Aqui procurarei depositar retalhos de Estórias e da História de Mossâmedes (Moçâmedes, actual Namibe), uns, resgatados às páginas de antigos livros e documentos retirados das prateleiras de alfarrabistas, ou rebuscados no interior de bibliotecas, reais e virtuais... e ainda outros, fundados em testemunhos de vivos e experiências vividas. Porque é nas estórias e na História, naquilo que de melhor ou pior aconteceu, que devemos, todos, portugueses e angolanos, europeus e africanos, buscar ensinamentos, para que, não repetindo os erros do passado, sejamos capazes de nos relançar e progredir no futuro, enquanto pessoas e cidadãos. Citando o Padre Ruela Pombo (*): "Os mortos guiam os vivos!... É verdade: sem freio nem chicote...O passado impõe-se ao presente, e garante o futuro.O homem egoísta é inimigo do verdadeiro Progresso e prejudicial à Sociedade. É esta a minha ...ilusão!"



(*) in
“Paulo Dias de Novais e a Fundação de Luanda – 350 anos depois...”, 2 de Dezembro de 1926 – Arquivo Histórico Ultramarino, Lisboa, Portugal












quinta-feira, 10 de julho de 2014

António Sérgio de Sousa, o 1º Governador de Mossâmedes e o estabelecimento da 1ª colónia em 1849 in Boletim do Conselho Ultramarino, vol 1.




 Capitão de Fragata António Sérgio de Sousa, 1º Governador do Estabelecimento de Mossâmedes(Moçâmedes - Namibe)
1849



Subsídios para a História de Moçâmedes/Namibe. António Sérgio de Sousa (19.1V.I849 -1851), Capitão de Fragata, 1º Governador de Mossâmedes. Instrucções que devem regular sua acção. Transcreve-se na íntegra:




"...Tendo V. S.” merecido a confiança de Sua Magcstade a Rainha, para Governador de Mossamedes, escusado é dar-lhe descripção alguma d`este Estabelecimento, que V. S.” tem visto com os seus proprios olhos, e cuja importancia tão adequadamente avalia. Para um dos pontos que mais apropriado pareça no Districto de Mossamedes resolveram alguns subditos portuguezes residentes em Pernambuco irem estabelecer uma colonia agricola, para a qual o Governo lhes garantiu todos os possiveis auxílios, e particularmente passagem e a compra dos instrumentos agrarios mais apropriados ao amanho das terras d`entre os tropicos. Uma colonia nascente está perfeitamente em caso analogo ás primitivas sociedades; aos colonos é-lhes necessario um chefe da sua inteira confiança, que no arduo e penoso desempenho dos seus trabalhos e riscos os anime e conduza com tal acerto c tal arte, que alcancem o fim a que se dedicam, sem quebra dos regulamentos que têem a cumprir e a que devem ser levados a respeitar, mais pela necessidade que lhes assiste, do que pela aspereza e supremacia da respectiva auctoridade.

A desconfiança do clima da Africa domina geralmente entre os portuguezes; e se com ella se reunir depois a que tambem se encontra nos primeiros tempos da fundação de uma qualquer colonia, ficará de todo palpavel a necessidade das cautelas que V. 'Si' tem de empregar no desempenho do logar que vae exercer; das attenções e maneiras com que tem de se haver para com os colonos que vae reger ou dirigir; e finalmente dos cuidados a que tem de se entregar para conseguir os solidos progressos do estabelecimento que se lhe confiára; para levar ao maior auge possivel e dentro do mais curto espaço que ser possa, as commodidades dos mesmos colonos, unico meio de chamar ou attrahir novos especuladores ao local da colonia, o que de certo será de tanta mais vantagem para a mãe patria, quanto mais glorioso para o nome e credito de que V. S. já gosa. Sobre estes fundamentos postos, pareceu pois acertado dar a V. S. alguns artigos de instrucção, que, sendo rapidos e redigidos fóra do local que se pretende povoar, só poderão envolver generalidades, na idéa de que V. S.” os supprirá nas suas especialidades, e em todos os casos omissos que n`clles encontrar, em vista da sua reconhecida intelligencia, prudencia e conhecimento que já tem daquella importante parte de Africa, advertindo que com estas Instrucções achará V. S. igualmente a copia daquellas que em data de 26 de Outubro do anno proximo findo se enviaram ao Governador Geral da Provincia de Angola e á Commissão creada na Provincia de Pernambuco para tratar da promptificação dos individuos que na Africa deveriam ir constituir a colonia agricola de que acima se trata, Instrucções que igualmente devem regular a V. S. no desempenho da sua commissão na parte que com ella forem compativeis. lnstrucçõen quanto ao Estabelecimento de Mossâmedes.

Artigo 1.° Apenas V. S. chegar a Mossamedes, e tomar conta do Governo para que está nomeado, examinará desde logo o estado de desenvolvimento em que a respectiva fortaleza se acha, e informará promptamente, por esta Secretaria d`Estado, se o local é com effeito o mais apropriado para similhante construcção, qual seja a regularidade e progresso em que se acha, e finalmente se ha ou não meios de a concluir em breve, na intelligencia de que para se conseguir este fim, e o mais que julgar conveniente, deve V. S.' dirigir as suas requisições ou ao Governador Geral da Provincia de Angola ou ao do Districto de Benguella, a quem n`esta conformidade se expedem novas e terminantes ordens; com aquellas informações deverá remetter igualmente a este Ministerio um mappa da respectiva guarnição, especificando a força fixa ou pertencente ao estabelecimento, e a que porventura ali se acha destacada das Cidades de Loanda e Benguella, e por que espaço de tempo tem regularmente duradosimilhante destacamento. Na sua informação se deverá outrosim mencionar o systema de zlilrrecadação de Fazenda, que ali se ac a em voga, se similhante systema é o mais conforme ás necessidades do local e ás suas peculiares circumstancias, lqenctjonando-se tudo o mais em que po ér aver interesse, quer quanto a Mossamedes, quer ao andamento da colonia ou dos povos e sertões limítrofes.
Art. 2.° Indagando com toda a possivel individuação qual seja o estado de adiantamento e prosperidade do commercio dos moradores de Mossamedes, tanto em relação ao sertão, como ao littoral da Provincia, será da rigorosa obrigação de V. S. promover tudo quanto seja concernente ao augmento de tão importante ramo. Os objectos de commercio, vindos do interior, devem ser por V. S. especificados no Relatorio que V. S. tem de dirigir a esta Secretaria d`Estado, e particularmente que porção de marfim ou de cêra ali tenha affluido, pois em 1845 já perto de mil libras do primeiro 'd`estes artigos havia dado entrada para diversos. Entre as suas informações mencionará igualmente se alguns navios estrangeiros ou nacionaes, não pertencentes á Provincia, têem ultimamente frequentado o porto, e por conseguinte se ha ou não os indispensaveis elementos para o estabelecimento de uma Alfandega, attenta a extrema necessidade que ha de quanto antes se levar Mossamedes a custear as suas regulares despezas com a sua mesma receita. Finalmente, com todas as informações ordenadas n`este artigo, deve igualmente vir uma relação das feitorias, que ha no respectivo porto, com os nomes dos seus donos, e se são independentes de Loanda e Benguella, ou se pertencem aos negociantes d`aquellas duas Cidades.
Art. 3.° Incumbe outrosim a V. S.' promover por toda a fórma e maneira todas as eonstrucções que os particulares ali pretendam levantar, fornecendolhes até pelos preços por que ficarem á Fazenda as porções de cal que os fornos publicos possam ministrar; e sobre estas mesmas e construcções e o numero dos moradores do respectivo estabelecimento, e os edificios que dizem respeito ao Estado, informará igualmente, por esta Secretaria d'Estado, especificando se aquelles fornos ali construídos em 1845 têem ou não continuado a trabalhar desde então para cá, qual é a qualidade da cal que fornecem, a que distancia fica a pedra de que ella se extrahe, e se ba grande abundancia d`esta mesma pedra.
Art. 4.° Sendo a bahia de Mossamedes e os mares visinhos abundantissimos de peixe, e sendo por outro lado necessario manter os individuos a quem o Estado tem de fornecer ração, independentemente dos mantimentos que de Loanda ou Benguella lhe têem ido,V. S. deverá quanto em si couber promover as competentes pescarias por conta da Fazenda, e até mesmo construir um grande barracão ou telheiro, quando ainda o não haja, que sirva não sómente para secar o peixe, que se tenha pescado, e que V. S. applicará depois para aquelle fim, fazendo os competentes depositos, mas em que se recolham tambem as lanchas, as redes e os mais objectos necessarios para tão importante pesca, devendo-se n`este logar advertir outrosim a V. S. que já em 1845 se estabeleceu em Mossamedes o dízimo do peixe, e o começaram effectivamente a pagar os moradores que tinham pescas suas, servindo este meio de grande recurso n`um local onde ás vezes as incertezas das viagens de Loanda e Benguella para Mossamedes têem demorado as remessas de mantimentos e occasionado até grandes apuros.
Art. 5. V. S. deve igualmente saber que á em Mossamedes se têem effeituado algumas salgas de carne por conta da Fazenda Publica, para os navios da respectiva Estação Naval,em rasão da abundancia de gados que ha nos sertões limitrofes; do estado d`estas salgas, do preço por que têem ficado, da affluencia de gados do interior do paiz ao littoral, e do custo medio que ali tem cada rez, dará V. S.” igualmente conta no seu Relatorio, que quanto antes aqui tem de cnviar, e bem assim do estado de exploração do sal mineral, que em 1845 foi descoberto pelo chefe que então era do respectivo estabelecimento, o TenenteAntonio Joaquim de Freitas, que a esta Secretaria d'Estado chegou a mandar uma amostra do referido sal, e da cal já mencionada no artigo 3.° das presentes Instrucções.

Art. 6.° O negocio mais importante para o estabelecimento de Mossamedes é o promover que do interior do paiz lhe venham os necessarios mantimentos, para que de uma vez acabe a grande dependencia em que de Loanda e Benguella até aqui tem estado a tal respeito.V.S., examinando cuidadosamente este objecto, empregará todos os possiveis esforços para conseguir tão importante fim, não se esquecendo de incluir igualmente esta materia no seu respectivo Relatorio, sem omissão do seu particular juizo, não sómente do estado em que se acha a agricultura de Mossamedes, e desenvolvimento que possa ter n`algumas partes do seu terreno vegetal, mas igualmente a dos sertões que o avisinham. Por esta occasião se recommenda outrosim a V. S." que dê uma idéa do porto de Mossamedes, dos recursos que é capaz de offerecer e das margens do rio que ali vem desaguar, e a que distancia do littoral começa o seu terreno a ser vegetal. Finalmente, quanto á abundancia e qualidade da agua potavel de Mossamedes dará igualmente a sua particular opinião e tudo o mais que entenda necessario para se formar uma idéa exacta dos recursos naturaes do estabelecimento, e dos que já fornece aos seus moradores, e dos que póde vir a fornecer ainda para o futuro, a fim de se conhecer no fim do seu governo o augmento ou progresso que fez durante elle. 
Art. 7.° Parecerá inutil recommendar ainda a V. S.', por ser negocio que de certo teria de fazer independente de recommendação, o ir examinar pessoalmente tanto o paiz de Bumbo, como o de Jau e o da Huilla, relatando, por este Ministerio, tudo quanto julgue acertado para se rectificarem idéas sobre o clima de similhantes paizes, os seus rios e ribeiras, a sua vegetação e arvoredos, planicies e montanhas, estado de população, gados, pastos, agricultura, e finalmente espirito guerreiro ou pacifico dos seus respectivos habitantes, especificando se o Hamba da Huilla foi com effeito entregue da espada que em 1845 lhe mandou o Governo por mão do Major Francisco Garcia Moreira. Com tudo isto se deverá igualmente mencionar o estado em que se acha a pequena colonia que foi para a Huilla; qual a abundancia que de bois e cavallos haja por aquelles sertões, e quaes os obstaculos ou difficuldades naturaes que o terreno apresenta ao transito por meio de carros, e se ha meios de os superar, levando as estradas, caminhos ou trilhos por outras partes em que os não haja.
Instrucções quanto à colonia agricola que se vae fundar no sertão de ilonsnlneclen.
Art. 8.° O local escolhido para a projectada colonia será aquelle em que os interesses achem, quanto possivel, reunidas todas as vantagens que se desejam para similhante empreza, taes como a de facil fortificação, fertilidade, abundancia de pedra, madeiras, agua; sendo muito para desejar que tenha ribeiro ou rio que possa mover as machinas da moagem da canna; tambem se deve attender a que fique o mais possivel visinho ao porto de Mossamedes, reunindo com tudo o mais a commodidade do transito e a das conducções, na intclligencia de que para maior facilidade d`estas entre o local da colonia e o dito porto se ordena ao Governador Geral da Provincia, que faça pôr dois casaes de camellos á disposição de V. S., devendo haver para com elles o maior cuidado possivel. O sitio para a povoação deve tambem ser espaçoso e por modo tal que n`elle se possam lcvantar não menos de quatrocentos fogos, como já se indicou ao respectivo Governador Geral no artigo 2.” das Instrucções que se lhe expediram em 26 de Outubro do anno proximo findo.
Art. 9.° No caso de que o local da respectiva povoação não seja no littoral, dando assim logar a que os colonos façam jornadas por terra, é da mais rigorosa obrigação de V. S. empregar tudo quanto esteja ao seu alcance para que taes jornadas se façam o mais commodamente possivel, e com todas as indispensaveis cautelas, para que todos cheguem ao local do seu destino no mais perfeito estado de saude, recommendação que tambem já se fez ao Governador Geral da Provincia nos artigos 4.° e 5.” das já citadas Instrucções de 26 de Outubro ultimo.
Art. 10.° Assente o arraial no local escolhido para o sitio da principal povoação da colonia, começar-se-ha a levantar desde logo a fortificação que a deve recintar, e pôr a salvo de qualquer insulto da parte dos pretos, os colonos, os armazens e todos os alojamentos em geral. Art. 1 1.° Para resguardar os colonos do perigo de se exporem aos raios do sol, ás chuvas e á cacimba das noites, será conveniente que simultaneamente, com a fortificação, se lhes construam igualmente os seus alojamentos, dando-se tambem toda a possivel attenção ao edificio para hospital e ao templo religioso. Para maior brevidade d`estas construcções, os respectivos alojamentos podem consistir ao principio em barracas de pau a pique, cobertas de palha, e amarradas na maior parte do alto e nos lados com amarraçõcs de mateba, ou cordas de cascas de arvores, empregando-se tambem para este fim os bordões como ripas, pela probabilidade de se encontrarem os respectivos vcgetaes no local escolhido. As casas que ulteriormente se edificarcm, e já se vê sempre ao abrigo da respectiva fortaleza, serão sufficientcmente espaçosas para receberem os respectivos individuos, que nos primeiros tempos terão de continuar a viver ainda em coinmum, sendo alem d'isto as mesmas casas recintadas por um reducto redentado ou abaluartado, e furado de seteiras, por modo tal que abrigue todos os moradores de qualquer ataque de surpreza da parte dos pretos. Com tudo isto deve igualmente reunir-se uma disposição tal cntrc as respectivas habitações que facilmente possam flanquear-se, e reciprocamente proteger-se, até que a colonia esteja assás forte, e o gentio bastante submisso, para que sem maior risco se possam dispensar todas estas precauções. A ventilação dascasas, a sua melhor exposição, alguma elevação d`ellas sobre o terreno, a policia quanto ao seu aceio interior, e ao de toda a povoação em geral, são outros tantos objectos que muito convem fiscalisar n`um paiz onde o mais pequeno descuido sobre a hygiene publica e individual póde ser origem dos mais funestos effeitos para a população: n`estes termos necessario ,é que para as immundicies de toda a especie se destine fóra do povoado um local onde se despejem e d`onde as correntes dos ventos não tragam as exhalações putridas para o mesmo povoado.
Art. l2.° Quando todos, ou alguma ou algumas porções dos colonos entendam que nos primeiros dois ou tres annos lhes convem mais o amanho das terras em commum, V. S.” se prestará de bom grado a similhante systema, e n`esta caso fará tambem dividir por igual os respectivos productos, mediante a consulta de um Conselho colonial, que será formado pelo modo que se marca no seguinte artigo. Se porém os colonos preferirem antes o receberem desde logo as suas respectivas propriedades, lavrando-as separada e individualmente sobre si, para evitarem a distribuição dos productos em commum, parece n`esta caso que será ainda assim indispensavel aconselha-los a que mutuamente se auxiliem nos seus respectivos trabalhos agrícolas, pelo me-nos nos primeiros dois ou tres annos.

Art. 13." O Conselho colonial, de que trata o precedente artigo, será formado .de quatro individuos tirados d`entre as pessoas mais intelligentes e abastadas da colonia, presidido sempre pelo Governador de Mossamedes em quanto simultaneamente o for tambem da mesma colonia. Este Conselho deve sempre reunirse nos seguintes casos:

    l.° Quando se tratar das relações externas com os Sobas visinhos.

2.° No caso de guerra, para tratar da defeza da colonia e geralmente do paiz.

3.° Para deliberar sobre a creação do logar de Juiz ordinario, quer no local da colonia, quer no porto de Mossamedes, logoque isso seja compativel com o progresso do estabelecimento, regulando-se pelas leis existentes em tudo o que for applicavel quanto á sua eleição, attribuições e nomeação de empregados subalternos, indispensaveis para a administração da justiça.

4.° Em todos os casos urgentes, e finalmente em todos aquelles em que o Governador entenda necessario convoca-lo. O Presidente tem voto de qualidade, sem que as resoluções do Conselho possam jamais ter effeito executivo e obrigatorio para com o mesmo Governador.

Art. 14.° Quer a concessão dos terrenos seja feita desde a installação da eolonia, quer no fim dos primeiros dois ou tres annos, em rasão do que se aponta no artigo 12.°, as regras a observar em similhante concessão serão as seguintes:
1.' Cada porção de terreno doado será uma extensão tal que seja sufficiente para produzir os meios de subsistencia proporcionados a uma familia composta de seis pessoas pelo menos, e a quatro vaccas, na conformidade das disposições do Alvará com força de Lei de 18 de Setembro de 1811 e mais Leis que regulam esta materia.
2.' A citada doação póde ainda assim estender-se desde aquella porção de terreno, considerada como unidade, e que deverá ser fixada pelo respectivo Conselho colonial, em um certo numero de braças quadradas, medida geometrica, ate' seis vezes a dita porção, não podendo exceder-se este multiplo.
3.' Na conformidade da precedente regra, a distribuição dos terrenos será feita na proporção da capacidade ou posses que eada individuo tiver para o seu respectivo amanho, segundo o que igualmente se ordenou ao respectivo Governador Geral no artigo 8.° das Instrucções que se lhe expediram em 26 de Outubro ultimo.
4.' As supraditas doações têem o caracter de aforamento em praso fateosim perpetuo, com uma pensão moderada, e laudemio de quarentena para o respectivo Concelho, tudo na fórma do já ci
tado Alvará de 18 de Setembro de 1811. 5.' Segundo as disposições do mesmo Alvará, a cultura dos respectivos terrenos será livre de tributos e dízimos por espaço de dez annos successivos, e os aforamentos serão gratuitos.
6.' Pela sua parte os colonos obrigamse a fazer arrotear e a cultivar dentro do praso de cinco annos,a contar da data do aforamento, a porção de terreno que tiverem recebido, devendo pelo menos metade de similhante porção achar-se occupada no fiin do dito tempo com plantações de cereaes, de assucar, café, tabaco, mandioca, algodão, etc., como pedir a natureza do seu solo, sujeitandose no caso contrario ás penas da Ordenação liv. 4.” tit. 43, e outrosim obrigam-se a plantar nos altos, e em roda das plantações, os arvoredos que melhor conviercm ás localidades na proporção da vigesima parte dos terrenos cultivados, procurando até quanto seja possivel aclimatisar no paiz algumas arvores que lhe sejam estranhas. `
7.' No caso do cumprimento das precedentes disposições da regra 6.', os colonos, allegando similhante circumstancia em seu requerimento ao Governo, apresentará este ás Côrtes a conveniente Proposta de Lei para que seja derogado o já citado Alvará de 18 de Setembro de 18! I , na parte que dá aos terrenos doados o caracter de praso, a fim de se tornarem livres e allodiaes, para sem onus algum continuarem a ser amanhados, passando assim de paes a filhos, e serem na falta d`estes livremente testados pelo seu possuidor.
8.' O colono chefe de fogo ou cabeça de casal tem, alem das terras agricultaveis, doadas para seu sustento, uma porção de terreno para edificar a sua habitação no ambito principal da povoação da colonia, direito que tambem caduca se, no praso de quatro annos depois de adquirido, não estiver n`clle levantada uma casa ou barraca habitavel.
9.' A colonia terá alem d`isto a reserva da competente porção ou porções de terreno para pastos communs, na intelligencia de que as matas ora existentes, ou que de futuro se vierem a crear nos territorios da colonia, assim como o curso natural das aguas, pertencem de direito ao Estado, e como taes serão regidos pelo respectivo Governador, como melhor o entender para utilidade commum.
Art. l5.° Os trabalhos da cultura (que poderão ser simultaneos com os da edificação) devem ser gradualmente empregados aos generos de que ,houver maior necessidade na colonia, que será fixada pelo respectivo Conselho colonial. A ordem que naturalmente parece fixada áqtiella necessidade é a seguinte: cercaes do paiz, como v. g. a mandioca; legumes de toda a especie, incluindo o arroz, a batata, o inhame, as hortaliças, as fruetas, etc.; sendo igualmente o emprego e a propagação dos animaes domesticos, e particularmente a do gado vaccum, (de que sendo possivel se dará um casal a cada colono) uma das cousas que mais se deverá ter em vista.
Art. 16." Depois da cultura dos farinaccos mais necessarios, segue-se após ella a da eanna, do café, algodão, cacau, sem omissão das plantas que fornecem o tabaco, e os oleos, figurando entre estes o da palma ou dendem, e o de ginjuba ou amendoim, ete.Tacs são as culturas a que convem dar o maior desenvolvimento possivel, segundo a ordem de preferencia que lhe fixar o respectivo Conselho colonial, porque d`este modo não só se garante a subsistencia da colonia e a permuta para o commercio do sertão c do littoral, mas tambem o augmento da navegação nacional, em rasão da sua facil cultura, e do grande volume dos respectivos productos, que por esta causa exigem muito maior tonelagem do que quaesqucr outros, despidos daquella circumstancia. _
Art. l7.° A subsistencia dos colonos, que nos primeiros seis mezes depois de definitivamente fixados no local da colonia, lhes é afiançada pelo Governo, cmquanto pelos seus respectivos trabalhos a não podem alcançar, exige que em Mossamedes se façam os competentes depositos, ou mesmo no local da colonia, se n`elle se julgarem seguros. Os mantimentos que demandam similhante cautela são as farinhas, legumes, e peixe salgado, devendo V. S.” e os seus successorcs, quanto aos dois primeiros artigos, dirigirem as suas respectivas requisições ao Governador Geral da Provincia, ou ao de Benguella, porque quanto ao terceiro necessario é que V. S.” promova quanto em si couber as respectivas pescarias, na conformidade do que está dito no artigo 4.°, na intelligencia de que as respectivas rações serão fixadas por uma tabella que V. S.' modificará segundo as circumstancias occorrentes, figurando quanto possivel for a carne fresca entre aquellas rações, e geralmente todos aquelles alimentos a que os colonos vcnham acostumados do Brazil, os quaes devem por este motivo serem a todos os mais preferiveis.
Art. 18.° A par do que fica exposto V. S.' terá igualmente o cuidado de introduzir na colonia o systema do trabalho livre, e serviço pago, usando para tal fim dos meios de brandura, da persuasão e prudencia. Pelos mesmos meios tratará V. S.” de realisar a emancipação da escravatura existente, proscrevendo a continuação de tão inhumana e desgraçada pratica.
Art. 19." Se, para ajuda dos braços dos brancos, for necessario o emprego dos braços dos pretos, V. 5.", fugindo quanto possivel de vexar o gentio limitrofe á colonia, com quem aliás fará sempre todas as diligencias para viver em boa harmonia, requisitará do respectivo Governador Geral quaesquer libertos que em Loanda tenham sido subtrahidos á escravatura pela respectiva Commissão Mixta, ou Tribunal de Presas, sendo assim empregados em favor do trabalho commum da colonia ou distrihuidos pelos individuos que melhor os industriem nos respectivos trabalhos agrarios, satisfazendo por este modo aos desejos que a colonia manifesta de ser auxiliada por um certo numero de indigenas.
Art. 20.° É absolutamente prohibida a venda da escravatura para fóra do territorio da colonia, e os contravcntores ficam sujeitos .ás penas em que por tal motivo íncorrerem pelo Decreto de 10 de Dezembro de 1836 e mais Legislação em vigor, recommendando-se a V. S." sobre este objecto o mais desvelado zêlo.
Art. 21.” As auctoridades não darão licença aos degradados por crimes graves, c attentatorios das garantias sociaes, c aos individuos condemnados pelo crime de tralico da escravatura que existirem na Província, para irem residir no local da colonia, para não infeccionarem os colo: nos com os seus maus costumes, salvo se liassados seis annos successivos de residencia eflcctiva em qualquer das terras da mesma Provincia, provarcm, por meio de folha corrida e sentença passada em Julgado, terem entradonogremio dos cidadãos laboriosos, c de boa condueta, por falta de perpetração de crimes, poderão na mesma colonia ser admittidos, de modo que para pontual cumprimento d`estas disposições a. nenhum dos moradores da Provincia será periníttido estabelecer-se na colonia sem previamente provar por justificação em Julgado não estar incurso nas precedentes exclusões: estas justificações serão depositadas e archivadas na respectiva Secretaria do Governo.
Art. 22.° Para quanto antes se evitarem desde já contestações de jurisdicção, ficará pertencendo ao governo de Mossamedes todo o terreno que no littoral se estende desde o 18.° grau de latitude meridional (ao sul de Mossamedes), até ao rio de S. Francisco, ou Capurola, para o norte de Mossamedes, e ao sul das salinas de Benguella: para o sertão , o terreno do referido governo estende-se elas terras do Bumbo, do Jáu e do Hamba da Huilla, indo confinar com as terras dos presídios de Quilengues e Caconda, com quem aliás é da maior conveniencia entreter communicação activa, não só para commercio, mas tambem para commum defeza, no caso de algum ataque da parte d`aquelle gentio.
Art. 23." Ao Governador Geral respectivo fica V. S.' subordinado em tudo quanto aqui vae especificado; c no que disser respeito á colonisação só poderá receber ordens do Ministro da Marinha c Ultramar, com o qual se corresponderá, podendo todavia, se assim o julgar conveniente, enviar copia d`esta sua correspondencia ao mesmo Governador Geral. Por esta disposição fica assim alterado ou modificado o artigo 12.° das Instrucções mandadas ao mesmo Governador Geral em 26 de Outubro do anno proximo passado, assumindo V. S.' as attribuições que n`elle se lhe commettiam.
Art. 24.” Ao mesmo Governador Geral requisitará V. S.' tudo quanto necessario lhe seja para o pontual desempenho d`esta sua importante commissão, inclusivamente a força militar precisa, podendo fazer tambem o mesmo ao Governador do Districto 'de Benguella, e até aos Commandantes dos Presídios de Quilengues e Caconda, e aos dos respectivos navios da Estação Naval portugueza, aos quaes se expedem n`esta conformidade as respectivas ordens.
Art. 25.° Pelo que diz respeito á policia da colonia e do porto de Mossamedes, V. S.' exerce n"um e n`outro local c mais terras do seu governo, toda a plenitude dc auctoridade que os outros Commandantes de Presídios, Districtos e governos subalternos têem no local da sua jurisdicção.
Art. 26.° Finalmente não é possivel deixar de lembrar a V. S." quanto convem que a auctoridade de V. S.', mediante Consulta do Conselho colonial, intervcnha nas reservas das sementes dos primeiros dois ou tres annos para os subsequentes, quando os respectivos colonos tenham dado de mão á divisão dos productos e trabalhos em commum, pois a adoptar-se este methodo, então fica bem entendida a rigorosa obrigação que a V. S." assiste de vigiar similhante objecto.
Art. 27.” A mesma Vigilancia de fiscalisação assiste igualmente a V. S.” sobre tudo quanto for distribuido aos colonos por conta do Estado, e particularmente as ferramentas, libertos e animaes domesticos, tendo o_ cuidado de carregar a cada um dós mesmos colonos,oua qualquer reunião d`elles, quando se dividam em grupos ou sociedades parciaes (caso já supposto pelo artigo 12.°), a importancia dos engenhos de assucar, alambiques, instrumentos aratorios, ferramentas e animaes domesticos que receberem, para no seu devido tempo serem por elles devidamente pagos e satisfeitos, na conformidade do artigo l0.° das Instrucções dadas ao Governador Geral de Angola sobre este objeto em Portaria de 26 de Outubro ultimo.
Art. 28.” Sobre V. S.” pesa toda a responsabilidade da importante commissão que Sua Magestade Houve por bem confiar-lhc, esperando que o andamento elprogressos da cqlonia tenham o mais feliz exito debaixo da direcção-e governo de V. S.' que, para conseguir tão prospero resultado, póde desde já requisitar em Lisboa todo o material e generos que julgar indispensaveis, taes como zuartes, fazendas de Lei, missangas, polvora e aguardente; armas, artilheria e munições; facas, ferro, pregos, anzoes, redes,_ linhas e instrumentos para os mais índispensaveis officios, taes como falquejador, carpinteiro de machado, de casas, de branco e carros, ferreiro, Serralheiro, cutelleiro, cabouqueiro, pedreiro, canteiro, serrador, etc.
Art. 29." V. S.” informará periodicamente dos progressos da colonia, e das proporções que se forem obtendo para a creação de Juizes ordinarios e demais auctoridades que convenha estabelecer para se formar a administração regular de Mossamedes e suas dependencias, em conformidade com as garantias do Governo constitucional.
Artigo transzitorio._Tendo-se o cidadão portuguez residente em Pernambuco, Bernardino Freire de Figueiredo Abreu e Castro, promptificado a conduzir d`a`quella Provincia do Brazil para a Africa os individuos que pretendem ir fundar em Mossamedes a colonia que faz o objecto das presentes Instrucçöes, V. S." o nomeará desde logo membro -do Conselho colonial de que trata o artigo l2.°, e com elle se entenderá sempre que assim o julgue acertado, em tudo o que disser respeito ao melhor andamento e prosperidade da referida colonia, e com especialidade á formação do citado Conselho colonial, nomeando-o até seu successor, quando temporariamente tenha de deixar os colonos, uma vez que, para esta outra nomeação, elle lhe mereça a necessaria confiança.

Secretaria d`Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, em 26 de Abril de 1849. :Visconde de Castro.


Clicando no link que segue, os interessados poderão consultar o Boletim do Conselho Ultramarino, vol 1, onde se encontram, nas pgs 660 a 668, estas instruções dirigidas pelo Visconde de Castro, Secretário de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar, ao Capitão de Fragata António Sérgio de Sousa, nomeado Governador do Estabelecimento de Mossâmedes e da colónia agrícola, que do Brasil para alí se acha destinada:

http://books.google.pt/books?id=gcorAQAAMAAJ&pg=PA660&dq=António+Sérgio+de+Sousa%2C+1º+Governador+de+Mossâmedes&hl=en&sa=X&ei=f355Uo2kDcaQ7AbvlICACA&ved=0CDsQ6AEwAg#v=onepage&q=António%20Sérgio%20de%20Sousa%2C%201º%20Governador%20de%20Mossâmedes&f=false





 https://books.google.pt/books?id=gcorAQAAMAAJ&pg=PA660&dq=Ant%C3%B3nio%20S%C3%A9rgio%20de%20Sousa%2C%201%C2%BA%20Governador%20de%20Moss%C3%A2medes&hl=en&sa=X&ei=f355Uo2kDcaQ7AbvlICACA&ved=0CDsQ6AEwAg&fbclid=IwAR1HjtXGTsXkn2-wBSLfFjpYaqT_CiIdLRXo7CwQ-gonlCZs8FfoaxwY89k#v=onepage&q=Ant%C3%B3nio%20S%C3%A9rgio%20de%20Sousa%2C%201%C2%BA%20Governador%20de%20Moss%C3%A2medes&f=false

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Moinho de vento de Mossâmedes, obra de João da Costa Mangericão. O Chafariz da Praça Leal, obra Manuel da Costa Mangericão




 



O moinho de Moçâmedes


Neste postal, ao fundo e à direita, à época, em pleno deserto, o Moinho com duas velas ao vento...





Das máquinas agrícolas usadas no Distrito este moinho de vento é referido na estatística respeitante ao ano de 1854, junta ao ofício de FERNANDO LEAL, dirigido ao Ministério do Ultramar, em 2 de Janeiro de 1855.

Pertencia a João da Costa Mangericão, o colono considerado pelo 1º Governador de Moçâmedes, Sérgio de Sousa, um dos artistas mais prestáveis da Colónia. Começou a moer em 15 de Agosto de 1851, como se lê no Relatório do Governador, de 31 do mesmo mês e ano, mas parece que em face dos insucessos agrícolas dos primeiros anos, que só teve regular funcionamento a partir de 1853, ano em que a agricultura distrital principiara a desenvolver-se. Assente em casa própria, era movido pela acção do vento, sendo de ferro coado todas as rodas dentadas. Moía, termo médio,um cazunguel de grão por hora. Moinho e casa , fora tudo trabalho executado pelo seu proprietário.

( Conf. B.O. nº322, de 29 de Novembro de 1851)



Se João da Costa Mangericão foi o colono luso brasileiro que na Moçâmedes de meados do século XIX mandou erguer este moinho de vento, a outro Mangericão, se ficou a dever a construção do belo e artístico chafariz que ainda hoje podemos ver no centro de uma Praça da cidade, a ex-Praça Leal ou ex-Praça de Táxis. Segundo informações foi construído por Manuel da Costa Mangericão, um dos componentes das colónias de emigrantes vindas do Brasil 1849/50 para dar início ao povoamento branco da região.





 Três perspectivas do Chafariz da ex-Praça Leal, ou ex-Praça de Táxis de Moçâmedes, ao longo do tempo...

 
Foto do tempo colonial. Chafariz muito bem enquadrado na paisagem urbana. Entretanto deitaram abaixo o edificio à esq., pintado de amarelo do qual apenas se vê um pedaço, mas dá para apreciar o enquadramento perfeito entre estes edificios de linhas classizantes e  a arquitectura tradicional portuguesa. Em seu lugar foi construído recentemente um edifício de 1º andar, moderno, sem carácter, e paisagisticamente  completamente desenquadrado.




Desenho de João Manuel Mangericão (Neco) um descendente ainda vivo desta família, dotado de uma grande vocação para o desenho e para a pintura como se pode ver.

Eis alguns dos seus trabalhos:








MariaNJardim


 Ver AQUI

domingo, 27 de abril de 2014

Welwitschia Mirabilis




Quem sai da cidade de Moçâmedes/Namibe, na direcção do deserto, a cerca de 9km de distância, começa a ver desfilare-se diante de seus olhos uma extensão considerável povoada de welwitschias mirabilis, a célebre planta de folhas longas, rijas e acahatadas, de côr verde escura, por vezes verde-alaranjada, quando em pleno desenvolvimento, que chega por vezes a atingir alguns metros de comprimento e uma largura que chega a ultrapassar 1 m em determinados pés.

Na estrada para Porto Alexandre, a seguir ao Buraco, inflectindo na direcção do Cabo Negro, podiamos apreciar algumas destas plantas bastante desenvolvidas, contudo as mais surpreendentes ficavam para o lado da damba dos Carneiros, a cerca de 115 hm de Moçâmedes, a caminho da foz do Cunene.


 Planta rara, de valor científico que tem no deserto do Namibe o seu habitat que se estende até à parte sub-desértica desta região, e vai desde as proximidades de S. Nicolau até à foz daquele rio, e a de 80 km para o interior, a partir da costa, entre as coordenadas 14º e 30', e 17º e 20' de latitude sul, e 11º e 40' e 12º e 30' de latitude leste. Também aparecem alguns exemplares da welwitschia mirabilis no antigo sudoeste, a Damaralândia, mas em pequena quantidade e pouco desenvolvidas.

Os caracteres biológicos e a morfologia desta planta deram origem a um novo género até então desconhecido, que só existe nesta espécie, e que embaraçou os cientistas. Supõe-se de formação recente em relação a outras. Sem caule, de raiz que penetra a terra verticalmente, cerca de 3 metros, com duas folhas opostas que irrompem com a germinação, directamente da raiz, e que a partir de certa idade se rasgam longitudinalmente em várias tiras, não é limitado o crescimento das folhas como em outras espécies. Trata-se de uma planta multisecular que se recusa medrar fora do seu habitat, conclusão retirada a partir das várias tentativas goradas de transplantação para jardins particulares e municipais da cidade.

Esta planta foi descoberta pelo. naturalista austriaco Dr Frederico Welwitsch que ao serviço de Portugal fez explorações botânica em Angola entre 1853 e 1861. No Cemitério de Kensal-Green em Inglaterra, na placa que cobre o seu mausoléu, encontra-se desenhada uma welwitschia, essa estranha planta que em 1859 o Dr. Welwitsch quando a encontrou pela primera vez, seguia de Moçâmedes para o Cabo Negro. Welwitsch deteve-se extasiado sobre aquela terra árida, apenas cruzada por zebras e cabras de leque, em frente àquela planta que mais parecia um polvo gigante e era a materialização completa da própria sede. A planta maravilhosa que o imortalizou, nascida na areia escaldante do deserto, que abria as suas longas folhas, como suplica dolorosa em direcção á luz.

Welwitsch observou-a, apalpou-a, jubilosamente, para em seguida a estudar e a classificar, e deu-lhe o nome de Tumboa angolensis. "Tumbo" era o nome que os indigenas da região a chamavam. Mais tarde o botânico inglês, Dr. Dalton Hooker deu à Tumboa angolensis o nome de Welwitschia mirabilis, em homenagem a Welwitsch . Este Dr. e outros tratadistas nacionais e estrangeiros consideraram a Welwitschia a maior descoberta do século XIX e uma das maiores maravilhas que tem produzido a natureza.

Em 1937 o Dr Luis Wittnich Carrisso perdeu a vida no mesmo Deserto do Namibe, enquando ao serviço da Ciencia fazia estudos curiosos sobre este "aborto do reino vegetal", como a considerava.

Em 1959, por ocasião do centenário da descoberta da Welwitschia, o Governo português mandou emitir um conjunto de selos comemorativos, postos à venda em Outubro do mesmo ano, com carimbo especial. Também a Direcção dos Serviços de Instrução de Angola deu á Escola Primária n.114 de Porto Alexandre o nome Frederico Welwitsch, em homenagem ao descobridor da planta que escolheu o Deserto do Namibe para seu habitat.


MariaNJardim

sábado, 29 de março de 2014

Fundadores de Mossâmedes (Moçâmedes/Namibe)

FUNDADORES DE MOSSÂMEDES (MOÇÂMEDES/NAMINE)

Cedido por Roberto Trindade, a quem se agradece

quinta-feira, 13 de março de 2014

Mossâmedes, Moçâmedes, e a caça da BALEIA



 
Fábrica da Praia Amélia Oleo de Cetáceo para exportação, na Praia Amélia.

Sobre  baleias, fica a referência do navegador do século
XVI Duarte Pacheco Pereira registada no Esmeraldo de Situ Orbis com relação a baleias na costa de Moçâmedes, nesste aso Baia dos Tugres, a "Manga dasAreias" como era conheciida então..,: 

 Na manga das
areias algumas vezes durante o ano vêm do sertão alguns negros a pescar, os quais
fazem casas com costas de baleias, cobertas com algas e em cima lançam areias e aí
passam a sua triste vida...”.

 
Praia Amélia,  assim chamada porque em l842  porque ali encalhou a escuna "Amélia", da Marinha de Guerra Portuguesa . A escuna de guerra "Amélia" era o aviso "Princesa D. Amélia", da esquadra miguelista, comprado em Inglaterra e apresado pelos liberais em 1833. Apesar do seu pequeno porte, o navio era valente, ligeiro e óptimo para qualquer golpe de mão. Em 1842, levantou ferro para Angola como correio marítimo, e em 13 de Dezembro desse ano, quando se achava próximo da Ponta Sul da baía de Moçâmedes, encalhou em pedra de 1.5 braças, saltando fora. O navio afundou-se.(In Arquivo da Marinha).

O  baixo da Amélia, nome que lhe foi posto ao local devido a esse afundamento, trata-se de um local muito perigoso por quebrar só de vez em quando, apesar de atingir uns 3 metros de água, em alguns pontos, constituído de rocha e areão, tem na fralda ocidental 2,2m, 3,5m, 4,5m de água, e 7,9 e 11m na setentrional.  Segundo  um texto do Blog Tropicália pode-se explicar assim o porquê deste afundamento:

 "...Passada a ponta do Noronha recurva-se muito a costa, forma uma enseada, que termina da banda do Sul na ponta da Anunciação, ou da Conceição, que é rasa, negra e só a custo se percebe do mar. Fica em 15° 16' Sul. A uma milha e seis décimos para ONO. da ponta do Noronha, fica o extremo setentrional do baixo da Amélia, nome que lhe foi posto por ter naufragado ali, em 1842, a escuna de guerra portuguesa Amélia, muito perigoso por quebrar só de vez em quando, apesar de ter pelo geral uns 3 metros de água, em alguns sítios.É todo de rocha e areão, tem na fralda ocidental 2,2m, 3,5m, 4,5m de água, e 7,9 e 11m na setentrional; perto dele e da banda do Oeste se encontram 22 m e mais, separa-o do continente um canal por onde só devem navegar lanchas.Por alturas do ano de 1840, a quem afirme ter visto na Praia da Amélia, navios de guerra ingleses passar por entre o baixo e a praia da Amélia, que lhe fica fronteira; julgamo-lo porém muito arriscado, assim por poder acalmar ali o vento e encostarem as águas para cima do baixio, por haver sempre seu rolo de mar. Dilata-se o baixo da Amélia por entre 15°14' e 15º18' Sul, vai até a umas 3 milhas da costa. Pode-se navegar por aquelas paragens, enquanto estiver a ponta Negra descoberta da ponta do Noronha, marca larga do extremo setentrional do baixo, e que passa uns oito décimos de milha para Norte dele."

No livro, intitulado "Demonstração geográfica e politica do território portuguez na Guiné inferior que abrange o Reino de Angola, Benguela, e suas dependências .."  escrito em Lisboa em 1846 e publicado no Rio de Janeiro em 1848, portanto, às vésperas do início da colonização de Moçâmedes.
o seu autor, Joaquim Antonio Menez escreveu este livro no desejo de chamar a atenção dos portugueses sobre as vantagens e recursos que a Metrópole poderia recolher do vasto e rico território de Angola, e lamenta que Portugal após a administração vigorosa e civilizadora de Pombal em pouco tempo tenha destruido as benéficas disposições que podiam tornar florecentes as Provincias d'além mar, que se estavam  mal,  pior ficaram, agravando a sua decadência.  O autor esteve em Angola no ano de 1842, dezesseis anos após a sua última estadia no território, e ficou surpreendido com a decadência. Viajou na escuna Amélia que naufragou em Moçâmedes, esse célebre episódio que deu o nome à Praia Amélia. Percorreu  pontos da costa até Luanda, que nessa altura apresentava já os sintomas de uma vida quasi extinta. Acabou por regressar a Lisboa em 1845, atrozmente perseguido, devido ao conceito que fazia da administração e a vontade de prestar algum serviço à Nação.


A caça à baleia e a fábrica dos noruegueses na Praia Amélia


Quem viveu em Moçâmedes, decerto não se cansou de ouvir histórias dos seus antepassados sobre a estadia dos noruegueses, tripulantes dos barcos da pesca às baleias, pertencentes a uma empresa norueguesa que se instalou na «Praia Amélia» (1), a seis quilometros a sul da cidade, com uma fábrica de grandes proporções para a época, a Knut Knut & Sons OAS, onde durante vários anos, desde 1918 até 1929, se industrializou a carne e a gordura dos cetáceos que a sua frota abatia. E decerto também não se cansou de ouvir, que a actividade dedicada à industrialização de óleos e guanos dos cetáceos decorreu a tal ponto que ainda recentemente apareciam grandes ossadas de baleia, ao fundo da Praia das Miragem e na Praia das Conchas.

Esta era uma época em que as instalações para o fabrico de óleos e guanos de baleia eram construidas em terra porque a caça se fazia numa zona marítima muito limitada. Porém, com a necessidade de caçar mais longe uma vez que os cetáceos afugentados da costa com a perseguição que lhes era feita se desviavam para outras zonas, houve que adoptar navios-fábrica onde se realizava todo o trabalho de transformação dos despojos, desde os óleos aos torteaux alimentares. Foi então que os noruegueses instalados na Praia Amélia resolveram abandonar a fábrica, e servindo-se dos navios da flotilha levaram consigo toda a produção da caça aos cetáceos feita em águas angolanas. E como não tinham pago os direitos aduaneiros atribuídos a esses produtos, foi posto em almoeda todo o recheio daquelas instalações fabris.

Anos mais tarde, em 1936, utilizando os navios da flotilha, navios caçadores dessa mesma empresa começaram sulcando o Atlântico Sul, desde o Ilhéu das Rolas a Porto Alexandre, abatendo baleias e levando-as para o navio-fábrica, onde faziam a industrialização de toda a sua produção. 

Quanto às espécies dos mamíferos, mais abundantes nos mares de Angola, seriam, segundo relatório do Veterinário Dr. Carlos Carneiro : “a baleia preta (Megaptera longimana), a azul (Balaenoptera sibaldi), a fina (Physalus antiquorum), a rithwal (Balaenoptera guai), o cachalote ou permacete (Catodon macrocephalus) e a toninha (Delphinus sp).Mas, na data em que escreve, a pesca da baleia nas costas de Angola estaria já em crise ou mesmo perto do fim.
 
 Inclusivamente os armadores da pesca da baleia (maioritariamente noruegueses ou representados por portugueses que eram os seus “testas de ponte”) viam os seus interesses abalados por uma sobre-pesca ou haviam já introduzido navios-fábrica que evitavam as instalações industriais em terra e o pagamento de licenças e/ou impostos ao governo português. Tubarão baleia (Rhincodon typus). Porto Alexandre Porto Alexandre -tubarão-baleia Tubarão baleia (Rhincodon typus). Porto Alexandre Porto Alexandre -tubarão-baleia Tubarão baleia (Rhincodon typus). Porto Alexandre Porto Alexandre -tubarão-baleia (Rhincodon typus)

Os noruegueses que trabalhavam nessa fábrica da Praia Amélia marcaram uma época. Eles praticavam desporto e muitos deles eram exímios jogadores de futebol. Reforçaram os times da terra (em especial o do Ginásio Clube da Torre do Tombo, findado em 1919), que beneficiaram da boa técnica desses atletas nórdicos, dotados de experiência e dos mais avançados métodos de preparação física e táctica. Por outro lado, entregavam-se ao folguedo, com exuberância nas noites dos sábados, distribuindo-se pelas tabernas citadinas, ébrios e truculentos. Tocadores excepcionais de concertina, cantavam em côro, canções do seu país, e punham em alvoroço a pacata gente do pequeno e silencioso.

Partiram e não voltaram... As gentes pacíficas da terra não perderam, entretanto, as esperanças de um breve regresso. Mas em vão! Ficaram as saudades que uma abrupta partida originou. Também permaneceram as memórias desses tempo romântico, nas já citadas ossadas desses grandes animais por todo o litoral, especialmente na «Praia das Conchas».


 Navio baleeiro
 Recolha da baleia através de estrado
 Fábrica Norueguesa da Praia Amélia. Esquartejamento


Da Fábrica Norueguesa da Praia Amélia seguem imagens relacionadas com o corte e escala de grandes cetáceos.




 











 

 
 

 

Ainda sobre a presença de baleias na costa sul angolana, convém referir que já Fernando da Costa Leal  o 5º Governador do Distrito afirmava no seu relatório de 6 de Junho de 1857 , ser a costa de Moçâmedes abundante em cetáceos, sobretudo baleias, cachalotes e toninhas, isto numa época em que pesca era apenas realizada nas águas distritais pelos norte-americanos, julgando que os Estados Unidos desfrutavam então, universalmente, a primazia em tão rendosa indústria, pois nela empregavam avultado número de navios, conforme havia lido no jornal americano Walemen´s Shipping List, concluindo que deveriam sair, todos os anos, da Norte América, nada menos de oitocentos, «a percorrer os diferentes partes do globo». Também Manuel Júlio de Mendonça Torres, no seu livro «O Distrito de Moçâmedes nas fases da Origem e da Primeira Organização, 1485-1859 (...) G-Ceráceos», refere o seguinte sobre Navios baleeiros norte-americanos nas águas do Distrito, notícia que remete para o Relatório do Governador Fernando da Costa Leal 
 
«... que os baleeiros norte-americanos não perdiam ensejo algum que se lhes oferecesse de perseguir a baleia, quando ancorados no porto de Mossâmedes».e que «havia dias» (o relatório tem a data de 14 de Abril de 1857) «tinham aparecido na baía dois baleotes, e um dos navios que nelas estavam a refrescar deu-lhe caça com quatro escaleres, conseguindo arpoá-los e conduzi-los para bordo». E que nessa época 
 
«...viam-se com muita frequência cruzar o Atlântico, entre a costa do Distrito e a ilha de Santa Helena, quarenta a conquenta navios norte-americanos, apetrechados convenientemente e servidos por tripulantes hábeis e expeditos.» E que a abundância de cetáceos nas águas distritais justificava a permanência nelas de navios destinados à sua pesca. 
 
«...Os navios baleeiros norte-americanos que percorriam a costa do distrito tinham apenas duzentas a trezentas toneladas de arqueação, e, circunstância digna de nota, dos vinte a trinta marinheiros que os tripulavam, grande parte eram portugueses, naturais dos Açores e de Cabo Verde, considerados pelos capitães norte-americanos como os mais destros arpoadores. Na perseguição das baleias, os navios da grande nação norte-americana, navegavam, quase sempre, pouco afastados da costa, ora dirigindo-se para o Sul até ao Porto de Pinda e a Baía dos Tigres, ora encaminhando-se pelo norte até à baía de Moçâmedes, onde por vezes ancoravam para se abastecerem de refrescos. Ao aparecimento de uma baleia, aproximavam-se dela, e, feita a pontaria, depois de calculada a distância, um marinheiro, quando não arremessava à mão o ferro frio, disparava a whaling-gun, carabina de grandes dimensões, da qual partia um projéctil alongado: a bomblance. Atingida e morta, a baleia era logo içada para o navio, em cujo costado se conservava suspensa, até ser ali cortada em pedaços, que iam sendo atirados para o convés. Uma máquina especial movida à manivela, dividia depois esses pedaços, com extraordinária rapidez, noutros mais pequenos. Estes últimos eram,  em seguida, metidos em duas grandes caldeiras de ferro, assentes em fornalhas de tijolo, que se viam a dois terços do navio, para o lado da proa. Derretidos os pedaços contidos nas caldeiras, os baleeiros tiravam delas o azeite, tendo gasto na sua fabricação muito pouca lenha, porque aproveitavam sempre, como combustível, os ossos e os torresmos.» (1)


Óleo de baleia para exportação


Pesquisa e texto da autoria de MariaNJardim


(1) Fernando Leal, foi o 5º Governador de Moçâmedes: ver AQUI



Bibliografia consultada:  texto do  Dr. Carlos Carneiro  publicado no Boletim Geral das Colónias Nº 174 do ano de 1948

VIDEO:  http://www.aplop.org/admin/artigos/uploads/baleeiro-lobito-filme-g.jpg

Ver também: http://www.infoescola.com/ecologia/caça-de-baleias/

Créditos de imagem: umas retiradas de http//:antigamente1900.blogspot.com e outras gentilmente cedidas por Hernâni Nunes Atlantico Sul, santuário de baleias UM VÍDEO EM DESTAQUE Pesca da baleia no navio «Lobito», 1929 Documentário de 1929, sobre a pesca da baleia. Filmagens a bordo do baleeiro “Lobito”, ao largo de Moçâmedes  (actual Namibe, Angola). Filme com 18’ 50’’, disponibilizado online pela Cinemateca Portuguesa.PARA VER AQUI

Ver também AQUI

(1) A respeito o encalhe na escuna "Amélia", em 1842,  transcrevo parte de um texto do Blog Tropicália:


 "...Passada a ponta do Noronha recurva-se muito a costa, forma uma enseada, que termina da banda do Sul na ponta da Anunciação, ou da Conceição, que é rasa, negra e só a custo se percebe do mar. Fica em 15° 16' Sul.A uma milha e seis décimos para ONO. da ponta do Noronha, fica o extremo setentrional do baixo da Amélia, nome que lhe foi posto por ter naufragado ali, em 1842, a escuna de guerra portuguesa Amélia, muito perigoso por quebrar só de vez em quando, apesar de ter pelo geral uns 3 metros de água, em alguns sítios.É todo de rocha e areão, tem na fralda ocidental 2,2m, 3,5m, 4,5m de água, e 7,9 e 11m na setentrional; perto dele e da banda do Oeste se encontram 22 m e mais, separa-o do continente um canal por onde só devem navegar lanchas.

 Por alturas do ano de 1840, a quem afirme ter visto na Praia da Amélia, navios de guerra ingleses passar por entre o baixo e a praia da Amélia, que lhe fica fronteira; julgamo-lo porém muito arriscado, assim por poder acalmar ali o vento e encostarem as águas para cima do baixio, por haver sempre seu rolo de mar. Dilata-se o baixo da Amélia por entre 15°14' e 15º18' Sul, vai até a umas 3 milhas da costa. Pode-se navegar por aquelas paragens, enquanto estiver a ponta Negra descoberta da ponta do Noronha, marca larga do extremo setentrional do baixo, e que passa uns oito décimos de milha para Norte dele."
   

 

By MariaNJardim

 Respeite os direitos de autor. Se partilhar este texto não esqueça de citar a sua autoria bem como outras fontes onde a autora foi beber e vêm mencionadas.

 

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

BALEIAS : A carne e a gordura desses cetáceaos na alimentação humana", por Carlos Carneiro


 

                                                                          Dr Carlos Baptista Carneiro


Do Veterinário Dr. Carlos Carneiro, passarei a transcrever partes de um texto publicado no Boletim Geral das Colónias Nº 174 do ano de 1948:

 
BALEIAS


«...No decurso da guerra ( 1814-1918) a Noruega, perante as espantosas necessidade de matéria gorda em todo o mundo, organizou frotas para a caça aos cetáceos no mar Ártico. Instalou fábricas para óleos e guanos em seu território, e em seguida em Angola para onde fez desviar uma flotilha de caça e construiu instalações fabris na Praia Amélia, a seis quilómetros a sul de Moçâmedes.

O Antártico, entretanto, começou seduzindo este povo de navegadores e caçadores de baleias que iriam caçar em campo virgem e reconhecidamente muito abundante em cetáceos. E para a região da Antártica seguiu a primeira expedição norueguesa. Organizaram, então, empresas com capitais franceses, ingleses e noruegueses, que vieram trabalhar na costa ocidental de África, junto ao Equador, e outras que tinham o seu campo de acção naquela região glacial.

Até certo momento as instalações para o fabrico de óleos e guanos de baleia eram construídas em terra porque a caça se fazia numa zona marítima muito limitada, mas quando se reconheceu a necessidade de procurar longe os cetáceos, afugentados da costa pela perseguição sem tréguas que lhes era feita, houve que adoptar navios-fábricas dentro dos quais se realizavam todas as transformações dos despojos da baleia, desde os óleos aos torteaux alimentares.

Os noruegueses instalados em Angola, abandonando então a fábrica que possuíam na Praia a fábrica da Praia Amélia, levaram para o seu país, utilizando os navios da flotilha , todo o produto da caça aos cetáceos feita em águas angolanas, por não terem pago os direitos que os serviços aduaneiros atribuíram a esses produtos, foi posto em almoeda todo o recheio dessa instalação fabril. Anos depois, por 1936, navios caçadores dessa mesma empresa começaram sulcando o Atlântico Sul , desde o ilhéu das Rolas, junto à ilha de S. Tomé, até Porto Alexandre, que, abatendo baleias, as faziam desviar para os navios-fábrica, onde se fazia a industrialização de todos os seus produtos.»


Quanto às espécies dos mamíferos, mais abundantes nos mares de Angola, seriam, segundo relatório do Veterinário Dr. Carlos Carneiro : “a baleia preta (Megaptera longimana), a azul (Balaenoptera sibaldi), a fina (Physalus antiquorum), a rithwal (Balaenoptera guai), o cachalote ou perma- cete (Catodon macrocephalus) e a toninha (Delphinus sp).Mas, na data em que escreve, a pesca da baleia nas costas de Angola estaria já em crise ou mesmo perto do fim. Inclusivamente os armadores da pesca da baleia (maioritariamente noruegueses ou representados por portugueses que eram os seus “testas de ponte”) viam os seus interesses abalados por uma sobre-pesca ou haviam já introduzido navios-fábrica que evitavam as instalações industriais em terra e o pagamento de licenças e/ou impostos ao governo português. 



                                                          Porto Alexandre -tubarão-baleia
Tubarão baleia (Rhincodon typus). Porto Alexandre
                                                        Porto Alexandre -tubarão-baleia

Porto Alexandre -tubarão-baleia

Voltaremos a este assunto, mas entretanto diremos que Vilela a ele também se referira rapidamente escrevendo que a intensidade da perseguição às baleias no mar de Angola obrigara-as a procurar outras paragens para só reaparecerem 20 anos depois. »
 

                                                                                        

"Baleias - A carne e a gordura desses cetáceaos na alimentação humana", por Carlos Carneiro, Veterinário Chefe do Quadro Comum do Império Colonial Português


 À França se deve a iniciação da caça à baleia.  Entre fins do século XIV e princípios do século XV,  o Golfo da Gasconha era considerado a mancha atlântica mais rica em cetáceos. Pescadores da Bretanha e de Vascongadas adestraram-se no abate desses gigantescos mamíferos que, perseguidos, se dispersaram pelas costas de Espanha e de Portugal, e daí para  os mares da América do Oeste.


A França, por 1870 tomou a prioridade na caça aos cetáceos, seguida da Noruega e América que não só procuravam esses mamíferos nos mares empobrecidos, como foram exterminá-los nos mares de toso o mundo, desde a Geórgia do Sul à África Equatorial.


Em 1910 foram abatidas mais de dez mil baleias e baleinópteros. Por 1914, a França, perante a eminência do total extermínio das baleias que pescavam nos mares das suas colónias ultramarinas, procuraram controlar a sua caça através de acordo internacional e estabelecimento de regulamentos severos de protecção da espécie que tornasse interdito o abate de animais novos e que obrigava os industriais a uma completa utilização de todos os seus despojos, mas a guerra eclodiu por essa altura e o assunto nas Chancelarias perdeu o interesse.  No decurso da guerra de 1914-1918, a Noruega, perante as espantosas necessidades de matéria gorda em todo o mundo, organizou frotas para a caça de cetáceos no mar ártico. Instalou fábricas para óleos e guanos em seu território, e  em seguida em Angola, para onde fez deslocar uma flotilha caça e  construiu instalações fabris na Praia Amélia, a 6 quilómetros a sul de Moçâmedes.

O antártico, entretanto, começou a seduzir este povo de navegadores para a caça de baleias que iriam caçar em campo virgem muito abundante em cetáceos. E para a região antártica seguiu a primeira expedição norueguesa organizando então empresas com capitais franceses e ingleses e noruegueses que vieram trabalhar para a costa ocidental de África, junto ao Equador, e outras que tinham o seu campo de acção naquela região glacial.


Até certo momento as instalações para o fabrico de óleos e guanos de baleia eram construídas em terra, porque a caça se fazia numa zona marítima muito limitada, mas quando se reconheceu a necessidade de procurar onde os cetáceos afugentados da costa pela perseguição sem tréguas que lhes era feita, houve que que adaptar navios-fábricas, dentro dos quais se realizavam todas as transformações dos despojos das baleias, desde óleos aos torteaux alimentares. 


Os noruegueses instalados em Angola, abandonaram então a fábrica que possuíam na Praia Amélia, levaram para o seu país, utilizando os navios da flotilha , todo o produto da caça aos cetáceos feita em águas angolanas, por não terem pago os direitos que os serviços aduaneiros atribuíam a esses produtos, foi posto em almoeda todo o recheio dessa instalação fabril. Anos depois, por 1936, navios caçadores dessa mesma empresa começaram sulcando o Atlântico Sul , desde o ilhéu das Rolas, junto à ilha de S. Tomé, até Porto Alexandre, que, abatendo baleias, as faziam desviar para os navios-fábrica, onde se fazia a industrialização de todos os seus produtos.


Entretanto a Alemanha, que até 19936 pouco se tinha interessado pela caça destes mamíferos, preparando-se para a guerra, organiza frotas modelares, com fábricas flutuantes, e faz caça intensiva a esses cetáceos, conseguindo reservas enormes de gorduras de de carnes com que abasteciam as suas tropas durante o decurso da guerra última. Finda esta, e perante a insuficiência em gorduras e em carne, do povo, que saiu dela exausto e faminto, a caça da baleia passou a ser problema dominante dos países vencedores que encontaram que encontraram na exploração desses mamíferos monstruosos a solução mais fácil para acudir à fome e ao depauperamento orgânico das populações esmagadas pela violência bélica. E hoje, propagandeia-se por toda a Europa, as maravilhas alimentares da carne de baleia e, com ela, dizem as gazetas,  fazem-se banquetes onde se aglomeram centenas de pessoas para experimentarem o excelente produto. Com a gordura desse cetáceo submetida a hidrogenização, preparam-se margarinas que irão resolver uma das maiores necessidades nutritivas do povo sub-alimentado.


A Inglaterrra acaba de lançar ao mar para a caça aos cetáceos no Antártico, o maior navio de todo o mundo, o "Baleana", de quinze mil toneladas, tenso a bordo a mais perfeita apetrechagem para a conservação da carne e industrialização das gorduras e "torteaux" alimentares.  Esse navio é acompanhado de uma flotilha de caça que leva a bordo um avião para pesquisa e  localização de baleias.

O "Baleana" que partiu para o Oceano glaciar Antártico em fins de Outubro passado,  conduz uma missão de cientistas do Departamento Científico e de Estudos Industriais da Grã-Bretanha, encarregado de estudar o uso da carne de baleia na alimentação humana, a sua selecção e classificação, conservação dela a bordo, e prática distribuição desse produto pelas populações em fome.  Antes do "Baleana" a Inglaterra havia mandado para os mares antárticos o "Empire Victory" que, durante uma estação de alguns meses abateu 1600 baleias que produziram 15 000 toneladas de óleo que, a bordo foi convertido em margarina para alimentação das tropas inglesas em guerra. E para os mares antárticos, em apressada corrida,  seguem flotilhas norueguesas, americanas, inglesas e dinamarquesas em busca de cetáceos, cuja carne e gordura resolvem em grande parte, o problema alimentar das suas populações que a guerra esgotou.


CONTINUA... 

Créditos de imagem:
umas retiradas de
http//:antigamente1900.blogspot.com
e outras gentilmente cedidas por Hernâni Nunes
AtlanticoSul, santuario de baleias

UM VÍDEO EM DESTAQUE

Pesca da baleia no navio «Lobito», 1929


Documentário de 1929, sobre a pesca da baleia. Filmagens a bordo do baleeiro “Lobito”, ao largo de Moçâmedes (actual Namibe, Angola).
Filme com 18’ 50’’, disponibilizado online pela Cinemateca Portuguesa.

PARA VER AQUI