
O que este Edital de 11 de Fevereiro de 1884, nos diz é que o Ministério da Marinha e do Ultramar o mandou publicar, interessado que estava em fazer embarcar no Vapor India ate 50 colonos que desejassem estabelecer-se em Moçâmedes segundo o Regulamento 18 de Agosto 1884, homens validos trabalhadores com idade não superior a 35 anos agricultores ou operários de oficios inerentes aos trabalho agrícola (carpinteiros, pedreiros ferreiros, etc ) preferindo-se casados.
Um subsidio de 39 mil réis em dinheiro, alem de passagem, e mais uma arma de fogo e respectivos apetrechos, 1 machado , duas enxadas e uma pá de ferro um colchão de palha , um travesseiro e 4 lençóis de algodão, 1 cobertor e duas toalhas. 2 pentes 2 bacias de zinco, duas escovas, 1 panela de folha , 1 caçarola, 6 pratos, , 2 tigelas, 2 canecas, 1 colher, 1 garfo e 1 faca. à chegada a Angola ficarão ao cuidado da Junta de Protecção de Emigrantes que tratará de lhes dar destino mais conveniente no distrito de Moçâmedes que é como todos sabem, muito saudável, rico, e com todas as condições dos melhores países da Europa onde terão a protecção da autoridade e a convivência dos que falam a mesma língua e têm a mesma pátria.
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O que estava acontecendo é que o ano de 1884 foi o da realização da Conferência de Berlim, a célebre Conferência que levou à partilha da Africa pelas potencias europeias industrializadas, e Portugal, que pensava deter direitos históricos, sem ter que proceder à ocupação efectiva dos territórios que em Africa ocupava, teve que, no respeito pelas determinações dali saídas ,que proceder à sua ocupação com familias portugueses, sob pena de os ter que ceder a outra potência em condições de o fazer.
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Transcrevo parte de um trabalho subordinado ao teme "A Política Colonial Portuguesa em Angola" Autor(es): Ferreira, Vicente
Publicado por: Imprensa da Universidade de Coimbra
URL
persistente: http://hdl.handle.net/10316.2/36493
Accessed : 14-Dec-2018 03:02:13
II
AS IDEIAS MODERNAS SOBRE COLÓNIAS
E COLONIZAÇÃO
Meus Senhores:
1. —Pois que pretendo ocupar-me das «Ideias Modernas
sobre Colónias e Colonização», é lógico concluir que houve
ccideias antigas», Quais eram essas ideias e como se evolucionou
das antigas para as modernas?
Tanto quanto nos é lícito concluir da leitura dos velhos
cronistas e dos historiadores dignos de fé, o objectivo das primeiras
expedições marítimas portuguesas, no século xv, — a
fora a satisfação de uma natural curiosidade —, era alcançar
riquezas e ocupar terras. Objectivo materialista e interesseiro,
por essência. As ideias de tutela e de educação das
raças, chamadas inferiores, eram estranhas aos objectivos e à
moral política da época, em grande parte baseada no direito
do mais forte. O apostolado da fé católica entre as populações
selvagens da África e da Ásia apenas surgiu, e como
propósito secundário, por influência do clero secular e das
ordens religiosas.
Ninguém ainda pensou, — creio eu —, em comparar as
expedições organizadas pelo infante D. Henrique, com a dos
cinco Mártires de Marrocos em 1220, organizada por S. Francisco
de Assis. «Senhores da conquista, navegação e comércio»
eram os títulos de que se revestia a vã glória dos nossos reis,
e correspondiam aos objectivos visados.
2. — Não havia também nos séculos xv e xvi, em Portugal
ou em Espanha, um excesso da população em desharmonia
com os recursos do território continental, a colocar em terras
vagas ou conquistadas. A expansão ultramarina dos povosda Península não se assemelhou, portanto, ao enxamear das
Colónias gregas da antiguidade, à cleroquia, ou emigração de
grupos para fundarem novas cidades e cultivarem novas terras.
Se algumas foram povoadas, como as ilhas da Madeira e dos
Açores, é porque nessas ilhas desertas, a exploração só era
possível fixando nelas a «mão de obra» importada do Reino.
E certo que depois da conquista de Goa, o grande Afonso
de Albuquerque pretendeu criar uma população mixta de
luso indianos, para assegurar a perenidade do domínio português
na índia; mas o objectivo do grande capitão era sobretudo
político, não se podendo classificar a medida como tentativa
de fundação de uma colónia de povoamento. Seria um
contrasenso. Portugal tinha pouca gente e a índia tinha^a de
mais.
3. — O descobrimento das ilhas de Cabo-Verde, S. Tomé
e Príncipe, nas últimas décadas do século xv, e o descobrimento
do Brasil em 15oo trouxeram uma nova modalidade de
colonização: a «fazenda» ou «roça», isto é, a exploração agrícola
do solo, e mais tarde a exploração mineira. Sabe-se
como, pouco a pouco, o Brasil se transformou em colónia de
povoamento, sem deixar de ser uma colónia de plantações.
O clima impediu idêntica transformação em S. Tomé e Príncipe,
que ainda hoje se cultivam com mão de obra importada
do continente africano.
4. — A ideia da posse ou usufruto exclusivo do comércio e
da exploração das terras descobertas e conquistadas foi, como
se sabe, a característica dominante da política colonial primitiva
dos portugueses e espanhóis.
Os outros países, Holanda, Inglaterra e França, que mais
tarde disputaram o passo aos dois povos da Península, adoptaram
a mesma política, única que, aliás, correspondia às
ideias da época sobre a riqueza das nações.Os direitos de navegação e comércio ultramarinos ficavam
reservados, exclusivamente, para as respectivas metrópoles.
Os navios das outras nacionalidades apenas eram admitidos
nos portos das colónias para fazerem aguada ou repararem
avarias. Era considerado delito grave embarcar nesses navios
os produtos de cujo trato a metrópole se reservara o monopólio,
o que deu lugar ao desenvolvimento do comércio de
contrabando, — o célebre commerce interloppe dos franceses —,
e à pirataria oficial, podemos dizê-lo, porque era favorecida,
mais ou menos abertamente pelos estados rivais.
Se a metrópole se arrogava o monopólio das produções
coloniais, não era menos ciosa quanto à venda às
colónias dos produtos da indústria europeia, nacional e nacionalizada.
Este sistema de sujeição absoluta e de exploração exaustiva
das colónias, constituía — como se sabe —, o famoso
pacto colonial, de que ainda há vestígios na legislação e,
sobretudo, nas tendências da nossa política ultramarina contemporânea,
e nas ideias expendidas por homens de estado,
funcionários, produtores e escritores portugueses, quando
apreciam as relações da metrópole com os domínios ultramarinos.
5. — No decorrer dos tempos, porém, o próprio desenvolvimento
económico das colónias, a difusão dos princípios
liberais, e a melhor compreensão dos interesses económicos,
criaram nas colónias o espírito de resistência às exigências
das metrópoles, e nestas uma concepção diferente dos direitos
e deveres das nações colonizadoras. Mas a causa imediata e
mais activa da abolição do pacto colonial, pelo menos no seu
rigorismo primitivo, foi a pressão exercida pelos países concorrentes,
sobretudo pelos que, tendo alcançado um grande
desenvolvimento industrial e comercial, cubiçavam os mercados
coloniais de todo o mundo, para venda dos seus artefactos, e para a aquisição de mate'rias primas, dos metais
preciosos e das rendosas especiarias.
ó. — As tradições seculares da colonização portuguesa,
foram assim profundamente abaladas. Desde o final do século
xvn que se pronunciara mais activamente o ataque,—
nem sempre por meios brandos e leais —, às barreiras que
defendiam o monopólio ultramarino.
Foi, porém, no decurso do século xix,— sobretudo na
segunda metade —, que toda a política colonial portuguesa
teve de sofrer uma transformação completa, sob a pressão,
por vezes brutal, de interferências estranhas.
Se a soberania da coroa portuguesa nos vastos territórios
africanos, cuja posse reivindicávamos, tinha sido até então
muitas vezes atacada e subvertida pelo irrespondível argumento
da força, os chamados direitos tradicionais à posse
dêsses territórios eram, em princípio, reconhecidos por todos
os estados civilizados.
7. — Vem aqui a propósito recordar, que até ao meado do
século xix, os europeus, portugueses ou estrangeiros, pouco
conheciam do interior da África Tropical. Os estabelecimentos
portugueses em Angola e Moçambique quási se limitavam
a alguns pontos da orla marítima, onde existiam feitorias,
portos de aguada e fortalezas ou presídios, que os seguravam
contra os ataques dos indígenas e, sobretudo, contra as empresas
dos corsários franceses e holandeses.
A actividade económica destas colónias, depois que afrouxara,
apagada pelos revezes, a ilusão das minas de prata e de
ouro, quási se reduzia ao comércio de escravos, as «pessas»,
como lhes chamavam, e de alguns produtos naturais do solo.
E certo que desde o século xvi, comerciantes, aventureiros e
missionários portugueses tinham avançado pelo sertão, percorrendo-o
de costa a costa, ou estabelecendo-se entre as tríbus negras; mas o que hoje chamaríamos «ocupação
efectiva», poucas léguas se estendia para o interior das terras,
e só em torno dos presídios do litoral.
Nas relações com os indígenas, a nossa política assemelhava-se
ao que hoje se chama, na linguagem pomposa das
chancelarias, o sistema de protectorados. Fazíamos tratados
de amizade e vassalagem com os régulos e deixávamo-los governar
as suas tríbus conforme o seu direito consuetudinário;
apenas exigíamos que nos dessem liberdade de comércio e de
trânsito e, a título de reciprocidade, que nos auxiliassem nas
guerras com as tríbus insubmissas.
Os nossos cuidados pelo seu bem-estar e educação moral,
limitavam-se ao envio de alguns missionários, franciscanos ou
jesuítas, que mais de uma vez pagaram com a vida o zêlo
apostólico.
A este tipo de actividade colonial se refere Oliveira Martins
no seu livro O Brasil e as Colónias Portuguesas que eu considero
uma espécie de elegia da decadência das velhas ideias
sobre colónias e colonização.
8. — A primeira lição dos modernos conceitos da política
colonial foi-nos dada pela conferência de Berlim (1884-1885).
Como é sabido, saiu dessa célebre conferência o princípio
de que as nações soberanas tinham «a obrigação de assegurar
nos territórios ocupados por elas nas costas do continente africano,
a existência de uma autoridade suficiente para fazer
respeitar os direitos adquiridos e, em caso de necessidade,
a liberdade de comércio e de trânsito, nas condições em que
esta fôr estipulada» (Art.° 35.° da Acta geral da Conferência
de Berlim).
E para que não restassem dúvidas no espírito do govêrno
português quanto ao valor atribuído aos nossos alegados «direitos
históricos», fomos informados, em 1887, pelo govêrnobritânico, de que a ocupação tinha não só de ser efectiva,mas de ser «em força suficiente para manter a ordem, proteger
os estrangeiros e dominar os indígenas» (1).
Passou a não bastar, portanto, que possuíssemos fortalezas
e feitorias no litoral, e celebrássemos tratados de amizade e
vassalagem com os sobas e outros potentados africanos, como
era da tradicional política, para que nos deixassem explorar
tranquilamente o monopólio do comércio de Angola e Moçambique.
Impunham-nos de fora, uma nova forma de acção, que se
traduzia pela necessidade de avançarmos pelo sertão e de
ocuparmos «em força» os territórios cujo domínio supunhamos
assegurado por solenes tratados.
A nova política ia-nos custar novos dispêndios de fazenda
e vidas, a juntar às que já tínhamos sacrificado para manter
o domínio português e propagar a fé católica no interior do
Continente Negro.
Contava-se, por-ventura, com a nossa tibieza perante a
enormidade do sacrifício exigido, para nos levarem, definitivamente,
a desistir de empresas coloniais; como se estas não
fossem,:— como demonstraremos — , uma condição vital da
existência da nacionalidade portuguesa.— A-pesar-de tudo, continuou Portugal a esperar, con-fiado na justiça e no seu bom direito, que a soberania portuguesa
se poderia manter em todo o território, de costa a costa,
de Angola a Moçambique.
Mas da conferência de Berlim derivara, como se sabe, um
conceito novo na política colonial: o das esferas de influência,
estabelecido por tácito acordo das potências interessadas.
Para assegurar os seus direitos, reconhecidos na conferência
de Berlim, e obter o tempo necessário para desenvolver a
ocupação «efectiva e em força», celebrou Portugal os tratados
de 1886 com a França, de 1887 com a Alemanha e de 1891
com o Estado Independente do Congo, todos com o fim de
fazer reconhecer, como esfera de influência portuguesa, os
territórios que hoje separam as colónias de Angola e Moçambique.
É a famosa história do «mapa cor de rosa».
Mas esta nova ilusão também durou pouco. Como um
sonho cor de rosa, esvaneceu-se!
O ultimatum, e depois o tratado de n de Junho de 1891,
aboliram de vez, pelo direito do mais forte, os apregoados
«direitos históricos de Portugal».
Foi a segunda lição!
Ficámos sabendo, definitivamente, que, para conservarmos
o pouco que nos deixavam, tínhamos de nos precaver contra
as ambições e cobiças dos vizinhos, nem sempre escrupulosos
nos meios que empregam para as satisfazer.
Por uma natural reacção, veio substituir-se à doce indolência
e à cega confiança nos «tratados» e nos «direitos históricos»,
a inquietação e a desconfiança contra os vizinhos, talvez
tão exagerada como o sentimento oposto; mas inteiramente
legítima e justificada pelos factos antecedentes, e que outros,
dos nossos dias parecem reforçar.
10. — Uma terceira lição pode dizer-se que nos foi dado
pelos acordos secretos de 1908 e 1913, celebrados entre a Inglaterra
e a Alemanha: — a de que as grandes potências nãohesitam em ajustar as suas contendas nos lombos dos mais
fracos, e que a nossa Fiel Aliada, é tão pronta em ajudar-nos
com os seus bons ofícios, nas nossas dificuldades internacionais,
como a vender-nos, quando por essa forma satisfaz o seu
particular interesse.
O que é bom relembrar de quando emquando.
Mas algum proveito espero que saberemos tirar desta lição
e da que resultou do tratado de Versailles: a certeza de que,
doravante, nos será permitido justificar o nosso direito à posse
das colónias, pela acção civilizadora que nelas exercermos, e
que por «civilizar» no sentido que a moderna giria internacional,
atribui à palavra, se deve entender: —ocupar, apetrechar
e explorar economicamente.
A protecção aos indígenas e o aperfeiçoamento moral e
social destes, embora figurem sempre no primeiro lugar, nos
escritos e discursos dos homens públicos, são apenas, —quando
o contrário não convém—, uma simples consequência daquelas
obrigações, ou um meio de as satisfazer. Quando o contrário
convém, pratica-se a «política de segregação», como na África
do Sul; ou aplicam-se aqueles processos mais radicais, que
ganharam para os anglo-saxões o merecido epíteto de raça
exterminadora.
11. — As ideias modernas sobre colonização, ideias que
temos de aceitar, porque elas resultam de circunstâncias políticas,
sociais e económicas, superiores à vontade dos indivíduos
e das nações, baseiam-se, portanto, no que convencionaremos
chamar o princípio do maior benefício, isto é, do maior proveito
para a civilização em geral.
Êste princípio tende a restringir o direito de soberania,
como a noção de utilidade pública, interpretada como de
«utilidade do maior número», restringe, em proporções até há
pouco inconcebíveis, o direito de propriedade.
Entende-se que as nações colonizadoras, só porque o são,assumem perante o mundo civilizado, um certo número de
obrigações, cujo cumprimento é «condição necessária» para
que o seu domínio sobre os territórios coloniais seja justificado.
Esta condição devia ser também «condição suficiente» se,
por detrás de todas as discussões dos juristas e dos ideólogos,
não despontasse sempre o único direito incontestado, definitivo
e que parece arreigado no inconsciente humano, — porque vem
inalterável do homem das cavernas —o direito do mais forte.
12. — Em que consiste o «maior benefício»?
— De um território dotado de valor económico, resultará
o maior benefício para a civilização em geral, quando esse
valor deixar de permanecer no estado de possibilidade ou de
potencial, para se converter em valor efectivo ou actual, utilizável
pelo maior número de homens.
Se o território é capaz de povoamento, quando é povoado;
se é susceptível de cultura, quando é cultivado pela forma mais
perfeita e para dar o produto mais rico, por ser o mais necessário
e o mais adequado à natureza do solo e do clima; se
contém mine'rios úteis, quando estes são extraídos; se pode
facilitar a circulação de pessoas e bens, quando está sulcado
de vias de comunicaçãos as mais rápidas, mais seguras e mais
económicas, segundo a sua natureza especial. Finalmente, se
no território existe uma população indígena, o maior benefício
resultará, — dizem —, da capacidade de produção e, portanto,
de consumo que ela adquirir, — ou, por outras palavras, do
grau de civilização a que fôr elevada.
Todavia, a moral política moderna ainda permite que as
metrópoles para si reservem certas vantagens e preferências
de ordem económica; mas certos princípios, como o de livre
trânsito (sem pagamentos de portagem); o de saída para o
mar; de igualdade de tratamento fiscal para nacionais e estrangeiros,
e outros, embora não constituam, por enquanto, um
capítulo do direito internacional, são mais ou menos aceites pelo consentimento tácito de quasi todas as nações, e encontram-se
exarados em muitos instrumentos diplomáticos.
13. — Em resumo, o que temos chamado o «princípio do
maior benefício» impõe à nação colonizadora certas obrigações:
— a de ocupar, administrar e fazer justiça; — a de proteger
os europeus e manter a paz entre os indígenas; — a de civilizar
estes pela educação e pelo trabalho, aumentando o seu
bem-estar material e moral; — a de facilitar as comunicações
pelo território colonial e o acesso dos seus portos, rios e lagos
navegáveis; — a de explorar os recursos naturais, quer agrícolas,
quer mineiros do solo; — a de facilitar o comércio e
desenvolver as indústrias; — o que, tudo, se pode resumir
numa expressão de conteúdo, indefinidamente extensível: —
«obrigação de civilizar».
14. — Meus Senhores! — E à luz destes princípios, a cuja
rápida e tormentosa elaboração as gerações actuais têm assistido,
e ensinados pelos factos da história contemporânea, que
temos de considerar o Problema da Política Colonial Portuguesa,
especialmente na sua aplicação à colónia de Angola.
Há ainda, no espírito de muitos homens públicos de Portugal
e de certos dirigentes da opinião, grande número de
conceitos erróneos sobre a importância da colonização portuguesa
e sobre as obrigações que incumbem e os direitos que
assistem a Portugal, como grande nação colonizadora.
Não podemos abdicar dos nossos direitos e temos obrigação
de os defender até à última extremidade; mas não podemos
esquivar-nos ao cumprimento dos deveres correlativos,
que assumimos perante o mundo civilizado.
Se a tarefa, que a fatalidade histórica nos impôs, se nos
afigura às vezes demasiado pesada para as nossas forças, devemos
lembrar que ela é também uma tarefa gloriosa e a melhor
justificação da nossa existência, como nacionalidade distinta.Aos homens de estado, ao pensadores, aos publicistas, e,
em especial aos homens de ciência e aos institutos universitários,
cumpre extrair da massa confusa das teorias, dos factos
e das tendências particularistas de indivíduos e de grupos, os
princípios orientadores da política colonial portuguesa. A
êles compete também, por uma intervenção constante, fazer
aceitar êsses princípios pela nação e impedir que se obliterem
ou abastardem. E um dever nacional. (CONTINUA....)
https://digitalis-dsp.uc.pt/bitstream/10316.2/36493/1/A%20Politica%20Colonial%20Portuguesa%20em%20Angola.pdf

