ARTIGO V (CONCLUSÃO)
Fronteira Sul
Da convenção de 1886
ao estabelecimento
da zona-neutra
As negociações sobre a delimitação das fronteiras do Sul de Angola
com o Sudoeste Africano Alemão duraram cerca de um ano, a partir de uma carta do Embaixador da Alemanha em Lisboa,
dirigida ao Ministro dos Estrangeiros, e datada de 18 de Outubro de
1884, informando que o seu país “... a fim de salvaguardar mais
eficazmente os interesses do comércio alemão nas costas ocidentais de
África...”, tomara sob a sua protecção alguns territórios situados ao
longo da costa entre o Cabo frio e o rio Orange, à excepção de Walvis
Bay (1). Tratava-se de terrenos que o alemão Luderitz logrou obter dos
chefes e potentados da região, após o seu aparecimento em 1882 na
Damara, tendo Bismark publicado a 24 de Agosto de 1884 a Declaração de
Protectorado do Império alemão (2).
Com isto surgiu a primeira
dificuldade: a exacta localização do paralelo do Cabo frio. Portugal
afirmava que o limite sul de Angola era o paralelo do Cabo frio, situado
em 18º 24’de latitude sul, e a Alemanha nas suas cartas, designadamente
num mapa do “Livro Branco” alemão acerca da Questão do Zaire, fixava em
18º S.
É evidente que a diferença lesava os interesses de Portugal.
Ainda assim, o facto assumia importância menor. O pior veio a seguir.
Pouco depois de um ano, o Embaixador alemão apresentou a proposta de 1
de Dezembro de 1885 na qual o seu governo reconhecia que “... a linha de
limite entre o território de Angra pequena sob protectorado da Alemanha
e a colónia portuguesa de Moçamedes, carece de fixação definitiva -
harrt noch endgultigen Feststellung -, pelo que o Governo imperial
convidava o Governo português a entrar em negociações tendentes a
determinar com mais rigor as suas esferas de interesses na costa
Sudoeste de África (3). Em resposta, a 15 de Dezembro, o Governo
português disse reconhecer “...a conveniência de se definir, por comum
acordo e com maior precisão, as fronteiras das possessões limítrofes da
Alemanha e de Portugal, de modo a que fique definitivamente estatuída a
esfera de acção que cada uma das duas potências poderá exercer
desassombradamente nesta parte do continente Africano” (4).
A
Alemanha apresentou a sua primeira proposta a 27 de Julho de 1886,
fixando a delimitação a partir da foz do Cunene (o que faz a grande
diferença), daqui “... segue pela margem esquerda o curso deste rio até o
ponto fronteiro do presídio português do Humbe. Daqui prolonga-se para
E., no paralelo do Humbe até chegar ao Zambeze, acompanhando quanto
possível as fronteiras dos Estados nativos daquelas regiões. O Governo
imperial desiste de todos os direitos e pretensões que possa alegar aos
territórios que fiquem ao N. desta linha e simultaneamente se obriga a
abster-se de qualquer interferência política ao N. da mesma linha.
O
governo português faz idêntica desistência relativamente aos territórios
que se acham ao S. da referida linha, assumindo obrigação idêntica à
mencionada acima» .
Sucederam-se notas sobre as discussões anteriores
acerca do limite a adoptar e os direitos territoriais de Portugal. A
Alemanha alegava a falta de ocupação de parte de Portugal, ao que este
contrapunha a exploração da região do Cubango por Serpa Pinto, Brito
Capelo e Roberto Ivens, e a expedição militar comandada por Henrique de
Castro e Artur de Paiva, que firmara o comércio português desde o Cunene
e o Lubango até aos Ambuelas.
A 4 de Agosto de 1886 Portugal
apresentou a sua co
ntraproposta, segundo a qual “... a fronteira sul da
província de Angola ficaria assim marcada por uma linha que partindo do
Cabo frio, fosse direita a shomohahi, e seguindo pelo cordão orográfico
do lado do nascente viesse bater em Otymorongo. Continuando daí para a
margem setentrional do Etocha e rio Ovampo prolongar-se-ia então até às
lagoas Ansun do Berg Damara. Das lagoas Ansun seguiria o rio Omaramba
até cortar o paralelo de 18º, dirigindo-se depois a Mai-Ini, e pela
margem N. do Tlhobe prosseguindo então até à confluência deste com o
Zambeze. Nesta linha de limites, que procura quanto possível, como acima
fica dito, adaptar-se ao estado actual das coisas, e aos acidentes
naturais do terreno, descendo umas vezes e subindo outras, para além do
paralelo do Cabo frio, apenas ficaria menos bem determinada por efeito
da incerteza ainda hoje existente nos conhecimentos geográficos desta
parte da África Central, a porção que fica entre a lagoa de Etocha e
Mai-Ini” (6).
Em Setembro do mesmo ano, o Governo alemão deu a
conhecer as suas reservas: “...com a aceitação de tal linha, a Alemanha
teria de ceder grandes territórios no Ovampo e nas margens do Cubango,
onde súbditos imperiais já adquiriram direitos por meio de contratos
celebrados com os régulos indígenas. A esta desistência não corresponde
equivalente em mais larga liberdade de acção para outros territórios,
pois ao sul da linha proposta se não tentou ainda e se não pode prever
de futuro, aumento de influência da Coroa portuguesa, ou mais dilatadas
aquisições dos seus súbditos. Por outro lado Portugal lograria todas as
vantagens de uma posse protegida contra a crescente concorrência alemã
em territórios que, até onde pode conhecer-se, são dos mais férteis que
existem em África, e só na mínima parte têm contribuído até hoje para
alargar a esfera do poder político ou da actividade mercantil de
Portugal.
Nestas circunstâncias, entende o Governo imperial que lhe
cumpre sustentar o projecto de limites apresentado no memorandum de 27
de Julho deste ano. Poderá objectar-se que a demarcação indicada é
essencialmente matemática, e não corresponde na realidade a factos
geográficos; deriva-se isso porém de se não acharem suficientemente
exploradas as regiões que a linha divisória percorre, para poderem
prevalecer os cursos de água e as montanhas existentes como elementos
dessa divisória. Poder-se-ia em todo o caso, tomando por base a última
carta de África, de Justus Perthes (secção 9ª), precisar alguns pontos e
indicar, por exemplo, Karore no Cubango e Sioma no Zambeze, que demoram
pouco mais ou menos no paralelo do Humbe, para melhor determinar a
direcção da fronteira” (7).
A 22 de Setembro de 1886, o Governo
português enviou um memorandum ao Governo alemão comunicando a sua
aceitação à proposta, solicitando contudo uma alteração: adoptar-se
“...para linha de limite o curso do Cunene até às cataratas no
prolongamento da Serra da Chela ou Caná, daí um paralelo até ao Cubango,
e o curso deste rio, até se aproximar da margem N. do Chobe, e
confluência deste com o Zambeze”.
A opinião pública portuguesa
criticou veementemente essa decisão. Em Berlim, também o Embaixador
português encontrou dificuldades em fazer aceitar a alteração.
Os
alemães insistiam no facto de terem desde há muito estabelecido relações
de amizade com diversas autoridades indígenas em territórios onde a
presença portuguesa era muito contestável. No prosseguimento das
conversações, o representante diplomático português, aproveitando-se do
sublinhado alemão às relações estabelecidas com o chefe de Andara,
sugeriu uma linha que seguisse “... o paralelo das cataratas depois o
Cubango até Andara, deixando esta à Alemanha, e daí o paralelo até
encontrar o Zambeze” , nos rápidos de Katima.
O governo acabou por perfilhar a ideia.
Discutidas
as cláusulas, o acordo veio a ser assinado em Lisboa, a 30 de Dezembro
de 1886, e ratificado por decreto de 14 de Julho de 1887 (9). Segundo
ele (art.2º), “... a fronteira partindo do Cunene, seguia o seu curso
até as cataratas que forma no sul do Humbe, ao atravessar a serra Caná;
daqui em diante seguia o paralelo até ao rio Cubango, o seu curso até
Andara e finalmente, deste lugar a fronteira seguia em linha recta na
direcção do leste até aos rápidos de Katima no Zambeze” (10).
Com a
deslocação da fronteira do Cabo frio para o curso do Cunene, Angola
perdeu uma grande extensão de territórios; 18.ª para 17.º 15 */- =
111kms dividiram-se povos Ambós, ou Ovambos (segundo a designação
sul-africana), como os Cuanhamas, cuja maioria permaneceu no território
angolano, e os Kuambis, NDongas e Mbalantus, que ficaram no território
alemão (11).
Entre a assinatura deste documento e a implantação do
último marco no terreno, o 47º, a dois quilómetros do rio Cubango,
haveria de decorrer um período de quarenta e dois anos, durante o qual
tiveram de ser superadas diversas dificuldades e assinados outros
convénios. O troço compreendido entre o Cunene e o Cubango manteve-se em
litígio até que os territórios do Sudoeste passaram à situação de
Mandato da União Sul-Africana e se assinou o convénio na cidade do Cabo
em 22 de Junho de 1926.
É que este troço da fronteira era a porta aberta para regiões povoadas e, portanto sugestionáveis para a
mão-de-obra necessária à laboração das minas de cobre de Otawi, ao mesmo
tempo que oferecia um caminho rasgado e amplo em direcção aos planaltos
portugueses de óptimo clima, bem regados, férteis e povoados, em
contraste com a Damara, seca, árida, rica apenas em diamantes e peles de
caraculo (12).
Os pretextos para a disputa eram dados pela suposta
indeterminação do lugar de Andara a que se referia o tratado de limites e
a sentença arbitral do Rei de Itália em relação à fronteira do Barotze
e, pela dúvida igualmente surgida em Berlim sobre quais fossem as
cataratas do rio Cunene, ao sul do Humbe, donde deveria partir a linha
convencional entre o rio Cunene e o Cubango.
Desde logo surgiu o
desacordo sobre o ponto de partida dos trabalhos de demarcação no
terreno. Contra toda a evidência geo-hidrográfica, os alemães teimavam
em afirmar que aquelas cataratas seriam os rápidos Nuangari que ficam a
mais de duas dezenas de quilómetros a montante da Serra de Cana ao
atravessar a qual o Cunene forma a grande catarata Ruacaná, ponto
adoptado pelo critério português. Uma vez estudada a área e reconhecido
também o considerável valor energético que as cataratas poderiam vir a
fornecer, os alemães procuraram então que fosse aceite a de Cazombue,
pois assim todo o curso do Cunene entre esta e o Ruacaná ficaria no
território da sua colónia. A construção do forte do Cuangar, por João de
Almeida, em Agosto de 1909, constituiu outro ponto de litígio. Aos
alemães não agradou essa medida porquanto, pelo gradual avanço das suas
missões, eles já detinham posições no Cuanhama, Matemba, Mupanda e
Ndjiva (13).
Ainda naquele mesmo ano, forças alemãs pretenderam
ocupar Chimenha, a uma dezena de quilómetros a montante do forte
Cuangar. Entre oficiais alemães e portugueses acabaria por ser aceite um
regime em que se respeitariam condições de neutralidade numa faixa de
cerca de 11 quilómetros de largura, desde o Cuangar à Chimenha, entre os
rios Cunene e Cubango, limitada pelos dois paralelos correspondentes
aos dois pontos em que incidiam as duas opiniões contrárias . Nasceu
assim o tão discutido problema da zona neutra,
habilmente sugerida pelo Governo imperial alemão, por meio do
Aid-Memoire de 17 de Novembro de 1910, entregue pela sua Legação em
Lisboa ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a intenção de
concretizarem, mais tarde, as suas pretensões sobre as cataratas e
rápidos do Cunene, desde Cazombue ao Ruacaná. A 10 de Agosto de 1911, o
Governo português manifestou o seu acordo à criação da Zona neutra (15).
Dessa situação provisória resultaram as incursões alemãs de 1912
que levaram à construção do forte de Naulila, e posteriormente, em 1914,
deram lugar ao célebre incidente de Naulila, sobre o qual muito se
escreveu. De registar igualmente a intimação de 1912 que levou ao
abandono dos portugueses do forte de Dombondola, construído em 1908 por
João de Almeida, com a alegação de este ficar na zona neutra (16).
Todavia, o motivo era bem outro; o de assegurarem o acesso a posições
que dominavam as quedas de água. De facto, estava a montante da linha de
fronteira (17).
Do restabelecimento da zona neutra ao Convénio de 22 de Junho de 1926
Contra a generalidade das expectativas, a transferência de soberania
não resolveu ipso facto a questão, agravando-a, ao contrário, por efeito
da intervenção da União Sul Africana onde tudo o que se relacionava com
a água, tão escassa na maior parte do seu território, assumia sempre
carácter de grande e intensa gravidade.
Efectivamente, pondo de parte
a ambição territorial, ali sempre latente, no que diz respeito à
aquisição de zonas mais férteis e mais próprias para a agricultura e a
criação de gado do que aquelas de que o país dispunha na imensidade da
sua área total, impunha-se a necessidade do aproveitamento dos novos
domínios adquiridos que, na sua zona norte, só podia, aparentemente ser
realizado, recorrendo às águas que abundam em território angolano.
Foi
neste contexto que a zona neutra foi restabelecida em 1915, por acordo
entre o general Pereira de Eça e o Encarregado de Negócios da U.S.A.,
major Pritchard (18), “... o intendente da Ondonga, major Pritchard,
encarregado dos Assuntos Indígenas da União Sul-Africana, que
representava os interesses do Ovambo Africander, conseguira do enviado
do general Pereira de Eça... a consignação da célebre zona neutra (19),
representando “... uma enorme área de mais de 400 quilómetros entre o
Cunene e o Cubango, o Ruacaná e o Cuangar, com mais de 11 quilómetros de
largura, correspondendo à série de rápidos e cataratas do rio Cunene,
desde Cazombue ao Ruacaná. Consideravam eles como catarata o Cazombue,
que não passava de um rápido” 20).
Nos encontros que a missão
portuguesa e sul-africana mantiveram na catarata do Ruacaná entre 30 de
Julho e 3 de Agosto de 1920, para realização dos trabalhos preliminares
da demarcação, a discussão abriu ainda com o problema do ponto da
colocação do primeiro marco. Para a missão portuguesa, não havia dúvida
quanto à sua identificação com o marco João de Almeida, na latitude de
17º 23’ 23’’S. sobre a descida dos 70 m da grande catarata, que
satisfazia as condições do convénio de 1886. Os sul-africanos preferiam
um local no começo dos primeiros rápidos, a montante da queda. Contudo
acabariam por aceitar a proposta portuguesa (21). Em contrapartida,
mantiveram-se intransigentes quanto ao problema da passagem de águas do
Cunene para a grande lagoa Etocha e irrigação da Damaralândia.
De
resto, a União já tinha anteriormente comissionado um engenheiro
especializado em aproveitamentos hidráulicos para estudar a região, e ao
tempo falava-se muito nos meios interessados sul-africanos, num
projecto para a irrigação das terras da Donga confinantes com a linha da
fronteira (22).O assunto foi entregue à Sociedade das Nações onde a
discussão se arrastou até 1925 sem que fosse tomada qualquer resolução,
até que os dois governos decidiram reunir em 1926 na cidade do Cabo.
Mais
uma vez os sul-africanos tentaram desviar o paralelo para o Cazombue. A
recusa dos delegados portugueses foi no entanto peremptória. Da
conferência resultou o convénio assinado a 22 de Junho de 1926, em que
ficou firmado o conceito português sobre a interpretação geográfica dos
dizeres do Tratado de 1886 relativamente ao ponto de partida, de oeste
para leste, da linha convencional que separa os territórios respectivos
entre os rios Cunene e Cubango:
Artigo I “... as
cataratas do rio Cunene mencionadas no artigo 1º do tratado entre o
Governo de Sua Majestade o Rei de Portugal e o Governo de Sua Majestade o
Imperador da Alemanha, feito em Lisboa e datado de 30 de Dezembro de
1886, são as grandes cataratas indicadas nos mapas portugueses com o
nome e cataratas Ruacaná e nos mapas alemães com o de cataratas Kambele,
e situadas aproximadamente, a 17º 23´ de latitude Sul”.
Artigo II
“... Nesta conformidade, a linha da fronteira, é a linha da mediana do
rio Cunene, isto é, a linha traçada a igual distância de ambas as
margens, desde a embocadura do referido rio até um ponto das cataratas
do Ruacaná, em cima da crista ou bordo onde a referida linha de mediana
se cruza com o paralelo de latitude que passa pelo marco colocado na
margem esquerda do referido rio, em Julho de 1920, por uma comissão
mista nomeada pelos governos português e britânico...”
Artigo III
“... Do ponto nas cataratas Ruacaná, descrito no precedente artigo II, a
linha de fronteira segue o paralelo de latitude que passa pelo referido
marco até um ponto em que corta a linha mediana do rio Cubango, e daí
por diante, como está descrito no artigo 1º do Tratado de Lisboa de 30
de Dezembro de 1886”
Artigo V “... A zona neutra em
que tinham concordado os governos português e alemão, reconhecida pelos
governos português e da União, será mantida e como tal tratada para
todos os fins para que foi criada, até que a demarcação da fronteira em
que ora se concordou esteja terminada entre os rios Cunene e Cubango”
(23).
Finalmente, a fronteira ficava definitivamente delimitada pelo paralelo que passa pela grande catarata do Ruacaná.
Simultaneamente
foi tratada ali também, a questão do aproveitamento das águas do
Cunene, mas considerada esta como matéria à parte, inserida no “acordo
entre o Governo da Republica Portuguesa e o Governo da União da África
do Sul para regular o uso da água do rio Cunene, produzir energia
hidráulica, inundação e irrigação no território mandatado do Sudoeste de
África” .
Enfim, em 23 de Setembro de 1928 assinou-se o acto de
Kakeri (ponto de long. 18º 25’ 06,2’’E), registando o fim das
actividades de demarcação da fronteira entre o Sudoeste Africano e
Angola (25). A linha de fronteira foi completamente limpa de mato e
árvores, numa largura de 10 metros, até ao marco 28, e a partir deste,
numa largura de 4 metros até ao
A 29 de Abril de 1931, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Governo português comunicou ao Embaixador
britânico em Lisboa, a ratificação do acordo de Kakeri (26), cujo art.
4º dispõe: “a comissão acorda em que a partir da data da assinatura
deste documento, a zona neutra estabelecida por acordo entre os governos
alemão e português, e reconhecida pelos governos da União da África do
Sul e de Portugal, deixa de existir, e todo o território que fica ao
norte da linha de fronteira aqui descrita e no documento anexo deverá
ser considerado como fazendo parte de Angola e que todo o território que
fica ao sul da referida linha de fronteira deverá ser considerado como
fazendo parte do território mandatado do Sudoeste de África”.
Encerrou-se
desta forma a série de controvérsias que envolveram a demarcação da
fronteira sul de Angola, ficando definitivamente resolvida a questão da
célebre zona neutra, e assegurando-se a Angola a posse de um rectângulo
de 450x11Km, ou seja, 4.950 Km2 entre os rios Cunene e Cubango.
Com a demarcação da fronteira sul, concluíram-se os trâmites para a fixação das fronteiras terrestres de Angola.
Considerações finais
Ao longo dos artigos publicados prestei-me a inferir ilações, das
complexas e quase sempre controversas matérias que confirmaram a
evolução da delimitação das fronteiras de Angola. Cumpre-me chegado este
momento, proceder às considerações finais, que na esteira do desígnio
académico que esta série de publicações prossegue, e a título de
conclusões, vêm complementar o seu estudo, cuidando de sublinhar os
fundamentos da sua natureza jurídica.
As fronteiras africanas foram,
na sua grande maioria, definidas entre 1885 e 1900, pelas potências
europeias que partilharam o continente, e a carta geográfica actual foi
sendo moldada por força de acordos estabelecidos entre essas potências
que, em regra geral, ignoraram os direitos dos povos africanos e, por
vezes, até mesmo a importância de bem visíveis acidentes geográficos.
A
história da formação das fronteiras de Angola é exemplo patente das
vicissitudes da delimitação e configuração das actuais fronteiras
africanas. Iniciada com a conferência de Berlim, a sua delimitação
foi-se concretizando por via de inúmeros tratados, acordos por troca de
notas, etc., que Portugal celebrou com a França, o Estado Independente
do Congo, a Bélgica, o Reino Unido, a Alemanha, e a União Sul Africana.
Em
virtude das rivalidades que a corrida para África suscitou na maior
parte das nações europeias, a ocupação e o reconhecimento de territórios
(tal como previsto no artigo XXXV do acto de Berlim), não se processou
sem problemas. Como a maior parte das reivindicações territoriais se
baseou quer em tratados firmados entre as potências europeias, quer em
tratos com os chefes africanos, ou ainda em relatórios de explorações
efectuadas a mando de Sociedades filantrópicas, a demarcação das
fronteiras não foi fácil, afigurando-se necessário em alguns casos o
recurso à arbitragem. Foi assim que Portugal recorreu à arbitragem da
SDN no caso da fronteira sul, entretanto sem consequências, e ao rei da
Itália, no diferendo que o opunha ao Reino Unido, acerca da fronteira do
Sudoeste, à norte do Zambeze (fronteira do Reino do Barotze).
O acto
de Berlim, os tratados de delimitação de fronteiras firmados entre
Portugal e as várias potências coloniais, e a sentença arbitral do
soberano Italiano, deram a Angola as suas fronteiras definitivas.
Relativamente à delimitação das águas territoriais, designadamente as
águas territoriais marítimas, a realidade é bem diferente, tendo em
conta as modificações sucessivas de significado e importância dos
institutos do direito do mar, desde meados do século actual, culminada
com a sua codificação na Convenção de Montego Bay de 1982, que entrou em
vigor a 16 de Novembro de 1994.
Com efeito, à semelhança dos demais
Estados africanos, a República de Angola, ao proclamar-se independente a
11 de Novembro de 1975, adoptou como limites do seu território as
fronteiras delimitadas pela potência colonizadora. Esta solução, que se
estribou no bom senso, mas também na ideia de coarctar elementos
susceptíveis de gerar fricção e incerteza nas relações com os Estados
vizinhos, foi de resto consagrada pela Organização de Unidade Africana,
através da resolução AHG/16 (I) da 1ª cimeira de Chefes de Estado e de
Governo, realizada em 1964 no Cairo:
1) “... considerando que os problemas de fronteira constituem um factor grave e permanente de desacordo;
...
Reconhecendo, por outro lado, a necessidade de resolver por meios
pacíficos e num quadro permanentemente africano todos os diferendos
entre Estados africanos;
... Os Chefes de Estado e de Governo
africanos presentes no Cairo declaram de maneira solene que todos os
Estados Membros se comprometem a respeitar as fronteiras existentes no
momento em que ascenderam à independência”.
Esta posição, ainda que
os Chefes de Estado se não tenham referido expressamente, é hoje aferida
por conceituados internacionalistas e africanistas como sendo uma
valência do princípio do uti possidetis.
Este instituto é transmitido
através do direito romano, e mais concretamente pelas institutas de
Gaio, onde o uti possidetis não era mais do que um interdito possessório
pronunciado pelo pretor a favor de um possuidor ou usufrutuário de boa
fé, e que diria sobretudo respeito aos bens imóveis. Uti nunc
possidetis, quominus ita possideatis vim fieri veto (28).
Professor doutor Marques de Oliveira
Mestre e Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa em
Ciências Jurídico Políticas na vertente de Direito de Fronteiras
terrestres e Marítimas e especialista em Delimitação de Fronteiras.
Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho
Neto e da Universidade Católica de Angola, Decano da Faculdade de
Direito da Universidade Metodista de Angola
(1) Negócios Externos. Documentos apresentados às cortes na
sessão legislativa de 1887 pelo Ministro e secretário de Estado dos
Negócios Estrangeiros. Negociações relativas à delimitação das
possessões portuguesas e alemãs na África Meridional. Lisboa, Imp.
Nacional, 1887, p. 5.
(2) Comandante Moura Braz, “ Fronteiras ...”, ob. cit. p. 98-99.
(3) Idem. p. 9.
(4) Idem. p. 10
(5) Idem. p. 10-11.
(6) Idem. p. 11-15.
(7) Idem. p. 15-18.
(8) Idem. p. 25.
(9) Diário do Governo n.º 159 e 160 de 21 e 22 de Julho de 1887.
(10)
Negócios Externos. Negociações relativas a delimitação das possessões
portuguesas e alemãs na África Meridional, Imprensa Nacional, 1887, p.
41-44.
(11) Ramiro Ladeiro Monteiro, ob. cit. p. 79-80. Moura Braz, “ Fronteiras...”, ob. cit. p.100.
(12) Ramiro Ladeiro Monteiro, idem. Comandante Moura Braz, idem, p.114.
(13)
Ilídio do Amaral, “Entre o Cunene e o Cubango, ou a propósito de uma
fronteira africana”, Centro de Estudos Geográficos Lisboa, 1982,p.52.
(14) Comandante Moura Braz, idem.
(15) A.M.N.E. Piso 3, Maço 20, Armário 9, originais do Aid-Memoire alemão, e da nota e memória do M.N.E.
(16) Gastão de Sousa Dias, “A Fronteira Sul de Angola”, in Boletim Geral das Colónias, 1928, n.º 31-36, p.20.
(17) Idem; Comandante Moura Braz, Idem.
(18) Gastão de Sousa Dias, ob. cit. Idem.
(19)
Carlos Roma Machado de Faria e Maia, “Na Fronteira Sul de Angola”,
Lisboa 1941, p. 33; ( foi um dos participantes da sua demarcação).
(20) Idem. Idem.
(21) Ilídio do Amaral, ob. cit. p. 54.
(22) Comandante Moura Braz, ob. cit. p.115.
(23) Diário do Governo 1ª série, n.º 249, de 6 de Novembro de 1926.
(24) Idem.
(25) Diário do Governo 1ª série, n.º 222, de 25 de Setembro de 1931.
(26) Idem.
(27)
Após a reunião de 26 de Maio de 1930, junto aos rápidos de Katima, dos
representantes de Portugal, da União Sul-Africana, da Rodésia e do
protectorado da Bechuanalândia, assinou-se a 18 de Agosto de 1931 a acta
final e um acordo em que ficou descrita a fronteira desde Andara até
Katima.
(28) Paul de Lapradelle, ob. cit. p. 87.