares, fornecendo-lhes a cal que os fornos públicos pudessem ministrar a preços por que ficavam à Fazenda. (artº 3º). Seria dado ao colono chefe do fogo ou cabeça de casal uma porção de terreno para edificar a sua casa ou barraca habitável, direito que caducaria se no prazo de 5 anos esta não tivesse sido concluída . (artº 14. nº 8).

O governador António Sérgio de Sousa presidiu à sessão de instalação do Conselho Colonial de Mossâmedes, criado pelas Instruções Ministeriais, de 26 de Abril de 1849, e ainda à 2ª e 3ª sessões do mesmo Conselho a 21 de Outubro e a 5 de Abril de 1850. No decurso da sua vigência coadjuvou, desveladamente os antigos colonos no início da colonização, após a resposta do governo às pretensões de Bernardino Freire de Figueiredo Abreu e Castro na concessão de facilidades a todos os que se quisessem transferir para a África na sequência da revolução praieira em Pernambuco (Brasil) : passagem e sustento à custa do Estado, inclusive às famílias; transporte para móveis e objectos pessoais; "instrumentos artísticos ou agrícolas e de quaisquer sementes"; terrenos na colónia a ser fundada e uma mensalidade durante os 6 primeiros  meses."
 
Boletim do Conselho ultramarino, Volume 1 
By Portugal, Portugal. Conselho Ultramarino (pg 660)


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A CHEGADA A MOÇÂMEDES


Quando a barca brasileira "Tentativa Feliz" chegou a Moçâmedes, capitaneada pelo Brigue da Marinha Portuguesa "Douro", a povoação era habitada por meia dúzia de feitores europeus, bastantes naturais e escravos que receberam os colonos com grandes manifestações de regozijo, como descreveu o encarregado do Governo Geral major Ferreira Horta:

 "...Os moradores de Mossâmedes receberam os colonos, como se recebe hóspedes,  amigos e irmãos tão úteis: Portugueses que vem regar com seu suor as férteis e incultas terras d'Africa. ( conf. Boletim Oficial de Angola, n 204, de 25 Agosto 1849).

Da  parte daqueles que acabaram de chegar a satisfação não foi menor. Tudo estava preparado para os receber. Depois de tão árdua e fastidiosa viagem, constituiu apreciável prémio o terem encontrado, dentro das parcas possibilidades de que se dispunha, instalações para se albergarem.

A 5 de Outubro começaram a desembarcar as mercadorias dos navios, tendo todos, moradores, colonos e tripulação, ajudado nas operações de descarga, bem como na distribuição das pessoas pelos alojamentos, e na armazenagem dos viveres que restaram da viagem. 

Enquanto junto à praia se procedia a esta azáfama os encarregados da recepção e do Presidio acompanharam Bernardino Abreu e Castro às margens do rio Bero, onde depois de elucidarem o director dos colonos, apreciaram, e esboçaram em conjunto, os moldes em que deveria decorrer a repartição do terreno pelos vários elementos componentes da colónia.

Na mente do grande chefe o tempo não poderia correr inutilmente, As terras ansiavam por quem delas cuidasse e os homens aspiravam a recuperar todas as despesas até então encetadas.

A 16 de Janeiro partiram com destino a Luanda, a barca e o brigue, depois de terem cumprido a missão que lhes havia sido anteriormente destinada. A bordo do Brigue seguira Bernardino Abreu e Castro. O intuito era de pessoalmente conferenciar com Adrião Acácio da Silveira Pinto, Governador Geral, e nessas conversações assentarem ambos sobre medidas a tomar.

António Sérgio de Sousa, governador nomeado para o distrito de Moçâmedes  já se encontrava em Luanda, o que proporcionou um acerto na coordenação dos objectivos a levar a cabo no estabelecimento acabado de nascer.

A permanência de Bernardino em Luanda prolongou-se por quase dois meses, tempo que foi absorvido pelas reuniões conjuntas de trabalho e por proveitosa deslocação às margens do Cuanza , onde teve o ensejo de se inteirar de problemas ligados à agricultura e à região do Bengo para conhecer os moldes como se cultivava a cana-de-açúcar, donde por sinal, colheu grande quantidade de sementes e plantas de cana sacarina para transplantação. Regressou a Luanda impressionado com aquelas regiões, porquanto como referiu:

"Nunca vira vegetação mais pomposa do que a das extensas margens d'aquelles rios, nos quaes quasi sem cultura vegetavam admiravelmente a cana do assúcar, o milho, o feijão, o guandu, a bananeira, o ananaz, o dendém (...), e outras árvores de fructo, de madeira e de lenhas."

 Tomando contacto com a realidade angolana, numa observação que apesar de rápida o seu espírito perspicaz abarcou, Bernardino  Freire conseguiu em poucos dias de estada na capital tirar algumas conclusões para tentar destruir o pensamento dos que vivem na Europa, e que de África só conheciam a insalubridade do clima. Para tal preconizava que, por meio de habitações cómodas, pela destruição dos lugares pantanosos, pelo fogo que devasta ervas daninhas e purifica a atmosfera, aliada a medidas de elevação humana, citando como exemplo o acabar com excesso de bebidas alcoólicas, e uma alimentação racional, bem como "o uso de banhos de água doce", os homens poderiam viver em África do mesmo modo como o faziam nas metrópoles europeias.

Antes de regressar a Moçâmedes, pede ao director da colónia, ao Governador Silveira Pinto,  que mandasse vir do Egipto sementes de algodão, uma vez que pensava ser o clima do sul propício a tal cultura, pedido que foi satisfeito. E pouco depois, na companhia de Antonio Sérgio de Sousa, seguiu com destino a Moçâmedes, onde desembarcaram a 12 de Outubro de 1949.


A FIXAÇÃO DA COLÓNIA


Chegado a Moçâmedes, António Sérgio de Sousa tentou sempre cumprir o programa que previamente lhe fora imposto pelo Ministério da Marinha e Ultramar, bem como dar largas à sua imaginação nos pontos que durante execução prática era de incongruente resolução.  ????

As "instruções de 26 de Abril de 1849" que lhe foram entregues quando da sua nomeação em Lisboa, preconizavam a criação de um Conselho Colonial, que coadjuvaria o governador no desempenho das duas funções. Este orgão seria composto por quatro elementos eleitos pelos colonos e era presidido pelo governador, que tinha voto de qualidade.  Deveria reunir-se sempre que surgissem casos de guerra;  nas relações externas com os sobas da região;  na administração da justiça, criando na ocasião própria um lugar de juiz ordinário, bem como na nomeação, substituição e exoneração de funcionários subalternos. Além destes pontos que obrigatoriamente dariam origem a uma reunião, o Governador tinha poderes para convocar o conselho colonial sempre que achasse conveniente.                                                                            

Segundo uma carta assinada por Bernardino Freire de Figueiredo Abreu e Castro, e datada de 18 de Outubro  daquele ano, nessa votação saíram eleitos,  além dele próprio,  os colonos José Leite de Albuquerque, José Maria Barbosa, e Manuel José Coelho de Freitas, tendo o último recusado o lugar alegando falta de saúde e sido substituído por José Gonçalves da Silva Soares.  (Conf. Boletim Oficial de Angola 220 de 15 de Dezembro 1919)

Quatro à chamada de Bernardino Freire para ocupar o lugar no conselho colonial, duvida-se que tivesse sido feita por votação. No entanto, por falta de documentos, como a acta da sessão eleitoral, não é possível adiantar mais. A dúvida apareceu quando da analise das instruções fornecidas a António Sérgio, onde se verificou que em artigo transitório se nomeava como membro que necessariamente tinha de figurar no  conselho, Abreu e Castro. Será que Sérgio de Sousa quis correr o risco de uma votação para se certificar da popularidade de Bernardino, bem como na confiança que nele depositavam os seus colonos?  Duvidamos que se tivesse processado assim.

Este orgão administrativo que foi o Conselho Colonial, criado em Moçâmedes em 1849, foi a substituição primária que precedeu o aparecimento da Câmara Municipal de Moçâmedes, a terceira mais antiga edilidade da província de Angola.


 OS PRIMEIROS TEMPO DA NOVA COLÓNIA


Segundo as «instruções» de António Sérgio de Sousa e do Conselho Colonial, começaram a sua actividade pela divisão e a distribuição dos terrenos aos colonos agricultores. Este acto que poderia ter originado uma onda de descontentamento, foi bem aceite por todos, uma vez que na mente de cada um dominava a ideia de que os terrenos possuíam as condições óptimas para laborar as culturas que desejavam. Presidiu à divisão um elevado espírito de boa fé, e só o futuro pode dizer que na realidade, uns tivessem sido beneficiados pela sorte, enquanto outros, por mais esforços que envidassem, tiveram sempre como aliada a dura adversidade.

A várzea do rio Bero, a poucos quilómetros da foz, foi toda retalhada e entregue a cada um dos colonos, com a obrigação de a arrotearem e prepararem para a cultura da cana-de-açúcar e produtos hortícolas.  Como afirmou Bernardino Freire, Moçâmedes foi nos primeiros dias  um «bolício» , onde se edificavam casas, se arroteavam terras, se montavam olarias, sempre com a  colaboração de escravos, que, por entre os colonos, conduziam em carros de bois «caibro, junco,e táboa» à medida das solicitações.


A 1 de Outubro de 1849, no local dos Cavaleiros, onde Bernardino Abreu e Castro iria construir a sua fazenda agrícola, deu-se a primeira manifestação de regozijo, concentrando-se ali colonos e autoridades administrativas para assistirem o lançamento à terra moçamedense da primeira "semente de cana".   Esta foi a espécie agrícola em que todos, colonos e entidades governamentais, depositavam as grandes esperanças, mas o tempo haveria de demonstrar que não seria a ideal.

O 1º de Janeiro passado pelos colonos em terras angolanas rompia, quando a colónia foi atacada pelos povos do Nano, do Quilengues e do Dombe Grande, o que veio aumentar ainda mais as dificuldades.  Não só se tinha que encetar um esforço em prol da agricultura, como ainda resguardar aqueles que trabalhavam, das investidas dos povos vizinhos, que se rebelavam muitas vezes contra a presença dos europeus.

"Não esperem que lhes hei-de contar maravilhas em respeito à Colónia, sobre que estão fitos os olhos dos portugueses que lá andam por essa América, e que estão à mira do modo como esta se estabeleceu, para virem assinar-se-lhe, ou estabelecer outras."    In Crónica de Bernardino Abreu e Castro datada de 10 de Dezembro de 1849 in Boletim Oficial de Angola n 229 de 16 Fevereiro 1850.

Estas palavras de Abreu e  Castro são demonstrativas das grandes expectativa que rodeava a colónia. Se deste ensaio surtissem os efeitos por todos almejados, o exemplo poderia ser repetido, dando origem a um afluxo de imigração notável, com o consequente povoamento e desenvolvimento da possessão. Arrancando ao seu pensamento aquela ideia, prossegue Abreu e Castro:

"Não serei como frade, que querendo convencer um rapaz para abraçar a vida monástica, lhe dizia que no seu convento havia  dous entrudos, ocultando-lhe que tão bem havia dias quaresmas "

In Crónica de Bernardino Abreu e Castro datada de 10 de Dezembro de 1849 in Boletim Oficial de Angola n 229 de 16 Fevereiro 1850.

Com tão engenhosa comparação pretende o autor ficar ilibado de futuras acusações, retratando sempre quanto possível as duas fases da tarefa a desempenhar.




OUTROS GOVERNADORES DE MOSSÂMEDE/MOÇÂMEDES
 

Foram governadores de Moçâmedes no primeiro decénio da sua fundação (1949-1859):

O capitão de Fragata António Sérgio de Sousa (1849/1851);
O major José Herculano Ferreira da Horta (1851-1852):
O capitão-tenente Carlos Frederico Botelho de Vasconcelos (1852-1854);
O tenente António do Canto e Castro (1854);
O capitão Fernando da Costa Leal (1854-1959)


O major José Herculano Ferreira da Horta (1851-1852) governou o distrito apenas 14 meses, pois que, tendo tomado posse do cargo a 10 de Agosto de 1851, deixou de exercer o cargo em 3 de Outubro de 1852.- Presidiu, com notável zelo, à 5ª, 6ª e 7ª sessões do Conselho Colonial Português.

O capitão-tenente Carlos Frederico Botelho de Vasconcelos (1852-1854) assumiu a administração do Distrito em 3 de Outubro de 1852.  Desenvolveu rigorosa e severa fiscalização, conforme escreve Brito Aranha, sobre os rendimentos da colónia e sobre os objectos da fazenda nacional, que, naquela época, eram escassíssimos, mas também conseguiu, de acordo com o Governo Geral da Província, e, tendo para isso as necessárias ordens do Governo da Metrópole, que cessassem os abonos que os colonos recebiam, e que, alimentando a ociosidade de muitos deles, atrasavam consideravelmente o desenvolvimento dos trabalhos agrícolas. Conf. "Memórias Histórico Estatísticas" de Brito Aranha.

A acção do Governador teve bons resultados uma vez que fez regressar ao trabalho aqueles que, ante os infortúnios dos primeiros tempos, dele se iam afastando, o que os beneficiou e beneficiou o Distrito.

O tenente António do Canto e Castro (1854) apenas geriu a administração do Distrito por 23 dias de 04 de Fevereiro de 1854, data da sua posse, até 26 do mesmo mês e ano.

Bibliografia: Manuel Júlio de Mendonça Torres
«Moçâmedes nas fases de origem e da primeira organização»,
1º volume. Agencia Geral do Ultramar
 



Histórico dos Governadores de Moçâmedes 
 
De  1849 até 1851:  António Sérgio de Sousa
De  1851 até 1852: José Herculano Ferreira da Horta
De  1852 até 1854: Carlos Botelho de Vasconcelos
Em 1854:  António do Canto e Castro
De  1854  até 1859:  Fernando da Costa Leal;
De  1859  até 1861: António Joaquim de Castro
De  1861 até 1863: João Jacinto Tavares
De  1863 até 1866:  Fernando da Costa Leal
Em 1866: Alexandre de Sousa Alvim Pereira
De  1866  até 1870 Joaquim José da Graça
De  1870  até 1871 Estanislau de Assunção e Almeida
De  1871  até 1876 Lúcio Albino Pereira Crespo
Em 1876:  Francisco Teixeira da Silva
De  1876  até 1877 José Joaquim Teixeira Beltrão
De  1877 até 1878 Francisco Augusto da Costa Cabral
Em 1878 Sebastião Nunes da Mata
De  1878 até 1879 Francisco Ferreira do Amaral
De  1879 até 1880 Sebastião Nunes da Mata
Em 1880 José Bento Ferreira de Almeida e Sr. João António das Neves Ferreira
De  1880 até 1886: Sebastião Nunes da Mata
De 1886 até 1889: Álvaro António da Costa Ferreira
Em 1889 Ventura Duarte Barros da Fonseca
De 1889 até 1892: Luís Bernardino Leitão Xavier
De 1892 até 1893: Martinho de Queirós Montenegro
De 1893 até 1895: Júlio José Marques da Costa
De 1895 até 1896: João de Canto e Castro Antunes
De 1896 até 1897: João Manuel Mendonça e Gaivão
Em 1897:  Sr. João Manuel Pereira da Silva
De 1897 até 1899: Francisco Diogo de Sá
De 1899 até 1902: José Maria d'Aguiar
Em 1902: Sebastião Corrêa de Oliveira
De 1902 até 1903: João Augusto Vieira da Fonseca
De 1903 até 1904: Viriato Zeferino Passaláqua
De 1904 até 1905: José Alfredo Ferreira Margarido
De 1905 até 1907: José Rafael da Cunha
De 1907 até 1908: António Maria da Silva
De 1908 até 1910: Alberto Carolino Ferreira da Costa
Em 1910: António Brandão de Mello Mimoso
De 1910 até 1912: Caetano Carvalhal Corrêa Henriques
De 1912 até 1914: Henrique Monteiro Corrêa da Silva
Em 1914: José Monteiro de Macedo
De 1914 até 1916: Alfredo de Albuquerque Felner
De 1916 até 1918: José Inácio da Silva
De 1918 até 1919: António Dias
De 1919 até 1922:  José Manuel da Costa
De 1922 até 1924: Alberto Nunes Freire Quaresma
De 1924 até 1926: Eng.º Artur Silva
De 1926 até 1928: António Augusto de Sequeira Braga
De 1928 até 1929: Francisco Martins de Oliveira Santos;
Em 1929: Alcino José Pereira de Vasconcelos
De 1929 até 1930: António Augusto de Sequeira Braga
Em 1930: José Maria de Seita Machado; Sr. Carlos Ludgero Antunes Cabrita; Dom António de Almeida Capitão; Sr. Alberto Nunes Freire Quaresma
De 1930 até 1935: José Pereira Sabrosa
Depois de 1935: houve uma interrupção provocada por razões de divisão administrativa tendo a governação sido retomada em 1956.
De 1956 até 1960: Vasco Falcão Nunes da Ponte
De 1960 até 1969: José Luís Henriques de Brito
De 1969 até 1970: Rogério de Abreu Amoreira Martins
De 1970 até 1971: Agostinho Gomes Pereira
De 1971 até ... : Amândio José Rogado